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ID
794830
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere os seguintes Tribunais:

I. Tribunal Superior do Trabalho.

II. Supremo Tribunal Federal.

III. Superior Tribunal de Justiça.

IV. Tribunal Regional do Trabalho.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, caberá Embargos no Tribunal Superior do Trabalho das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial dos Tribunais indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
           
            ......
        
            II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
  • Art. 894 - CLT.

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas

    pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em

    consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do

    Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.


    Resposta (C)

  • Embargos
     
    Cabimento ( Art. 894 CLT) Cabem embargos no TST:
     
    Embargos de divergência – dissídio COLETIVO – SDC que julga
     
    ·         Decisão NÃO UNÂNIME de julgamento que
     
    A)     Conciliar, julgar, homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam competência territorial dos TRT’s
    B)      Conciliar, julgar, homologar conciliação em dissídios coletivos que estendam ou revejam  as sentenças normativas do  TST, nos casos previstos em lei ( embargos infringentes)
     
                    Embargos de divergência  - dissídio INDIVIDUAL – SDI  que julga
     
    A)     Decisões da turmas que divergirem entre si
    B)      Das decisões proferidas pela SDI-1
    Salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou OJ do TST ou STF
  • CABE  EMBARBOS NO TRIBUNAL SUPERIOR DE TRABALHO, NO PRAZO DE 8 DIAS
    ==> DAS DECISÕES  DAS TURMAS  QUE DIVERGIREM  ENTRE SI
    ==>DAS  DECISÕES PROFERIDAS  PELA SEÇAO DE DISSIDIOS  INDIVIDUAS.
    ==> SALV0 SE A DECISÃO RECORRIDA  ESTIVER EM CONSONÃNCIA COM A  SUMULA   OU   ORIENTAÇAO JURISPRUDENCAL   DO TRIBUANL SUPERIOR DO TRABALHO  OU   DO   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  • Basta ler  art. 894 da CLT: "No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 08 (oito) dias;
    I- de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídio coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
    II - das decisões das turmas que divergem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal
    ".
    "Deus vai te orienta, confia e Ele tudo fará! Espera no Senhor e tem coragem... O importante é caminhar!"
  • Alternativa correta letra B. Vejamos:

    Nos termos do art. 894, inc. II. CLT, caberá embargos ao Tribunal Superior do Trabalho, das decisões que divergirem entre si ou das decisões proferidas pelas SDI, salvo se a decisão recorrida estiver de acordo com súmula ou orientação jurisprudencial do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OU SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  • Atenção para a diferença:        
           
    cabem embargos de divergência das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (TST ou STF)


    § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (só TST e só súmula!) 
    Tdd 
  • A questão pede que apenas completemos a lacuna:
    De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, caberá Embargos no Tribunal Superior do Trabalho das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. É o que versa o texto.
  • Tenho uma dúvida de interpretação sobre esse art. 894, II, da CLT. Ele diz que:

    Art. 894 - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

    Não sei se:

    Leio assim:
    das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou, independentemente de divergência, de todas as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ...

    Ou assim:
    das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou divergirem das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ...

    Se alguem puder contribuir...
  • Barcelos, respondendo à sua dúvida, consta na apostila que eu tenho da Profª Aryana Manfredini (do CERS - Renato Saraiva), o seguinte:

    (...) Portanto, caberá embargos ao TST em UMA hipótese: das decisões de turma do TST que contrariarem (i) acórdão de outra turma ou (ii) acórdão da SDI.

    Assim, prevalece a sua segunda interpretação.
  • GABARITO: C

    Típica questão decoreba, pois temos que estar com o art. 894, II da CLT “na cabeça”. E ponto final! :)

    “Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    (...)
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”.


    Atente que não caberão embargos de divergência se a decisão estiver em consonância com Súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF, razão pela qual apenas os tribunais indicados I e II estão relacionados ao dispositivo.
  • Recursos de Embargos (Embargos deDivergências)


    Cabem embargos de divergência das decisões dasTurmas do TST que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuai, salvo se a decisão recorrida estiver em consonânciacom súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou STF

  • ATENÇÃO para a a modificação do art. 894, II da CLT, com a promulgação da Lei 13015/2014:

    “Art. 894.  .....................................................................

    ............................................................................................. 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal".


    Ou seja, cabem embargos em 8 dias de:

    1) decisão não unânime de julgamento

    2) decisão das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI

    3) decisões contrárias a Súmulas ou OJ do TST

    4) decisoes contrárias a Súmula Vinculante do STF

  • Algumas decisões da justiça do trabalho não fazem mais sentido, pois com o novo CPC, o relator pode negar seguimento a recursos que contrariem súmula do STJ, porém a CLT diz que os embargos ao TST não serão recebidos só no caso da decisão recorrida estar em conformidade com súmula do STF ou TST. Ora bolas, se o recurso não terá seguimento em desconformidade com súmula do STJ, não faz sentido o cabimento dos embargos se a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do STJ. E viva o judicário brasileiro com Gilmar Mendes, Alexandre de Morais, Dias Tófoli e demais membros

  • "De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, caberá Embargos no Tribunal Superior do Trabalho das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial dos Tribunais indicados APENAS em "

     

    (Dica: Falou em DECISÃO DAS TURMAS ou DISSÍDIOS INDIVIDUAIS já pense em TST ou STF)

     

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias

     I - de decisão não unânime de julgamento que

     a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.