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ID
794917
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder que diz respeito ao juízo de conveniência e oportunidade feito pela Administração Pública ao apreciar certas situações é denominado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    PODER DISCRICIONÁRIO - É a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público.
    PODER VINCULADO - É aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo margem para o juízo de conveniência e oportunidade.

    PODER HIERÁRQUICO - É o poder conferido à Administração para escalonar e distribuir as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo, com isso, uma relação de subordinação entre os seus agentes.
    PODER DISCIPLINAR - É a possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais, assim como, demais pessoas sujeitas a discplina dos órgãos como os permissionários e os concessionários de serviços públicos.

    PODER REGULAMENTAR - É a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.

  • GENTE.. FALOU DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE É COMO SE FOSSE AUTOMATICO---> MERITO ADM.--> DISCRICIONARIEDADE !

  • Tomara que uma questão dessa NÃO caia na minha prova,  senão não irá destinguir quem estudo de quem não estudou.

  • Poder Discricionário: margem de escolha ( conveniência e oportunidade ) mas sempre respeitando a lei.

  • PODER DISCRICIONÁRIO: " É o que o direito concede à Administraçao, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo". Quando presente, a discricionariedade aparece nos elementos MOTIVO e/ou OBJETO do ato, traduzindo o chamado MÉRITO ADMINISTRATIVO. Como limites desse poder, temos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    bons estudos

  • Poder Discricionário  

    Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.   Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.   Como exemplo do exercício do Poder Discricionário, temos a nomeação para cargo em comissão, ato em que o administrador público possui uma liberdade de escolha, ou seja, pode nomear aquele que for de sua total confiança, não se exigindo nenhuma seleção prévia.     O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do ato analisado.   Assim, a discricionariedade não alcança todos os elementos do ato administrativo, pois em relação à competência, à forma e à finalidade do ato a autoridade está subordinada ao que a lei impõe.

     

    ALTERNATIVA B

    BONS ESTUDOS

     

    " concurseira hoje, nomeada amanhã"

  • Ok, dava para acertar, claro, mas a questão é conceitualmente problemática. 

    Basta seguir o raciocínio da Maria Sylvia Zanella di Pietro (que a FCC adora, aliás) pra entender o motivo:

    "Os poderes discricionário e vinculado, não existem como poderes autônomos; a discricionariedade e a vinculação são, quando muito, atributos de outros poderes ou competências da Administração."

    A questão dá a entender que eles consideram o poder discricionário como um poder autônomo, sendo que em outras questões a FCC já se posicionou no sentido de que o poder discricionário é um ATRIBUTO dos outros poderes. 

    Então tá, né.

     

     

     

  • QUANTO MAIS FÁCIL A QUESTÃO MAIOR A NOTA DE CORTE, PENSEM NISSO!

  • GABARITO: B

    Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).