SóProvas


ID
794923
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas:

I. Vera, Senadora, perdeu seu mandato uma vez que praticou procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar.

II. Fabiola, Senadora, perdeu seu mandato porque sofreu condenação criminal em sentença transitada em julgado.

III. Gustavo, Senador, perdeu seu mandato porque teve suspenso seus direitos políticos.

IV. Isabella, Senadora, perdeu seu mandato porque deixou de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da respectiva Casa.

De acordo com a Constituição Federal brasileira, a perda do mandato será decidida pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, nas hipóteses indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • "Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."
    Dispositivo constante da Carta Federal de 1988. Repare que as assertivas III e IV da presente questão amoldam-se na situação prevista no § 3º.

  • Muito legal o comentário do colega acima, mas para melhor compreensão segue:
    I. Vera, Senadora, perdeu seu mandato uma vez que praticou procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar. (Art. 55, II, CF)
    II. Fabiola, Senadora, perdeu seu mandato porque sofreu condenação criminal em sentença transitada em julgado. (Art. 55, VI, CF)
    III. Gustavo, Senador, perdeu seu mandato porque teve suspenso seus direitos políticos. (Art. 55, IV, CF)
    IV. Isabella, Senadora, perdeu seu mandato porque deixou de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da respectiva Casa. (Art. 55, III, CF)
    Dispõe o § 2º do art. 55 que "nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa".
    Na questão se verifica que apenas para Vera e Fabíola  a perda do mandato será decida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal.
    Logo a alternativa correta é a letra B.
  • Processo Mnemônico de memorização


    Perda do mandato resolvida:


    Pela Câmara ou Senado é Con  decoração e POSe

    Con = Condenação criminal transitada em Julgado
    Decoração = Falta de decoro parlamentar
    P.O.Se = Patrocinar, Ocupar, Ser proprietário e Exercer (proibições do art. 54 da CF)


    Pela Mesa Falta uma Decisão do Sus

    Falta
    à 1/3 das sessões legislativas ordinárias
    Decisão da Justiça Eleitoral
    Suspensão dos direitos políticos
  • Afinal a resposta é B ou C. Podem me esclarecer colegas...


  • SUCESSO A TODOS!!!
  • Questão bem elaborada. E eu escorreguei na casca de banana!
    A banca tem razão, visto que, dentre as hipóteses apresentadas, as únicas que se amoldam ao disposto no § 2 do art. 55 da CF/88 (caso em que a perda do mandato se dará pela maioria absoluta da Casa Legislativa) são a I e a II, que correspondem, respectivamente, aos incs. II e VI deste artigo já citado. Olha que coisa impressionante pra gente refletir: mesmo que o parlamentar venha a "sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado", ainda assim, será necessário o julgamento da Câmara ou do Senado, conforme o caso, para que ele perca o mandato!
  • Caro colega Rildo,
    Esta é justamente a decisão que o Supremo acaba de tomar no processo do mensalão e que gera polêmica atualmente.
    O debate é sobre a incongruência do parlamentar estar condenado e preso e ainda detentor de mandato eletivo, com salário e tudo mais.
    Por outro lado, o texto Constitucional é claro, no sentido de competir à Câmara tal decisão. (CF, art. 55, §2º).
    A votação foi apertada (6 x 5), ainda cabe recursos (embargos declaratórios e infrigentes) e ainda veremos novos capítulos desta "novela".
    Em síntese, o voto vencedor traduziu a ideia de que na hipótese de perda de mandato por condenação criminal transitada em julgado, se a pena for maior que quatro anos, a decisão da Câmara é meramente declaratória. Dessa forma, o art. 55, §2º, da CF, no que se refere à necessidade de decisão da Câmara para perda de mandato em razão de condenação criminal, aplicar-se-ia apenas em caso de condenações inferiores a quatro anos. Nestes casos, não haveria cumprimento de pena em regime fechado.
  • Alguém poderia explicar o que quer dizer Mesa da Casa respectiva mencionado no parágrafo terceiro do artiggo 55, pois leio e entendo que nesses casos de tal parágrafo que decidirá será a mesa do respectivo político, no caso se for deputado a CÂmara e no caso de senador o Senado, assim acreditava que o Senado poderia decidir ambas opções de tal questão pois quando não se ligassem aos incisos I, II e VI se ligariam a respectiva casa.

    Desde já grato por futuros esclarecimentos e paz de Cristo a todos.
  • POR QUE AS ALTERNATIVAS III E IV ESTÃO ERRADAS?
  • Pois na III E IV a mesa da casa respectiva  irá meramente declarar a perda do cargo.

    Na I e na II o Senado irá definitivamente decidir 

    Os procedimentos são diferenciados...
  • MUITO OBRIGADA, ROMULO. JÁ ANDEI RELENDO O PARÁGRAFO.
  • Cá pra nós, um parlamentar condenado após sentença transitada em julgado deveria perder o mandato na hora, sem precisar de votaçãozinha no Senado ou na Câmara... caso atual é o tal de Donadon que foi condenado no STF e teve seu mandato mantido pela Câmara... vergonha!!!
  • O colega Mário Victor escreveu: "Alguém poderia explicar o que quer dizer Mesa da Casa respectiva mencionado no parágrafo terceiro do artiggo 55...".

    Bem, pelo que eu entendo de organização do Poder Legislativo, cada Casa de Legislativa (ou seja, tanto o Senado Federal quanto a Câmara dos Deputados) é administrada por um Mesa diretora. E, pelo visto, é a tal órgão que o supramencionado dispositivo constitucional se refere.

    No Senado, a Mesa é composta por 7 membros, havendo ainda mais 4 suplentes. A Câmara dos Deputados tem formação idêntica.

    Essas Mesas (tanto a da Câmara quanto a do Senado) tem funções essencialmente administrativas, daí o porquê de a Constituição prever que, nas hipóteses dos incisos de III a V do art. 55, deverá a Mesa tão somente declarar a perda do mandato, não lhe cabendo, portanto, nenhum juízo decisório, mas apenas a ratificação de um ato praticado por outrem.

    Não é demais lembrar que, de acordo com os §§ 2.º e 3.º do supradito artigo, em se tratando de perda de mandato de senador tal ato é de competência do Senado, que o fará por sua maioria absoluta ou pela Mesa, conforme o caso, enquanto que se referindo a Deputado Federal, à Câmara dos Deputados caberá a cassação, sendo feita da mesma forma que na outra Casa. Dessa forma, não haverá interferência do Senado nos atos da Câmara dos Deputados, e nem desta nos daquele.


  • Questão Desatualiza!

    Emenda Constitucional 76 aboliu o Voto Secreto

  • Esclarecendo que, com a EC 76/2013, a decisão da Câmara ou do Senado não mais se realizará mediante voto secreto:

    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)


  • Essa questão foi bem específica. Quando respondi tentei achar a hipótese que não caracterizava perda de mandato, mas a banca foi bem mais além. É meus amigos, o que nos resta é estudar, estudar, e estudar mais um pouco. Bons estudos.

  • se alguém tiver um macete pra memorizar, acertei a questão mas achei foda pra lembrar na prova

  • GENTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! esta questão está desatualizada ..... O ART 55 paragrafo 2 foi emendado em 2013. Não há mais voto secreto nesta situação. A essência da questão está certa quanto ao incisos, mas o enunciado não.

  • Marcela, se ajudar:

    Alternativa C.

    DECORANDO:

    Perda do cargo decidida pela Cãmara ou Senado:

    DECORO CONDENO PROÍBO

    decoro: cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    Condeno: que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

    proíbo: proibiçoes do artigo 54. 

     Obs: natan passou uma dica legal abaixo bem mais completa!

    :)


  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    *I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    *II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    *VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)


  • O enunciado da questão está desatualizado, devido a EC nº 76/13, que alterou o §2º do art; 55, retirando a previsão do voto secreto na decisão da perda do mandato parlamentar.

  • A despeito da retirada da expressão "voto secreto" do texto da CF/88 tornando o enunciado da questão desatualizado, isso não influência decisivamente de forma a atrapalhar a resolução da questão, pois a essência daquilo que está sendo cobrado não mudou....as situações, os responsáveis pela provocação e a tomada de decisão nos casos de perda de mandato eletivo continuam as mesmas. 

    Bons estudos!!

  • Maioria

     

    Infração aos itens anteriores ao artigo 55

     

    Procedimento incompatível com o decoro parlamentar

     

    Sofrer condenação criminal transitada em julgado

     

    Casa

     

    Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

     

    Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos

     

    Quando decretar a Justiça Estadual

     

     

    R: C