SóProvas


ID
795058
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na Faculdade de Direito “W” o professor de Direito Constitucional, Ubaldo, está lecionando aula a respeito do Supremo Tribunal Federal, em especial, sobre a Súmula Vinculante. Em sua aula, Ubaldo afirmou corretamente que, de acordo com a Constituição Federal brasileira, a aprovação da referida Súmula poderá ocorrer

Alternativas
Comentários
  • LETRA C 

    ARTIGO 103-A 

    Súmula vinculante . 

    Aprovação de 2/3 
    De ofício ou mediante provocação 
    Força de lei . 


    O Cancelamento da súmula pode ser proposto por aqueles que podem propor ADIN 
    A súmula vincula todos os órgãos e entidades , alcançando estados e municípios .
  • A EC n. 45/04, prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras, dispondo que: "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei". 

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/7710/sumula-vinculante#ixzz28LjNf9vK
  • Conforme descrito na Constituição Federal:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 


  • Colegas,
    Enviei o requerimento abaixo destacado à EQUIPE QC...
    Solicito a quem estiver de acordo e quiser colaborar, a enviar mensagem de apoio, pois quanto mais requerimentos, maior será a possibilidade de implementação da ferramenta...
    Lembro que a idéia original pertence ao usuário Valdir Faleiro, a qual considero relevante e pertinente no auxílio de nossos estudos...
    “Tendo em vista que muitos usuários têm dúvidas acerca das questões e comentários, e solicitam expressamente no campo 'comentários' auxílio daqueles usuários avançados que detem maior conhecimento acerca da matéria, e no sentido de facilitar essa comunicação entre o usuário solicitante da informação e o usuário que se dispõe a ajudar, sugiro que a equipe técnica crie uma ferramenta ao lado do perfil do usuário solicitante, com uma opção simples do tipo 'responderam a sua dúvida', de modo que o usuário solicitante receba imediatamente em seu perfil e no seu email cadastrado a resposta para a sua dúvida, deste modo, o site atenderá em tempo real e mais rapidamente às inúmeras dúvidas sobre as questões, com uma maior interatividade entre os usuários.”
  • Importante lembrar que a criação, edição, revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante somente pode ser proposto por uma das pessoas expressamente previstas na lei nº 11.417, e são elas:

    Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o Defensor Público-Geral da União; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal; os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Desde o final de 2007, o Supremo Tribunal Federal – STF, vem editando enunciados para as chamadas Súmulas Vinculantes, cuja previsão legal é a Emenda Constitucional nº 45/04, que prevê, em seu art. 103-A, caput, a possibilidade de uma súmula ter eficácia vinculante sobre decisões futuras.

    De acordo com a legislação apontada, "o Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

  • ARTIGO 103-A - vai que vai Ubaldo !!

  • Eu não tinha muita idéia de qual era a resposta, daí pensei:


    "É uma súmula tão importante,  então eles não devem apenas ser provocados para aprovar tal súmula,  e se é tão importante,  deve ser necessário o maior quórum."


    Enfim, acertei :)

  • Conforme art. 103-A, CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o qual estabelece que:

    “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

    De acordo com a Constituição Federal brasileira, a aprovação da referida Súmula poderá ocorrer de ofício ou por provocação e deverá ocorrer mediante decisão de dois terços dos seus membros.

    O gabarito é a letra “c".


  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  •  SOBRE O PODER JUDICIÁRIO

     

    MÁXIMA

     

     

    A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE QUATRO VEZES, IMPRETERIVELMENTE:

     

    1) 2/3 PRA MODULAR OS EFEITOS DA ADIN/ADC

    2) 2/3 PRA REJEITAR REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO

    3) 2/3 PRA EDITAR/CANCELAR/ALTERAR SÚMULA VINCULANTE 

    4) 2/3 PRA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO

     

     

     O RESTO OU É MAORIA ABSOLUTA OU MAIORIA SIMPLES, 2/3 NÃO É NÃO.

     

     

    GABRITO LETRA C

  • 2012 era outro nível né, mores?!
  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.