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ID
795064
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas:

I. Vera, Senadora, perdeu seu mandato uma vez que praticou procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar.

II. Fabiola, Senadora, perdeu seu mandato porque sofreu condenação criminal em sentença transitada em julgado.

III. Gustavo, Senador, perdeu seu mandato porque teve suspenso seus direitos políticos.

IV. Isabella, Senadora, perdeu seu mandato porque deixou de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da respectiva Casa.

Deacordo com a Constituição Federal brasileira, a perda do mandato será decidida pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, nas hipóteses indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C.
    Constituição Federal:
    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    Logo, a perda do mandato será decidida por deliberação do Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, nos casos de: 
    - infringência das proibições estabelecidas no art. 54 da CF;
    - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar: Senadora Vera (enunciado I)
    - condenação criminal transitada em julgado: Senadora Fabíola (enunciado II).


  • De acordo com os Arts. 54 e 55 da CF:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Dessa forma, vamos aos casos:


    I. Vera, Senadora, perdeu seu mandato uma vez que praticou procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar. (Inciso II)

    II. Fabiola, Senadora, perdeu seu mandato porque sofreu condenação criminal em sentença transitada em julgado. (Inciso VI)


    III. Gustavo, Senador, perdeu seu mandato porque teve suspenso seus direitos políticos. (Inciso IV, não é um dos 3 incisos lá)

    IV. Isabella, Senadora, perdeu seu mandato porque deixou de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da respectiva Casa. (Inciso III também não se inclui no rol)


    Portanto, Gabarito: C

  • pq a assertiva III da questão não foi considerada como correta, já que ela se encontra entre o rol da CF que la diz "quem perder ou tiver seus direitos politicos suspensos"? já que a assertiva fala em tê-los suspensos?

    por favor, se alguém me explicar, pode publicar em meu perfil? obrigada
  • O enunciado diz:
     
    “De acordo com a Constituição Federal brasileira, a perda do mandato será decidida pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, nas hipóteses indicadas APENAS em:”
     
     
    *** Nas hipóteses abaixo poderá ocorrer de offício.
     
    III – o parlamentar Faltoso;
    IV – perda ou suspensão dos direitos políticos;
    V – Quando decretar a Justiça eleitoral.
     
     
    *** Nas hipóteses abaixo ocorrerá por decisão em plenário em votação secreta.
     
    II – quebra de decoro parlamentar;
    VI - Condenação criminal transitada em julgado.


    bons estudos!!!
  • Com base no disposto na CF, art. 55, § 2º, a perda do mandato será decidida pelo Senado Federal, nos termos do enunciado da questão nas seguintes situações:
    Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar e Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
    Nos demais casos a perda seria declarada pela Mesa Diretora da casa.
    Por isso, correta a alternativa (C).
    Professor Assis Maia 



  • Bons estudos!!!
  • Perderá o Mandato o Deputado ou Senador que: que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    Fundamentação Jurídica - Artrigo 55, Incisos I,II,III,IV,V, VI CF;
  • Essa questao, a partir da decisão do STF em cassar os parlamentares envolvidos na ação 470, é passível de anulação, haja vista que o respectivo orgão teve interpretação diferente da CF, quanto a perda do mandato em caso de condenação transitada em julgado, devendo ela ocorrer automaticamente.
  • Nova interpretação STF:

    Na conclusão do julgamento da AP 470 (“mensalão”), no dia 17 de dezembro de 2012, o STF modificou a interpretação a ser dada ao art. 55 §2º da Constituição: embora a Constituição literalmente expresse que a Casa Legislativa deva decidir sobre a perda no caso de condenação criminal em sentença transitada em julgado, o STF decidiu que neste caso a perda deve ser automática, quando a natureza do crime (peculato; crimes contra a administração publica)  torne incompatível a permanência do condenado no cargo.

    Apesar da nova interpretação, a questão  certa continuaria sendo a letra C, pois menciona que Fabiola, Senadora, perdeu seu mandato porque sofreu condenação criminal em sentença transitada em julgado. Nesse caso, não especificou a natureza do crime, devendo a interpretação ser a letra da CF.
  • O enunciado é expresso que a resposta é conforme o texto constitucional, embora o STF tenha DADO INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. Essa é a notícia publicada no site do STF sobre a Ação 470:

                 AP 470: deputados perderão mandato com o trânsito em julgado da decisão           

    Em seu voto, o ministro Celso de Mello ressaltou que não há uma diretriz jurisprudencial da Suprema Corte sobre o tema. Mas é preciso encontrar uma harmonização entre disposições antinômicas contidas no texto constitucional, como no caso dos artigos 15, inciso III (que prevê a perda dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos), e do artigo 55, em seus parágrafos 2º e 3º, que prevê a interveniência da respectiva Casa Legislativa, em caso de condenação criminal de seus membros.  

    Para harmonizar esse conflito, o ministro Celso de Mello se filiou à tese defendida pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido de considerar a Constituição como um todo e, fiel às técnicas interpretativas adotadas pelo STF para superar antinomias existentes na CF, prestigiar valores que se expressam nas ideias da ética pública e da moralidade administrativa, preservando, assim, a integridade de valores de fundamental importância, como os postulados da isonomia, forma republicana de governo, moralidade pública e da probidade.

    Ao final do seu voto, o ministro Celso de Mello advertiu para o risco à força normativa da Constituição Federal representado por eventual descumprimento da decisão do STF na AP 470, relativamente à perda de mandatos de parlamentares. Segundo o ministro, reações corporativas ante decisões desfavoráveis são “intoleráveis e inadmissíveis”. Ele advertiu que a autoridade investida em cargo público se sujeita, no caso de descumprimento de decisão a Suprema Corte, à responsabilização por improbidade administrativa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal.

    “É preciso reafirmar a soberania da Constituição Federal e destacar a intervenção do STF, por expressa delegação do constituinte, de ter o monopólio da última palavra da interpretação da Constituição Federal”, afirmou o ministro. Segundo ele, uma decisão desfavorável não pode ser tida como violação do princípio da separação dos poderes. “O Legislativo não pode invocar monopólio de interpretações constitucionais, ajustadas a uma visão de conveniência”, observou. “Seria a subversão da vontade do constituinte inscrita no texto constitucional”.
    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=226883)

    Portanto, a questão não é anulável conforme sustentado pelo colega, pois se suporta na literalidade do texto constitucional.
    CORRETA C
  • Se for analisar bem friamente, o art. 55, §§ 2º e 3º, da CF, nada mais é do que um reflexo da ditadura militar, que impunha prisões arbitrárias. Os que os políticos perseguidos pretenderam é evitar que o poder de prisão fosse decretado arbitrariamente por outro Poder, se resguardando a democracia. Fica evidente que tais dispositivos são extemporâneos, por mais que a CF tenha pouco mais de 20 anos.
    • Procedimento incompativel com o decoro 
    • Sofrer condenação criminal transitada em julgado 
    • que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.
    TODAS ESSAS A DECISÃO DE PERDA DO MANDATO SERA PELA CÂMARA OU SENADO. ( por voto secreto e maioria absoluta mediante provocação da mesa ou de partido politico representado no congresso. Assegurada ampla defesa. 

    • Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da casa
    • Perder ou tiver suspensos seus direitos politicos.
    • sofrer condenação criminal transitada em julgado. 
    PERDA SERÁ DECLARADA PELA MESA RESPECTIVA DE OFÍCIO OU PROVOCAÇÃO DE QUALQUER DE SEUS MEMBROS OU DE PARTIDO POLITICO REPRESENTADO NO CONGRESSO.
  • A fim de fixar e lembrar no dia da prova:

    1ª Perderá o mandato, por voto secreto e maioria ABSOLUTA do CN, nas seguintes situações:

    -Infringir qualquer das proibições  do art.54
    -procedimento incompatível com o decoro
    -sofrer condenação criminal em sentença trânsitado em julgado

    2ªPederá o mandato, de OFÍCIO pela casa respectiva (S.F ou C.D), nas seguintes situações:

    -deixar de comparecer, em casa sessão, à terça parte, salvo licença ou missão autorizada
    -decretação da Justiça Eleitoral
  • Alternativa C

    Artigo 55 da C.F:

    Perderá o mandato o Deputado ou Senador:


    I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; - Câmara/Senado por Maioria Absoluta
     
    II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; - Câmara/Senado por Maioria Absoluta
     
    III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; - Mesa
     
    IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; - Mesa
     
    V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; - Mesa

    VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. - Câmara/Senado por Maioria Absoluta

    Conforme os parágrafos abaixo:

    § 2o - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 3o - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Logo...

    I. Vera, Senadora, perdeu seu mandato uma vez que praticou procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar.      
    Câmara/Senado por Maioria Absoluta
    II. Fabiola, Senadora, perdeu seu mandato porque sofreu condenação criminal em sentença transitada em julgado.
    Câmara/Senado por Maioria Absoluta
    III. Gustavo, Senador, perdeu seu mandato porque teve suspenso seus direitos políticos.
    Mesa
    IV. Isabella, Senadora, perdeu seu mandato porque deixou de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da respectiva Casa.
    Mesa





     
  • PERDERÁ O MANDATO _______ DEPUTADO / SENADOR
                                                                    


    CD ou SF decide (voto secreto e maioria absoluta + ampla defesa)
    - Proibições do art. 54
    - Incompatível c/ Decoro
    - Condenação criminal (Sent. TJ)



    Mesa da casa respectiva declara
    (de ofício ou provocação de membro ou partido + ampla defesa)

    - Não comparecer, cada sessão legislativa, 1/3 parte das sessões ordin.
     (salvo licença ou missão)
    - Perda/suspensão Dir. Políticos
    - Justiça Eleitoral                                                                                          
  • Para facilitar a compreensão do que já fora explanado:
    Inicialmente temos que aos Deputados e Senadores existem alguma proibições expressão na CF em seu art. 54:
    Não poderão, desde a EXPEDIÇÃO do DIPLOMA:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
    Não poderão, desde a POSSE:
    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

    Existem situações, transcritas no art. 55 que culminam na PERDA dos mandatos dos Deputados e Senadores, para facilitar a compreensão segundo o que pede a questão, o citado dispositivo divide as hipóteses de perda entre aquelas que serão decidadas pela CÂMARA DOS DEPUTADOS e SENADO FEDERAL, por voto secreto e maioria absoluta, mediante PROVOCAÇÃO da Mesa ou Partido Político com representação no Congresso Nacional, daquelas situações em que a perda será declarada pela própria Mesa da Casa respectiva, como solicitado pela questão.

    1) Perdas decidadas pela CÂMARA DOS DEPUTADOS e SENADO FEDERAL, por voto secreto e maioria absoluta, mediante PROVOCAÇÃO da Mesa ou Partido Político com representação no Congresso Nacional:
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; (situações acima descrita e que são determinadas ou desde a expedição do diploma ou a posse);
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
    2) Perdas declaradas pela própria Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político com representação no CN::
    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

  • Então... "acrescentando".... não sei quantos lembram do caso do DEPUTADO DONATON...

    Viram que ele foi ABSOLVIDO por voto da MAIORIA DA CAMARA em VOTAÇÃO SECRETA...

    Porém, vejam que essa foi a jogada, eles não queriam "se queimar" com o DEPUTADO DONATON e nem com seu "ex partido", já que na epoca ele já estava expulso do partido dele...

    Se um SENADOR/DEPUTADO tem seus direitos CASSADOS por PERDA ou SUSPENSÃO dos direitos políticos, de uma forma ou outra o DEPUTADO DONATON seria cassado...

    A Sentença trânsitado em julgado, é causa de SUSPENSÃO dos direitos políticos (notem que cumprido a sentença) os direitos são REESTABELECIDOS.... Logo A CASSAÇÃO DEVE SER FEITA DE OFÍCIO PELA MESA do SENADO....e/ou PROVOCADO... é por isso que o PRESIDENTE da casa pediu que invariavelmente daria na mesma a DECISÃO DE CASSAR, só que postergando e postergando...

    afinal.... Eles fazem as leis, e eles mesmos acham brechar na mesma..isso quando à cumprem...

  • Bloqueei o Tobias!
  • Para responder este tipo de questão, elaborei um método para memorizar as hipóteses descritas no artigo 55 da constituição de 88: Hipóteses de perda de mandato de deputados e senadores. Evitando a proxilidade, vamos logo ao que interessa.

    O macete é:

    PE DE CONDE COM 1/3

    PE => PERDER ou tiver suspenso os direitos políticos

    DE=> Cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar

    CON=> Condenação criminal em sentença transitada em julgado
    DE=> Decreto da justiça eleitoral

    COM 1/3 => Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.



    Além da regra, essa questão é ainda mais restrita, sendo importante o entendimento do parágrafo 2º do respectivo artigo 55.

    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.( I => Hipóteses do art 54 ;  II=> Procedimento incompatível com o Decoro ; VI=> Condenação criminal com trânsito em julgado )
  • Questão Desatualiza!

    Emenda Constitucional 76 aboliu Voto Secreto


  • A EC 76 é de 2013. A questão é de 2012... Logo a questão não estava desatualizada na época.

  • Compartilho o que aprendi aqui no QC em um dos comentários sobre perda de mandato parlamentar:


    Perda do mandato resolvida:


    Pela Câmara ou SenadoéCon decoraçãoePOSe

    Con =Condenação criminal transitada em Julgado
    Decoração = Falta dedecoro parlamentar
    P.O.Se =Patrocinar,Ocupar,Ser proprietário eExercer (proibições do art. 54 da CF)


    Pela MesaFaltaumaDecisãodoSus

    Faltaà 1/3das sessões legislativas ordinárias

    Decisãoda Justiça Eleitoral
    Suspensão dos direitos políticos


  •  A casa DECIDE se perde o mandado ou não, se:

    - Incorrer nos impedimentos;

    - Atentar contra o decoro;

    - Sofrer condenação criminal transitada em julgado.


    A casa DECLARA a perda do cargo, quando:

    - Seus direitos políticos forem perdidos ou suspensos;

    - A justiça Eleitoral determinar;

    - Faltar injustificadamente 1/3 das sessões ordinárias.


    Fonte: Resumo da Constituição Federal; site: www.nota11.com.br / Professor: Vitor Cruz (Vampiro)

  • Atenção!!!! PEC do voto aberto 26/11/2013
    votação de perda de mandato não é mais por voto secreto. 
    Questão desatualizada

  • Sim, a questão encontra-se desatualizada em um ponto que não a compromete! Apesar de, hoje, o voto que decide sobre perda de mandato parlamentar ser público (e não "secreto" como diz a questão), isto não é o suficiente para ABANDONAR a questão. O gabarito, aliás, ainda é atualíssimo: LETRA C.

  • Utilizemos esta questão apenas para treino, sem se ater à fixação. Até porque não confundir voto secreto e aberto.

    Na época da prova a questão ERA bem atualizada e com literalidade da CF. Porém, a EC 72/2013 ABOLIU A VOTAÇÃO SECRETA nos casos de perda de mandato de deputado ou senador.

    MESMO SABENDO DA DESATUALIZAÇÃO O GAB É JUSTIFICÁVEL, MAS LEMBRE-SE NÃO GUARDE ESSA QUESTÃO. Ou se quiser ficar diferenciando voto aberto ou secrero sinta-se à vontade. 


    GAB LETRA C

  • No ano de 2012, data de formulação da questão pela banca, esta poderia ser resolvida da seguinte maneira: “De acordo com a Constituição Federal brasileira, a perda do mandato será decidida pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, nas hipóteses indicadas APENAS em III e IV.

    A hipótese da assertiva I corresponde ao art. 55, II, da CF/88; a hipótese da assertiva II corresponde ao art. 55, VI, da CF/88; a hipótese da assertiva III corresponde ao art. 55, IV, da CF/88; e a hipótese da assertiva IV corresponde ao art. 55, III, da CF/88.

    A redação antiga do § 2º contido no art. 55, da CF/88 dizia que “Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa” (Destaque do professor).

    Contudo, com a nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 201. Temos que: art.55, § 2º - “Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.

    Ocorreu, portanto, a supressão do “voto secreto”. Assim, hoje, a questão encontra-se desatualizada.