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Prazo da sindicância: 30 + 30.
Da sindicância resulta:
- Advertência;
- Suspensão de até 30 dias;
- Arquivamento;
- PAD.
CORRETA LETRA A
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De acordo com o Art. 145 da Lei 8112/90:
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Dessa forma, vamos aos itens:
a) Da sindicância pode resultar na aplicação da penalidade da suspensão de até trinta dias. (Perfeito)
b) O processo disciplinar será facultativo nos casos de destituição de cargo em comissão. (Errada, nos casos de destituição de cargo em comissão será OBRIGATÓRIA a instauração do PAD)
c) O prazo para conclusão da sindicância não poderá exceder a noventa dias. (Errado, o prazo, como já vimos, é de 30 + 30)
d) Ao término da sindicância, apenas a advertência é a penalidade possível. (Errado, já vimos que da sindicância poderá resultar em Advertência, Suspensão até 30 dias, Arquivamento do Processo ou Instauração do PAD)
e) Com a sindicância, pode haver a imediata demissão de um servidor a bem do serviço público. (Errado, da sindicância não pode resultar em demissão de servidor público)
Portanto, gabarito: A
Bons estudos, galera!
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Fundamentando o erro da alternativa b:
Lei 8.112/92 - Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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curiosidade ...
Qual a diferença entre a demissão comum, a demissão a bem do serviço público e a perda do cargo?
A demissão a bem do serviço público, que existia no antigo Estatuto (Lei nº 1.711, de 28/10/52) e na Lei nº 8.027, de 12/04/90 (que apenas atualizava a lista de ilícitos do antigo Estatuto, sem alterar o rito processual), foi revogada pela Lei nº 8.112/90
Atualmente, ainda existe na Lei nº 8.429, de 02/06/92, para a hipótese de demissão em razão de não-entrega ou entrega fraudulenta de declaração de bens para posse e na Lei nº 8.026, de 12/04/90, a qual definiu dois ilícitos funcionais contra a Fazenda Nacional e para eles previu tal pena de demissão.
Fonte: http://www.cgu.gov.br/AreaCorreicao/PerguntasFrequentes/Penalidades.asp#20
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Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Comentário: A sindicância é o meio sumário de que se utiliza a Administração Pública para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo administrativo contra o funcionário público responsável. É usada para a aplicação de penalidades de advertência ou suspensão de até 30 dias, segundo nos informam os arts. 143 e 145, II, assegurada a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, inc. LV, da CF/88). Poderá ter os seguintes destinos: a) arquivada, caso não configure infração disciplinar ou penal; b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; c) instauração de processo administrativo disciplinar, se a infração demandar punição de suspensão acima de 30 dias. O prazo para a conclusão será de 30 dias prorrogáveis por igual período, a critério da autoridade instauradora.
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Só para ser chato:
"O prazo para conclusão da sindicância não poderá exceder a noventa dias" não deixa de estar certo.
Na lei fala que não pode exceder 30 dias, podendo ser prorrogado caso realmente haja necessidade.
Então é verdade que nunca excederá 90 dias, como também não excederá 100 dias, como também não excederá 60 dias e assim vai.
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a) Da sindicância pode resultar na aplicação da penalidade da suspensão de até trinta dias.
e) Com a sindicância, pode haver a imediata demissão de um servidor a bem do serviço público.(FALSO, POIS DEVERÁ ABRIR O PROCESSO DISCIPLINAR
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Não concordo com o gabarito. Pelo que sei, sindicância é um procedimento preliminar, cuja finalidade é verificar a viabilidade do processo administrativo. A sindicância não tem cunho punitivo. Entendo que o servidor suspenso não receberá sua remuneração, diferentemente do afastamento na sindicância, pois, nesse caso, o servidor continua recebendo normalmente.
Nesse caso, o examinador teria que ter dito que a sindicância era punitiva, pois na sindicância investigativa não existe suspensão - punição e sim suspensão - afastamento preventivo.
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Só para ser chata...
discordo do raciocínio do Jaccoud, pois a ASSERTIVA ao dispô que "O prazo para conclusão da sindicância não poderá exceder a noventa dias" está afirmando que a sindicância pode durar até o 89º dia, pois, desta forma, não estaria ultrapassando o prazo de 90 dias, o que a torna errada.
Portando, o melhor mesmo é seguir a letra da lei.
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Na verdade a assertiva da alternativa c) não está automaticamente afirmando que pode, por exemplo, durar até o 89º dia, isso não passa de uma inferência indutiva (e não dedutiva), mas aí já é assunto de raciocínio lógico/hermenêutica, o que seria uma grande perda de tempo aqui.
Com certeza o melhor é seguir a letra da lei e não viajar demais, só quis "ser chato" mesmo.
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a) Correto
b) Obrigatório
c) 30 + 30
d) Advertência, suspensão até 30 dias, arquivamento e PAD
e) Demissão somente através de PAD
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PADSINDICÂNCIARITO SUMÁRIOPRAZO· 60 + 60 Dias30+30 Dias30+15 DiasCOMISSÃO DISCIPLINAR· Mínimo de 3 servidores
com nível de escolaridade ou cargo = ou < ao do acusado· = PAD· Diferença que são 2 servidores apenas.RESULTADOS· Arquivamento
· Advertência
· Suspensão => 90 dias
· Demissão, Cassação e Destituição· Arquivamento
· Advertência
· Suspensão =< 30 dias
· PAD· Arquivamento
· Exoneração
· Demissão, Cassação e DestituiçãoUTILIZAÇÃO· Faltas puníveis com suspensão > 30 dias
· Demissão· Faltas puníveis com advertência
· Suspensão =< 30 dias· Abandono de cargo
· Acúmulo de cargos
· Inassiduidade habitualPRAZO PARA DEFESA· 10 dias ( 1 envolvido)
· 20 dias (2 ou mais envolvidos)
· 15 dias ( local incerto )· 10 dias ( 1 envolvido)
· 20 dias (2 ou mais envolvidos)
· 15 dias ( local incerto )· 5 diasSINDICÂNCIA· 20 dias· 20 dias· 5 dias
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Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
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Gabarito. A.
Art.145. Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do processo;
II- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30(trinta) dias;
III- instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único: O prazo para conclusão da sindicância não exercerá 30(trinta) dias. podendo ser prorrogado por igual período, a critério da administração.
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LETRA A
Macete : SindicânciA - Suspensão e Advertência até 30 dias .
CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!
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Esse macete do Cassiano é ótimo!! Nunca mais errei.
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Concordo com o gabarito, mas uma vez aberta a sindicância e o servidor não apresentar defesa, não pode a autoridade competente sentenciar imediatamente?
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Em relação à alternativa b:
Art. 146.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.