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Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo po
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Gab.: D (em relação ao comentário acima).
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LETRA D
MACETE PARA DECORAR OS REQUISITOS :
NACI COM NÍVEL E APTIDÃO , AOS 18 GOZEI E QUITEI
NACIONALIDADE
NÍVEL DE ESCOLARIDADE
18 ANOS T
APTIDÃO FÍSICA E MENTAL
GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS
QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MILITARES
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Imagine um sujeito inapto fisica e mentalmente para assumir um cargo público?
Mas eu não duvido que tenha em algum lugar desse Brasil!
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Observação em relação a letra "A"
Apesar do art. 5, Lei 8.112/90, elencar apenas a nacionalidade brasileira como requisito, é preciso lembrar que os cargos, empregos e funções públicas também são acessíveis a estrangeiros. Nesse sentido:
"Art. 37, I, CR - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".
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Estrangeiros podem assumir cargo de professor universitário ou pesquisador, porém, pelo fato da examinadora ser a Fundação Copia e Cola, devemos lembrar da letra da lei literalmente (por mais que pareça estúpido para muitos).
Fui pelo bom senso, não vou marcar letra a) se tem a letra d)
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Resposta: Letra d
A questão diz: É requisito básico para investidura nos cargos públicos em geral:
A expressão "em geral" descarta automaticamente a alternativa a, basta lembrar o disposto no parágrafo 3º do artigo 12 da Constituição Federal:
Art. 12...
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da E C nº 23, de 02/09/99:
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bom,a dúvida poderia ficar entre D e E,mas como a questão falou cargos públicos em geral:
estão incluidos comissionados.
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art. 5o da Lei 8.112
nacionalidade brasileiro;
o gozo dos direitos políticos;
quitação com as obrigações eleitorais e militares;
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
a idade minima de 18 anos;
aptidão física e mental
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Gabarito. D.
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo publico:
I- a nacionalidade brasileira;
II- o gozo dos direitos políticos;
III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V- a idade mínima de dezoito anos;
VI- aptidão física e mental.
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INVESTIDURA É NA POSSE, LOGO, JÁ PROVOU QUE ESTUDOU, OU SEJA, PASSOU POR CONCURSO... NA INVESTIDURA É PRECISO PROVAR QUE NÃO FICOU LOUCO COM OS ESTUDOS, OU SEJA,COMPROVAR APTIDÃO FÍSICA E MENTAL!
BEIJO NO OMBRO PARA OS DESATENTOS KKKK.... brincadeirinha!... TENHA FÉ POVOOO! MUITAAA PORQUE POUCA NÃO DÁ!
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Pedro Matos, ficar louco com esse monte de matérias pra estudar, até que não é difícil.
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Nossa, fiquei surpreso quando cliquei nas estatísticas e vi a quantidade de erros. Pensei que seria aquela típica questão que 1 ou 2 pessoas erram.
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Artigo 5ª 8.112/93 escrito.
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Quando a questão fala em cargos públicos em geral significa que cargos comissionados também estão inclusos e estes não necessitam de concurso público. A letra E é a pegadinha.
Gab D.
Foco!
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e)
Clássico copia e cola da FCC, art.5, L8112.
Há a ressalva do Cargo em Comissão (que é um cargo público), art.37, II, CF e art.3, L8112, § ú, parte final - e não exige Concurso.
Ademais, concurso de provas E títulos somente é exigido para altos cargos, como juiz e MP, p.ex, assim, a regra é concurso de provas OU de provas e titulos - art.37, II, CF.
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Provavelmente estou fazendo alguma confusão, pois sempre que vejo questões desse tipo eu lembro do Art 37, I, da CF (os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;) mas sei que a 8112 estabelece no Art. 5o (São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira;)
Obrigado desde já a quem conseguir me esclarecer.
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Quanto aos requisitos básicos para investidura no cargo público, tendo por base a Lei 8.112/1990, deve-se marcar a alternativa correta.
a) INCORRETA. É necessária a nacionalidade brasileira. Art. 5º, I.
b) INCORRETA. O nível de escolaridade será o exigido para o exercício do cargo. Art. 5º, IV.
c) INCORRETA. A idade mínima é de 18 anos. Art. 5º, V.
d) CORRETA. Conforme art. 5º, VI.
e) INCORRETA. A aprovação em concurso público não corresponde a um requisito para investidura em cargo público.
Gabarito do professor: letra D.
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Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
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GABARITO:D
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental. [GABARITO]
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
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Gente, e no caso dos portugueses?
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Que me perdoem os colegas entretanto estrangeiro pode coupar cargo público. O artigo 37, II da Constituição Federal, estabelece que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Como existem duas acertivas seria correto a anulação da questão.
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A meu ver questão hoje passível de aulação pois estrangeiro também pode ocupar caro público de professor por exemplo. Se alguém descordar por gentileza me apresente um argumento válido.
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Amigo Thiago Elias;
A questão é objetiva e não cabe anulação, já que não há nenhum erro.
A alternativa "A" está errada, pq extrapola os requisitos básicos previstos de forma exaustiva nos incisos do art. 5º da lei 8.112/90. Além disso a alternativa tbm generaliza, como se o estrangeiro pudesse ocupar qualquer cargo público. E isto vai contra ao prevê o art. 5º§3º da lei já mencionada. Além disso, se vc pegar a prova inteira de Direito Administrativo deste cargo irá perceber que as questões foram elaboradas para serem respondidas de acordo com o Estatuto dos Servidores Federais da União (8.112/1990), pra evitar recurso relativo a possibilidade trazida pela C.F/1988 quanto a ocupação de cargos públicos por estrangeiros.
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Art.5º § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
Abraços e boa sorte!
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Lei n° 8.112/90
Art. 5° São requisitos basicos para envestidura no cargo público:
I - a nascionalidade brasileira.
Ou seja, BRASILEIRO NATO OU NATURALIZADO, exeto aqueles que a propria lei proibe!
EX: MP3.COM
Ministro do STF
Presidente: da RFB, CD, SF
Carreira Diplomata
Oficial F.Armadas
Ministro do Estado