SóProvas


ID
795130
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É requisito básico para investidura nos cargos públicos em geral:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o gozo dos direitos políticos;

            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

            V - a idade mínima de dezoito anos;

            VI - aptidão física e mental.

            § 1o  As atribuições do cargo po

  • Gab.: D  (em relação ao comentário acima).
  • LETRA  D 
    MACETE  PARA DECORAR OS REQUISITOS : 
    NACI COM NÍVEL E APTIDÃO , AOS 18 GOZEI E QUITEI 

    NACIONALIDADE 
    NÍVEL DE ESCOLARIDADE
    18 ANOS T
     APTIDÃO FÍSICA E MENTAL
     GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS
    QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MILITARES
  • Imagine um sujeito inapto fisica e mentalmente para assumir um cargo público?

    Mas eu não duvido que tenha em algum lugar desse Brasil!
  • Observação em relação a letra "A"
    Apesar do art. 5, Lei 8.112/90, elencar apenas a nacionalidade brasileira como requisito, é preciso lembrar que os cargos, empregos e funções públicas também são acessíveis a estrangeiros. Nesse sentido:
    "Art. 37, I, CR - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei".
  • Estrangeiros podem assumir cargo de professor universitário ou pesquisador, porém, pelo fato da examinadora ser a Fundação Copia e Cola, devemos lembrar da letra da lei literalmente (por mais que pareça estúpido para muitos).

    Fui pelo bom senso, não vou marcar letra a) se tem a letra d)
  • Resposta: Letra d

    A questão diz: É requisito básico para investidura nos cargos públicos em geral:

    A expressão  "em geral" descarta automaticamente a alternativa a, basta lembrar o disposto no parágrafo 3º do artigo 12 da Constituição Federal:
     
    Art. 12...
     
    § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
     
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa.(Redação da  E C nº 23, de 02/09/99:
  • bom,a dúvida poderia ficar entre D e E,mas como a questão falou cargos públicos em geral: 
     estão incluidos comissionados.

  • art. 5o da Lei 8.112


    nacionalidade brasileiro;

    o gozo dos direitos políticos;

    quitação com as obrigações eleitorais e militares;

    o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    a idade minima de 18 anos;

    aptidão física e mental

  • Gabarito. D.

    Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo publico:

    I- a nacionalidade brasileira;

    II- o gozo dos direitos políticos;

    III- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V- a idade mínima de dezoito anos;

    VI- aptidão física e mental.

  • INVESTIDURA É NA POSSE, LOGO, JÁ PROVOU QUE ESTUDOU, OU SEJA, PASSOU POR CONCURSO... NA INVESTIDURA É PRECISO PROVAR QUE NÃO FICOU LOUCO COM OS ESTUDOS, OU SEJA,COMPROVAR APTIDÃO FÍSICA E MENTAL!



    BEIJO NO OMBRO PARA OS DESATENTOS KKKK.... brincadeirinha!... TENHA FÉ POVOOO! MUITAAA PORQUE POUCA NÃO DÁ!

  • Pedro Matos, ficar louco com esse monte de matérias pra estudar, até que não é difícil.


  • Nossa, fiquei surpreso quando cliquei nas estatísticas e vi a quantidade de erros. Pensei que seria aquela típica questão que 1 ou 2 pessoas erram.

  • Artigo 5ª 8.112/93 escrito.

  • Quando a questão fala em cargos públicos em geral significa que cargos comissionados também estão inclusos e estes não necessitam de concurso público. A letra E é a pegadinha.

    Gab D.

    Foco!

  • e)

    Clássico copia e cola da FCC, art.5, L8112.

    Há a ressalva do Cargo em Comissão (que é um cargo público), art.37, II, CF e art.3, L8112, § ú, parte final - e não exige Concurso.

    Ademais, concurso de provas E títulos somente é exigido para altos cargos, como juiz e MP, p.ex, assim, a regra é concurso de provas OU de provas e titulos - art.37, II, CF.

  • Provavelmente estou fazendo alguma confusão, pois sempre que vejo questões desse tipo eu lembro do Art 37, I, da CF (os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;) mas sei que a 8112 estabelece no Art. 5o  (São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira;)

    Obrigado desde já a quem conseguir me esclarecer.

           

  • Quanto aos requisitos básicos para investidura no cargo público, tendo por base a Lei 8.112/1990, deve-se marcar a alternativa correta.

    a) INCORRETA. É necessária a nacionalidade brasileira. Art. 5º, I.
    b) INCORRETA. O nível de escolaridade será o exigido para o exercício do cargo. Art. 5º, IV.
    c) INCORRETA. A idade mínima é de 18 anos. Art. 5º, V.
    d) CORRETA. Conforme art. 5º, VI.
    e) INCORRETA. A aprovação em concurso público não corresponde a um requisito para investidura em cargo público.

    Gabarito do professor: letra D.


  • Título II

    Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais

            Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o gozo dos direitos políticos;

            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

            V - a idade mínima de dezoito anos;

            VI - aptidão física e mental.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

     

    Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

           
            I - a nacionalidade brasileira;


            II - o gozo dos direitos políticos;

     

            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;


            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

          
            V - a idade mínima de dezoito anos;

           
           VI - aptidão física e mental. [GABARITO]

           
            § 1o  As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

     

            § 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.


            § 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei

  • Gente, e no caso dos portugueses?

  • Que me perdoem os colegas entretanto estrangeiro pode coupar cargo público. O artigo 37, II da Constituição Federal, estabelece que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Como existem duas acertivas seria correto a anulação da questão.

  • A meu ver questão hoje passível de aulação pois estrangeiro também pode ocupar caro público de professor por exemplo. Se alguém descordar por gentileza me apresente um argumento válido.

  • Amigo Thiago Elias;

     

    A questão é objetiva e não cabe anulação, já que não há nenhum erro.

    A alternativa "A" está errada, pq extrapola os requisitos básicos previstos de forma exaustiva nos incisos do art. 5º da lei 8.112/90. Além disso a alternativa tbm generaliza, como se o estrangeiro pudesse ocupar qualquer cargo público. E isto vai contra ao prevê o art. 5º§3º da lei já mencionada. Além disso, se vc pegar a prova inteira de Direito Administrativo deste cargo irá perceber que as questões foram elaboradas para serem respondidas de acordo com o Estatuto dos Servidores Federais da União (8.112/1990), pra evitar recurso relativo a possibilidade trazida pela C.F/1988 quanto a ocupação de cargos públicos por estrangeiros. 

     

    Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

            I - a nacionalidade brasileira;

            II - o gozo dos direitos políticos;

            III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

            IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

            V - a idade mínima de dezoito anos;

            VI - aptidão física e mental.

     

    Art.5º § 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.     

     

    Abraços e boa sorte!

     

     

  • Lei n° 8.112/90

    Art. 5° São requisitos basicos para envestidura no cargo público:

    I - a nascionalidade brasileira.

    Ou seja, BRASILEIRO NATO OU NATURALIZADO, exeto aqueles que a propria lei proibe!

    EX: MP3.COM

    Ministro  do STF

    Presidente:  da RFB, CD, SF

    Carreira  Diplomata

    Oficial F.Armadas

    Ministro do Estado