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LETRA C)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
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O servidor “que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório” (art. 18) tem de 10 a 30 dias para a retomada do desempenho do seu cargo. O prazo exato é determinado pela Administração Pública e deve levar em conta o tempo necessário ao deslocamento.
Fonte:http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=223
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Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
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Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
Questão pra saber a letra da lei, poderia ser confudida facilmente com a opção A.
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O SERVIDOR QUE DEVA TER EXERCICIO EM OUTRO MUNICIPIO EM RAZÃO DE REMOÇAO , DISTRIBUIÇAO, REQUISITADO, CEDIDO OU POSTO EM EXERCICIO PROVISORIO TERÁ NO MINIMO 10 DIAS E NO MAXIMO 30 DIAS DE PRAZO PARA ,CONTATOS DA PUBLICAÇAO DO ATO,PARA A RETOMADA DO EFEITOVO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇOES DO CARGO INCLUIDOS NESSE PERIODO O TEMPO NECESSÁRIO PARA O DESLOCAMENTO PARA A NOVA SEDE.
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Gabarito. C.
Art.18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no minimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
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Até o momento temos o art. 18 escrito 6 vezes. Vamos ver quem será o próximo! kkk
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Art.18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no minimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
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Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão
de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em
exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de
prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo
necessário para o deslocamento para a nova sede.
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Eu só fico em dúvida quanto a uma coisa nesse dispositivo da lei... E se o cara for piolho de serviço e quiser entrar em exercício tipo em 3 dias? Ele não pode? Tem que esperar o prazo mínimo de 10 dias? Ou esse prazo de 10 a 30 dias é o prazo máx e min que a Administração pode exigir dele pra voltar ao exercício? Alguém pode me responder por favor?
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Washington Filho, acredito que a resposta para a sua pergunta está no paragrafo segundo do artigo 18.
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Concordo Gilberto. Art. 18, § 2º da Lei 8.112/90 - " É FACULTADO AO SERVIDOR DECLINAR DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO CAPUT".
Que prazos? O mínimo de 10 e o máximo de 30.
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Essa foi mole mole...
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8112- Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
gab. c
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A remoção consiste no deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme art. 36 da Lei 8.112/1990. A mesma lei determina, no art. 18, que o servidor removido para outra cidade terá o prazo de no mínimo dez e no máximo trinta dias, a contar da publicação do ato, para retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. Portanto, a resposta correta é a da letra C.
Gabarito do professor: letra C.
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GABARITO:C
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. [GABARITO]
§ 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
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Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.