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ID
795322
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Joaquim é Defensor Público do Estado de São Paulo e o seu subsídio mensal, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, NÃO poderá exceder a

Alternativas
Comentários
  • A questão deve ter sido anulada porquanto o STF concedeu liminar na ADI 3.854-1 e excluiu a submissão dos membros da MAGISTRATURA ESTADUAL ao subteto de remuneração. Logo, como o limite aplicava-se, do mesmo modo, os defensores públicos, até que seja julgado o mérito da ADI, a referida limitação não poderá ser aplicada.
  • Se a questão não houvesse sido anulada, a resposta seria a alternativa C, senão vejamos:

    (CF)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


     
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  • Galera!
    Deem uma olhada:

    Art. 135 da CF/88: Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III (ADVOCACIA PÚBLICA E DEFENSORIA PÚBLICA) deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

    Art. 39, §4º da CF/88: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados EXCLUSIVAMENTE POR SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA, VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI (Teto remuneratório).
     
    Logo, o enunciado da questão é que está errado, pois Joaquim é remunerado por subsídio fixado em parcela única, e como diz o Art. 39, §4º, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

    Vlw galera, espero ter ajudado!!!
  • Observem o seguinte, o enunciado faz menção à vantagens de "qualquer outra natureza", o que finda por incluir as de cunho INDENIZATÓRIO, as quais não são limitadas.
  • Defensor Público do Estado de São Paulo e o seu subsídio mensal(até aqui correto), incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,   desde quando subsídio tem vantagens ?? Art 39 §4º CF/88

  •  

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,

     

    não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,

    aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito,

    e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,

    o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo

    e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Boa Raffaele, desde quando subsídio tem vantagens! kkkk