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ID
795397
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a responsabilidade pelo dano ambiental, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    L.6938/81. Art. 14. Par.1. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceitos, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
  • afastamento da investigação? investigação não serve apenas para discutir culpa, mas serve tb para definir infrator, como o possuidor responsável, observar a extensão do dano e etc. Essa afirmação de que afasta a investigação está totalmente errada.
  • Marcelino,

    não está totalmente errada. Gera, no máximo, ambuguidade.

    Isso porque a expressão " afastamento da investigação e discussão da culpa", ao menos pra mim, que a investigação também era somente da CULPA.

    Distributivamente, seria algo como ["investigar e discutir" a culpa]. A culpa que está sendo investigada, somente.

    Pelo fato de "investigar" ser um verbo transitivo, que pede objeto direto no caso. Como não fala em "investigar pessoas", somente pode ser investigação da CULPA, pois é o objeto ao final da frase.

    Logo, a frase quis dizer que a investigação desnecessária é a da culpa.
  • Segundo sumula do Conselho Superior do MP de SP :

    Sumula nº 18: Em matéria de dano ambiental, a Lei 6938/ 81 estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e discussão da culpa, mas não se prescinde de nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Se o nexo não é estabelecido, é caso de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação. Fundamento: Embora em matéria de dano individual a Lei n. 6938/81 estabeleça a responsabilidade objetiva, com isso se elimina a investigação e a discussão da culpa do causador do dano, mas não se prescinde seja estabelecido o nexo causal entre o fato ocorrido e a ação ou omissão daquele a quem se pretenda responsabilizar pelo dano ocorrido (Art. 14 § 1º da Lei 6938/81; Pt. ns. 35.752/93 e 649/94). [grifei]

  • Contribuindo mais um pouquinho, segue entendimento do STJ, quanto à discussão da desnecidade de discusão ou análise da culpa, não afastando, contudo, a necessidade de constatação do nexo causal entre ação ou omissão e dano ambientak:

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. QUEIMADA. MULTA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. DANO AO MEIO AMBIENTE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. 2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 165.201/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012)
  • Só pra complementar, a letra "E" está ERRADA porque a reparação do dano é uma ATENUANTE da  pena, não impedindo a sanção do autor:

    Lei 9.605/1988

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;