SóProvas


ID
795412
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado cidadão sofreu prejuízos em razão da conduta de agente público federal atuando nessa qualidade. De acordo com a Constituição Federal e com a Lei no 8.112/1990,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 8112/90:


    Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

            Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

            § 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

            § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    Portanto, Gabarito: B.


    Bons estudos!

  • Resposta correta => letra B

    Segundo o Art. 37 §6º da Constituição Federal, o Estado responderá pelos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável (agente público) nos casos de DOLO ou CULPA


  • GABARITO: b) a União é obrigada a reparar o dano, respondendo o agente perante esta, em ação regressiva, caso comprovado ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo.
  • Teorias sobre a responsibilidade do Estado:
    1. Teoria da irresponsabilidade do Estado: não há meios de responsabilizar o Estado por seusatos e omissões. O rei, como representante divino, jamais poderia errar ou cometer atos reprovaveis.
    2. Teoria da responsabilidade por culpa: nasce na jurisprudência francesa. Para essa teoria havia a distinção entre atos de império e atos de gestão para existir responsabilização.
    • Atos de império: o Estado não respondia.
    • atos de gestão: o Estado respondia.
    1. Teoria da responsabilidade por culpa administrativa ou culpa no serviço: o Estado responderá mesmo que o agente não seja culpado pelo evento danoso, mas quando em razão de falha na prestação de suas atividades puder decorrer um dano para terceiros. Logo, são requisitos:
    • não ter existido o serviço ou não funcionou quando devia funcionar
    • serviço funcionou mal
    • serviço atrasou
    1. Teoria da responsabilidade objetiva: não é necessário comprovar a culpa do Estado. Basta a configuração de três elementos - ato estatal, dano e nexo causal entre o dano e o ato estata.Divide-se em duas teorias:
    • Teoria do risco administrativo: há possibilidade de o Estado demonstrar excludentes de responsabilidade.
    • Teoria do risco integral: não há possibilidade de discutir excludentes de responsabilidade.
    A CRFB 88 adotou responsabilidade objetiva do Estado sob o modo risco administrativo: "As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas juridicas de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra responsável no caso de dolo ou culpa." Art. 37 § 6º
  • Oi, pessoal,

    Como pode a alternativa B estar correta se diz que o servidor responderá perante a União?

    o artigo 122, §2º diz que o servidor responderá perante a Fazenda Pública.

    Agradeço desde já a quem puder me esclarecer esta questão.
  • Isabela,

    a Fazenda Pública pra parte de quem, senão da UNIÃO???

    Responder perante a Fazenda Pública = responder perante a União (que é o ente federativo do qual faz parte, se tratando de lei 8112, que diz respeito aos servidores públicos  FEDERAIS)
  • Alguém poderia explicar qual o erro da alternativa C ?

    Obrigada
  • c) a União é obrigada a reparar o dano, desde que comprovada a conduta dolosa ou culposa do agente.
    - A unição é obrigada a reparaar o dano, independente de dolo ou culpa de seu agente, que nessa qualidade tenha causado prejuízo ao particular. Deve haver somente o nexo causal e a conduta do agente. Consoante paragrafo sexto do Art. 37.
     
    D) O erro esta em dizer sempre, uma vez que a União pode reparar o dano, entretanto deverá, afora isso, comprovar dolo ou culpa por parte do agente, que responde em ação de regresso somente nesses casos.
  • Gente, o erro da E é porque faltou a conduta omissiva???
  • Sim, Flávia, o erro é este, pois, de acordo com a lei, o servidor será obrigado a ressarcir a Fazenda Pública tanto na conduta comissiva quanto na omissiva. O erro da questão está em restrintir a possibilidade de ressarcimento apenas à conduta comissiva. Veja: "somente na hipótese de comprovada conduta comissiva, ..."
  • Ainda não compreendi a alternativa "d".  A meu ver, ela "também" poderia ser o gabarito da questão.

    Se alguém puder explicá-la, agradeço!
  • Bom dia!

    Analisando assertiva "D":

    d) o servidor é obrigado a ressarcir a Fazenda Pública, em ação regressiva, sempre que a União for condenada a reparar o dano.

    Analisando Art. 37 da CF/88:

    Segundo o Art. 37 §6º da Constituição Federal, o Estado responderá pelos danos causados a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável (agente público) nos casos de DOLO ou CULPA.

    Analisando Art. 122 da Lei 8.112:

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Ao meu ver, o erro está em dizer que o servidor é OBRIGADO a ressarcir sempre que a União for condenada a reparar o dano, quando na verdade para que exista a obrigação é necessário a comprovação de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo.
  • DÚVIDA:

    Aprendi que o Estado responde objetivamente por dano causado por um de seus agentes, mas responde de forma subjetiva quando o dano é causado por omissão...

    provavelmente meu raciocínio está incorreto, mas, sendo assim, a omissão do servidor não é o que configura responsabilidade subjetiva? Esta não é personalíssima?
  • STF  e STJ entendem que é possível o ajuizamento de ação diretamente contra servidor público. (Informativo 532/STJ - Resp 1.325.862-PR).
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA
    RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO.

    Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a
    Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da
    Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.

     

  • Apenas uma correção ao excelente comentário da Lidiane Campos sobre recente alteração da jurisprudência a respeito do tema: o posicionamento trazido pela colega, por enquanto, é apenas do STJ. Os últimos julgados do STF (mais antigos que o julgado do STJ) são no sentido da impossibilidade de demandar o servidor diretamente (tese da dupla garantia). 

    "A denominada tese da dupla garantia foi adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012. A corrente contrária foi adotada pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532). É a posição também da doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).

    Desse modo, perceba que a 4ª Turma do STJ decidiu de forma contrária ao que vinha sendo apontado como a posição do STF sobre o tema.

    Como a doutrina majoritária prestigia o entendimento manifestado pela 2ª corrente, existe a possibilidade de a tese da dupla garantia ser superada. É preciso, no entanto, aguardar para termos uma posição mais segura. De qualquer forma, esse julgado do STJ já poderá ser cobrado nos próximos concursos."


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

  • Existiria outro ato além do comissivo, omissivo, culposo ou doloso neste caso?

    Então, qual o erro da letra D?


  • A alternativa D está errada porque a União não é condenada a reparar o dano. O servidor que será condenado a ressarcir a União através de ação regressiva.  

    Exemplificando: você, servidor, causa dano a um particular,  a união que vai ressarci-lo de tal prejuízo.  Após, a fazenda pública entra com uma ação regressiva contra você, que será condenado a ressarcir aos cofres públicos o valor do dano. 


  • Questão mal formulada: o enunciado descreve um caso de responsibilidade objetiva da União, mas ainda assim a União deve ser condenada em processo judicial ou administrativo. Se o cidadão nada requerer, a União não repara o dano e o agente não precissa ressarcir nada.

    Mas uma vez condenada, apenas cabe ação de regresso nas hipóteses de conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa. O erro da questão "D" é que nem sempre o dano causado ao particular pelo agente é decorrente de conduta ilícita. O agente pode ter agido dentro dos limites legais, morais, éticos e o que mais for esperado dele, e ainda assim, causar dano, o qual a União responde objetivamente, mas, neste caso, não poderá exigir ressarcimento do agente causador do dano.

    Parabéns às colegas Lidiane e Fernanda pelos comentários.
     

  • A alternativa D está errada porque o servidor não será obrigado a ressarcir a Fazenda Pública SEMPRE que a União for condenada a reparar o dano, mas APENAS quando ficar comprovado que ele agiu com dolo ou culpa! Se a União for condenada a reparar o dano, mas ficar comprovado que o agente não agiu como dolo ou culpa, ele não será obrigado a ressarcir a Fazenda Pública.

  • Questão mal formulada.

     

    A expressão, no comando da questão, é clara  "De acordo com a Constituição Federal e com a Lei no 8.112/1990", o problema é que a CF e a 8112 dizem coisas "diferentes".

     

    CF: art 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    8112: art 122 § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

     

    => Fazendo a comparação entre os dispositivos, vimos que a CF fala que só haverá ação regressiva caso exista DOLO ou CULPA, já a 8112 não condiciona a ação regressiva a isso. 

  • MILENA minha gata... não há que falar em contradição a CF/88 e a lei 8112/90 se complementam!! A questão foi clara como vc mesma disse:

     

      "De acordo com a Constituição Federal "e" com a Lei no 8.112/1990".

     

    "toca o barco"

  • Lei 8.112/1990
    Das Responsabilidades

            Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

            Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    Constituição Federal        

            Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • boa tarde

    uma entidade primária ou originária seria uma entidade forte?

  • boa tarde

    uma entidade primária ou originária seria uma entidade forte?

  • Sim, Ana. Assim como entidade secundária é uma entidade fraca.