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Essa questão é de direito tributário. É a alternativa B:
O art. 62, §1º, III da CF proíbe a edição de MP para assuntos nos quais a CF exige lei complementar (a MP tem força de lei ordinária e, portanto, nao pode versar sobre assuntos reservados à lei complementar).
O art. 148 da CF determina que para a criação de empréstimo compulsório é necessário a edição de lei complementar (o inciso I no caso em tela).
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B - CORRETA
148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir Empréstimo Compulsório:
I -Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no Art. 150, III, (b).
Art. 62. (…) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(…) III - reservada a lei complementar.
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Respondendo ao colega... Essa questão apesar de envolver Dir. Tributário caiu na prova de Constitucioal do TRF da 5ª região, ou seja, está classificada de modo correto.
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Medida provisória tendo por objeto a instituição de empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, é submetida à apreciação do Congresso Nacional. Comissão mista legislativa analisa e emite parecer favorável à conversão em lei da medida provisória, o que acontece ao final de noventa dias contados de sua edição, após sua aprovação em separado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Nessa hipótese,
b) o parecer da Comissão está equivocado, uma vez que a matéria em questão é reservada à lei complementar, de forma que a edição da referida medida provisória e, por conseguinte, a lei de conversão respectiva são incompatíveis com a Constituição da República.
Essa é a hipótese CORRETA, pois para legislar com MP, além dos outros casos descritos no Art. 62, §1º da CF, é vedado versar sobre matéria reservada a lei complementar. E a matéria apresentada na questão é de lei complementar.
“Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”
combinado com o
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - ...”
ERRADAS:
a). a medida provisória perdeu eficácia, por não ter sido convertida em lei no prazo de sessenta dias a contar de sua edição, caso em que o Congresso Nacional deveria ter editado decreto legislativo regulando as relações jurídicas dela decorrentes, por expressa determinação constitucional.
Incorreta, pois o prazo para perder eficácia: 60 dias + prorrogação de 60 dias e o decreto legislativo que regula as relações jurídicas é feito em 2 hipóteses:
a1)ao ser rejeitada – caso de rejeição por decurso do prazo OU rejeição pelo mérito.
a2)aprovada: ao propor projeto de lei de conversão (consta na RCN 1/2002)
Art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 62, § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas
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Continuando:
- C. a medida provisória não poderia versar sobre a instituição de tributo, matéria esta sujeita ao princípio da legalidade estrita, mas a conversão em lei convalida o vício em questão, contando-se, a partir da publicação da lei, o prazo inerente ao princípio da anterioridade tributária.
Incorreta, pois MP pode versar sobre instituição de tributo. A restrição é quanto o tipo e o início da produção de efeitos. E a conversão em lei não convalida o vício.
Art. 62, § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada
- D. a apreciação da medida provisória deveria ter sido efetuada pelas Casas do Congresso Nacional em sessão conjunta, e não separadamente, imediatamente após a emissão do parecer pela Comissão mista, tratando-se, contudo, de vício passível de convalidação por sua conversão em lei.
Incorreta, pois após a Comissão Mista apreciar a matéria, seu parecer segue para a Câmara dos Deputados onde terá a votação iniciada. Vício não convalidado.
Art. 62, § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados
- E. a instituição do empréstimo compulsório deu-se em conformidade com os requisitos constitucionais pertinentes, mas sua cobrança somente poderá ser efetuada no exercício financeiro seguinte ao da edição da medida provisória, desde que sua conversão em lei tenha ocorrido até o último dia daquele em que foi editada.
Incorreta, pois se trata de matéria de lei complementar, conforme explicado no item “b”.
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Apesar da pouco incidência desse tipo de questão nas provas de direito constitucional entendo que a referida questão é de direito constitucional muito embora aborde aspectos constitucionais do direito tributário.
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O que pode gerar confusão, acredito, é a ressalva prevista na alínea "d", do art. 62. Vejamos:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
(...)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º
art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Embora a abertura de crédito extraordinário seja possível por MP, os empréstimos para despesas extraordinárias não são..
Espero ter ajudado, bons estudos!
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http://www.youtube.com/watch?v=42IC7tB4xik
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A regra é a criação do tributo por lei ordinária, porém há 4 tributos que deverão ser criados por lei complementar.
2 são impostos e 2 não são impostos São eles:
Imposto sobre grandes fortunas (a ser criado);
Imposto residual;
Empréstimo compulsório;
Contribuição social previdenciária residual.
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A Constituição Federal, em seu art. 148, estipula que a União, mediante LEI COMPLEMENTAR, poderá instituir empréstimos compulsórios: (I) - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (...).
Já o inciso III do § 1º do art. 62 da Magna Carta veda a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.
Logo, MP não poderá ter por objeto a instituição de empréstimos compulsórios, previstos do art. 148 da CF/88.
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Galera, não se esqueçam deste artigo: (!!!)
Art. 62.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro;
Sim... tem tudo a ver!!!
"Na época, era permitido criar empréstimo compulsório para a absorção
temporária do poder aquisitivo. Vejam que danoso para o cidadão! Naquela
época, o empréstimo compulsório, que hoje serve somente para aquelas
três destinações, servia-se como instrumento de intervenção econômica.
Com a Constituição de 1988, não foi reproduzida essa hipótese, e o
resumo da opera foi que, no que se refere à expressão absorção
temporária de poder aquisitivo, esse inciso III do art. 15 do CTN não
foi recepcionado.
Em 1990, em 15/3, foi editada uma medida provisória pelo
Presidente Collor. Congelava os ativos das contas correntes e poupança
para reter a inflação. O Supremo não concedeu liminar, mas entendeu
depois que aquilo foi um confisco de bens. Era o plano Collor I.
Esqueceram que o motivo para se instituir a solução do empréstimo
compulsório já não valia mais na Constituição de 1988, e segundo, ainda
que valesse, o empréstimo compulsório dependia de lei complementar, e
não poderia ser feito por medida provisória. Flagrantemente
inconstitucional. Portanto, se um dia você for a uma festa muito animada
e lhe perguntarem se o governo Collor poderia ter feito aquilo, você
dirá que a hipótese não foi recepcionada pela Constituição de 1988, e
mesmo que tivesse sido, não poderia ser por medida provisória."
http://notasdeaula.org/dir9/direito_tributario_21-03-12.html
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'ONDE A LEI COMPLEMENTAR VERSAR A MEDIDA PROVISÓRIA NÃO IRÁ APITAR"
Como empréstimos compulsórios é matéria referente à lei complementar, não será possível medida provisória sobre esse assunto! ( artigo 62, § 1º, III e artigo 148 todos da CF/88)
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional das medidas
provisórias. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando o que
diz a Constituição Federal, é correto afirmar que o parecer da Comissão está
equivocado, uma vez que a matéria em questão é reservada à lei complementar, de
forma que a edição da referida medida provisória e, por conseguinte, a lei de
conversão respectiva são incompatíveis com a Constituição da República.
Nesse
sentido:
Conforme
art. 62, § 1º - “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: [...] III
- reservada a lei complementar".
Segundo
art. 148, CF/88 – “A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios: [...] II - no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150,
III, "b"".
Gabarito do professor:
letra b.
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Errando é que se aprende. Eis a síntese: Por, por ser RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (art. 62, §1º, CF), também NÃO PODERÃO SER EDITADAS MEDIDAS PROVISÓRIAS para instituir empréstimos compulsórios (CF, art. 148) - (I) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e (II) - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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Abertura de credito extraordinario (pode MP, por se tratar de ressalva do art. 62 D da CF + 167 p. 3)
(diferente de..........................................)
Emprestimo compulsorio (por LC e nao MP) - vide 148 CF
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Empréstimos compulsórios - LC (Art. 148)
Crédito extraordinário - MP (Art. 167, §3º)
Vamos ver se após este comentário eu paro de errar!!! rs
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GABARITO: B
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III – reservada a lei complementar;
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A) INCORRETA - ART 62, §§ 4º E 7º CF - PRAZO DE SESSENTA DIAS CONTAR-SE-Á DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA E NÃO DA EDIÇÃO.
B) CORRETA - ART 148 E ART 62, § 1º, III, CF.
C) ART 62, §2º, CF - MEDIDA PROVISÓRIA PODE VERSAR SOBRE A INSTITUIÇÃO/MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS MAS EM REGRA, SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE SE HOUVER SIDO CONVERTIDA EM LEI ATÉ O ÚLTIMO DIA DAQUELE EM QUE FOI EDITADA.
D) EM SESSÃO SEPARADA - ART 62, § 9º, CF
E) EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO NÃO RESPEITA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III – reservada a lei complementar;
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ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".