Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Analisando a questão,
Assim dispõe
o artigo 215 do Código Civil:
Art.
215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de
fé pública, fazendo prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros
requisitos, a escritura pública deve conter:
I -
data e local de sua realização;
II -
reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III -
nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes
e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens
do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV -
manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V -
referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade
do ato;
VI -
declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou
de que todos a leram;
VII -
assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu
substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente não puder ou não
souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será redigida na língua
nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes não
souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa,
deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo
na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e
conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes não for
conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão
participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua
identidade.
A questão
pergunta o que NÃO É requisito necessário para a escritura pública:
Letra “A” - Data e local de sua
realização.
Incorreta. Constitui requisito necessário para a escritura pública. Art. 215, §1º,
I do CC:
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros
requisitos, a escritura pública deve conter:
I -
data e local de sua realização;
Letra “B” - Reconhecimento da
identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por
si, como representantes, intervenientes ou testemunhas.
Incorreta. Constitui requisito necessário para a escritura pública. Art. 215, §1º,
II do CC:
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros
requisitos, a escritura pública deve conter:
II -
reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
Letra “C” - Reconhecimento da
identidade e capacidade do tabelião que lavrou o ato.
Correta. NÃO CONSTITUI REQUISITO
NECESSÁRIO para a
escritura pública.
Não há no artigo 215 do CC menção
como requisito necessário o reconhecimento da identidade e capacidade do
tabelião que lavrou o ato.
Apenas a assinatura do tabelião
ou do seu substituto legal, que é dotada de fé pública.
Conforme Lei nº 8.935/94, artigo 3º:
Art. 3º Notário, ou tabelião,
e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de
fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Letra “D” - Nome, nacionalidade,
estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais
comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do
casamento, nome do outro cônjuge e filiação.
Incorreta. Constitui requisito necessário para a escritura pública. Art. 215, §1º,
III do CC:
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros
requisitos, a escritura pública deve conter:
III -
nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes
e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens
do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
Letra “E” - Manifestação clara da vontade das
partes e dos intervenientes.
Incorreta. Constitui requisito necessário para a escritura pública. Art. 215, §1º
IV do CC:
§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros
requisitos, a escritura pública deve conter:
IV -
manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
RESPOSTA: (C)
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.