SóProvas


ID
795433
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. De acordo com o art. 215 do Código Civil, NÃO constitui requisito necessário da escritura pública:

Alternativas
Comentários
  •  Não há referência ao enunciado da alternativa 'c', que tentou fazer confusão com o inciso II, §1º do art. 215. As demais alternativas estão na ordem!

    Código Civil Art. 215. § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
    I - data e lo cal de sua realização; (letra a)
    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; (letra b)
    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; (letra d)
    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; (letra e)
    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. 

  • Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • Lembrando que a questão pede a alternativa que NÃO constitui requisito.

    Letra A –
    INCORRETAArtigo 215, § 1o: Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 215, § 1o: Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: [...] II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas.
     
    Letra C –
    CORRETATabelião, ou notário, como também é chamado, qualifica-se, no plano jurídico-administrativo, como servidor público concursado com delegação do poder público, formado em direito, que tem o objetivo de conferir autenticidade aos documentos, como garantia de segurança jurídica e de liberdade contratual. São órgãos da fé pública e que desempenham atividade de caráter eminentemente estatal.
    Como são dotados de fé pública e presunção de legalidade, os atos formalizados perante o Tabelião constituem prova plena, segundo o artigo 215 do Código Civil de 2002, sendo dispensável o reconhecimento da identidade e da capacidade do tabelião, pois, em tese, a mesma já foi aferida quando da aprovação no concurso público.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 215, § 1o: Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: [...] III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação.
     
    Letra E
    INCORRETAArtigo 215, § 1o: Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: [...] IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes.
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • Valmir, desculpe minha intromissão, mas você está equivocado quando diz que o tabelião é um servidor público, ou que ele constitui um órgão. Na verdade, dito profissional do direito é um particular que presta um serviço de natureza pública, por delegação do Estado, ou seja, lhe é outorgada uma função, mediante concurso público de provas e títulos, para que a preste por sua conta e risco, sem vínculo de subordinação com a Administração Pública. Ainda, a serventia extrajudicial, mais popularmente conhecida como cartório, é desprovida de personalidade jurídica, cabendo todas as relações jurídicas à figura do tabelião ou oficial de registro.


  • Analisando a questão,


    Assim dispõe o artigo 215 do Código Civil:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.


    A questão pergunta o que NÃO É requisito necessário para a escritura pública:

    Letra “A” - Data e local de sua realização. 

    Incorreta. Constitui requisito necessário para a escritura pública. Art. 215, §1º, I do CC:

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;


    Letra “B” - Reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas. 

    Incorreta. Constitui requisito necessário para a escritura pública. Art. 215, §1º, II do CC:

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;


    Letra “C” - Reconhecimento da identidade e capacidade do tabelião que lavrou o ato. 

    Correta. NÃO CONSTITUI REQUISITO NECESSÁRIO para a escritura pública.

    Não há no artigo 215 do CC menção como requisito necessário o reconhecimento da identidade e capacidade do tabelião que lavrou o ato.

    Apenas a assinatura do tabelião ou do seu substituto legal, que é dotada de fé pública.

    Conforme Lei nº 8.935/94, artigo 3º:

      Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.


    Letra “D” - Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação. 

    Incorreta. Constitui requisito necessário para a escritura pública. Art. 215, §1º, III do CC:

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;


    Letra “E” - Manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes.

    Incorreta. Constitui requisito necessário para a escritura pública. Art. 215, §1º IV do CC:

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;



    RESPOSTA: (C)


  • LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

  • O tabelião qualifica-se como servidor público concursado com delegação do poder público, formado em direito, que tem o objetivo de conferir autenticidade aos documentos, como garantia de segurança jurídica e de liberdade contratual. São órgãos da fé pública e que desempenham atividade de caráter eminentemente estatal. Em virtude de serem dotados de fé pública e presunção de legalidade, os atos firmados perante o tabelião constituem prova plena.

    Estratégia Concursos.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

     

    § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

     

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.