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ID
795445
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O TITULAR é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa que lhe foi confiada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O TITULAR constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo CONTRATANTE.

Corresponde, respectivamente, ao titular e ao contratante aos quais a assertiva se refere

Alternativas
Comentários
  • Contrato de comodato, são três suas características essenciais:
     

     - Gratuidade do contrato(1), infungibilidade do objeto(2) e aperfeiçoamento com a tradição(3) deste.

     A Necessidade da gratuidade, decorre de sua própria natureza, senão iria ser confundida com a locação, caso fosse oneroso.

     A Infugibilidade do objeto, implica na restituição da mesma coisa recebida em empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá Mútuo. Porém o Comodato pode ser móvel ou imóvel.


    O comodato é também contrato unilateral, temporário e não solene, sendo aperfeiçoado com a tradição. O empréstimo é para uso temporário e seu ajuste pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

    Por não ser exigida forma especial, pode até ser verbal.


     Obrigações: 


     

    - conservar a coisa - O Comodatário deve conservar a coisa como se sua própria fosse.
     

    - restituição da coisa - deve esta ser restituída no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o necessário ao uso concedido.
     

    O comodante somente poderá exigir a restituição da coisa antes de findo o prazo convencionado, em caso de necessidade imprevista e urgente , reconhecida pelo Juiz.

  • GABARITO E. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • Depósito:contrato pelo qual uma pessoa recebe de outra um objeto móvel, para guardá-lo, temporaria e gratuitamente.
    Depositário: pessoa que recebe a coisa em depósito
    Depositante: pessoa que entrega a coisa em depósito.
    Mandato: é um contrato pelo qual alguém recebe de outro poderes para , em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
    Mandatário: pessoa que recebe os poderes outorgados pelo mandante. Agem por conte e em nome do mandante.
    Mandante: pessoa que confere poderes.
    Usufruto: é direito real sobre coisa alheia
    Usufrutuário: detém a posse direta, o jus utendi e o jus fruendi da coisa
    Nu Proprietário: detém a posse indireta, o jus disponendi e a expectativa de adquirir a propriedade plena.
    Locação: é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra o uso e gozo de coisa não fungível, por tempo determinado ou não.
    Locatário: quem recebe a coisa em locação.
    Locador: quem oferece a coisa em locação.
    Comodato: alguém entrega a outra pessoa coisa infungível para ser usada temporariamente e depois restituida.
    Comodatário:quem toma a coisa emprestada com o dever de devolvê-la posteriormente. Caso constituído em mora pagará o valor do aluguel arbitrado pelo comodante até a efetiva entrega do bem.
    Comodante: é o que empresta a coisa, gratuitamente


  • O artigo 582 do Código Civil embasa a resposta correta (letra E):

    O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Classificação errônea. Deveria constar em Contratos em espécie. 

  • a) Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

    Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

     

    b) Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

     

    c) Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Usufrutuário – como o próprio nome já diz, tem os atributos de usar (ou utilizar) e fruir (ou gozar) a coisa – GU. Repise-se que esses são os atributos diretos, que forma o domínio útil .

    Nu-proprietário – tem os atributos de reivindicar (ou buscar) e dispor (ou alienar) a coisa – RD. É assim chamado justamente por estar despido dos atributos diretos, que estão com o usufrutuário. (Direito civil - Flavio Tartuce).

     

    d) A locação de coisas pode ser conceituada como sendo o contrato pelo qual uma das partes (locador ou senhorio) se obriga a ceder à outra (locatário ou inquilino), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa remuneração, denominada aluguel (art. 565 do CC). (Direito civil - Flavio Tartuce).

     

    e) Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Ói os controle da NET aí, meu povo!

  • A questão trata sobre as partes nos contratos em espécie.

    A) depositário e depositante.

    Código Civil:

    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

    Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

    Contrato de depósito – Depositário e depositante.

    Incorreta letra “A".


    B) mandatário e mandante.

    Código Civil:

    Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    Contrato de mandato – mandatário e mandante.

    Incorreta letra “B".



    C) usufrutuário e nu proprietário.

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Usufruto – usufrutuário e nu proprietário

    Incorreta letra “C".


    D) locatário e locador.

    Código Civil:

    Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

    Contrato de locação – locatário e locador.

    Incorreta letra “D".


    E) comodatário e comodante.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Contrato de comodato - comodatário e comodante.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.
  • LETRA E CORRETA

    CC

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

     

    ARTIGO 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

     

    1) TITULAR: COMODATÁRIO

    2) CONTRATANTE: COMODANTE

  • Sobre a assertiva E que se refere ao comodato:

    Natureza jurídica desse aluguel:

    O STJ entendeu que a natureza desse “aluguel” é de uma autêntica pena privada, tendo por objetivo coagir o comodatário a restituir, o mais rapidamente possível, a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. Por isso, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino chama de “aluguel-pena”.

    Se o comodatário se nega a restituir o bem, o contrato altera sua natureza e deixa de ser comodato, passando a ser um contrato de locação?

    NÃO. O contrato continua sendo de comodato. Esse aluguel, como já explicado, é de natureza indenizatória, por conta do uso indevido da coisa e não tem o condão de transformar o negócio em locação. Tanto isso é verdade que a ação para retomar o bem é a ação de reintegração de posse e não a ação de despejo.

    Quem estipula o valor desse aluguel-pena?

    Esse valor é arbitrado pelo próprio comodante. Normalmente, o valor do aluguel-pena é fixado pelo comodante na petição inicial da ação de reintegração de posse.

    O valor desse aluguel-pena arbitrado pelo comodante pode ser superior ao valor do aluguel que seria pago pelo comodatário como média no mercado caso fosse realmente uma locação (e não um comodato)?

    SIM. O montante arbitrado poderá ser superior ao valor de mercado do aluguel locatício, pois a sua finalidade não é transmudar o comodato em locação, mas coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).

    Mas há um limite?

    SIM. Esse valor não pode ser exagerado, abusivo, sob pena de ser reduzido pelo juiz. Segundo entendeu o Ministro Relator, o aluguel-pena do comodato não deve ultrapassar o dobro do preço de mercado dos alugueis correspondentes ao imóvel emprestado. Em suma, o aluguel-pena pode ser até o dobro do valor que o proprietário conseguiria caso fosse oferecer seu imóvel para alugar no mercado.