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Contrato de comodato, são três suas características essenciais:
- Gratuidade do contrato(1), infungibilidade do objeto(2) e aperfeiçoamento com a tradição(3) deste.
A Necessidade da gratuidade, decorre de sua própria natureza, senão iria ser confundida com a locação, caso fosse oneroso.
A Infugibilidade do objeto, implica na restituição da mesma coisa recebida em empréstimo. Se fungível ou consumível, haverá Mútuo. Porém o Comodato pode ser móvel ou imóvel.
O comodato é também contrato unilateral, temporário e não solene, sendo aperfeiçoado com a tradição. O empréstimo é para uso temporário e seu ajuste pode ser por prazo determinado ou indeterminado.
Por não ser exigida forma especial, pode até ser verbal.
Obrigações:
- conservar a coisa - O Comodatário deve conservar a coisa como se sua própria fosse.
- restituição da coisa - deve esta ser restituída no prazo convencionado, ou, não sendo este determinado, findo o necessário ao uso concedido.
O comodante somente poderá exigir a restituição da coisa antes de findo o prazo convencionado, em caso de necessidade imprevista e urgente , reconhecida pelo Juiz.
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GABARITO E. Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
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Depósito:contrato pelo qual uma pessoa recebe de outra um objeto móvel, para guardá-lo, temporaria e gratuitamente.
Depositário: pessoa que recebe a coisa em depósito
Depositante: pessoa que entrega a coisa em depósito.
Mandato: é um contrato pelo qual alguém recebe de outro poderes para , em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
Mandatário: pessoa que recebe os poderes outorgados pelo mandante. Agem por conte e em nome do mandante.
Mandante: pessoa que confere poderes.
Usufruto: é direito real sobre coisa alheia
Usufrutuário: detém a posse direta, o jus utendi e o jus fruendi da coisa
Nu Proprietário: detém a posse indireta, o jus disponendi e a expectativa de adquirir a propriedade plena.
Locação: é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra o uso e gozo de coisa não fungível, por tempo determinado ou não.
Locatário: quem recebe a coisa em locação.
Locador: quem oferece a coisa em locação.
Comodato: alguém entrega a outra pessoa coisa infungível para ser usada temporariamente e depois restituida.
Comodatário:quem toma a coisa emprestada com o dever de devolvê-la posteriormente. Caso constituído em mora pagará o valor do aluguel arbitrado pelo comodante até a efetiva entrega do bem.
Comodante: é o que empresta a coisa, gratuitamente
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O artigo 582 do Código Civil embasa a resposta correta (letra E):
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
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Classificação errônea. Deveria constar em Contratos em espécie.
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a) Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
b) Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
c) Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Usufrutuário – como o próprio nome já diz, tem os atributos de usar (ou utilizar) e fruir (ou gozar) a coisa – GU. Repise-se que esses são os atributos diretos, que forma o domínio útil .
Nu-proprietário – tem os atributos de reivindicar (ou buscar) e dispor (ou alienar) a coisa – RD. É assim chamado justamente por estar despido dos atributos diretos, que estão com o usufrutuário. (Direito civil - Flavio Tartuce).
d) A locação de coisas pode ser conceituada como sendo o contrato pelo qual uma das partes (locador ou senhorio) se obriga a ceder à outra (locatário ou inquilino), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa remuneração, denominada aluguel (art. 565 do CC). (Direito civil - Flavio Tartuce).
e) Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
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Ói os controle da NET aí, meu povo!
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A questão trata sobre as partes nos contratos em espécie.
A) depositário e depositante.
Código Civil:
Art. 627.
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar,
até que o depositante o reclame.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na
guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com
o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos,
quando o exija o depositante.
Contrato de
depósito – Depositário e depositante.
Incorreta letra “A".
B) mandatário e mandante.
Código Civil:
Art. 653.
Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome,
praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do
mandato.
Contrato de mandato – mandatário
e mandante.
Incorreta letra “B".
C) usufrutuário e nu
proprietário.
Código Civil:
Art.
1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um
patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os
frutos e utilidades.
Art.
1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos
frutos.
Usufruto
– usufrutuário e nu proprietário
Incorreta
letra “C".
D) locatário e locador.
Código Civil:
Art. 565. Na
locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo
determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa
retribuição.
Contrato de locação – locatário e
locador.
Incorreta letra “D".
E) comodatário e comodante.
Art. 579.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a
tradição do objeto.
Art. 582. O comodatário é
obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo
usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder
por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela
responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo
comodante.
Contrato de comodato - comodatário
e comodante.
Correta letra “E". Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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LETRA E CORRETA
CC
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
ARTIGO 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
1) TITULAR: COMODATÁRIO
2) CONTRATANTE: COMODANTE
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Sobre a assertiva E que se refere ao comodato:
Natureza jurídica desse aluguel:
O STJ entendeu que a natureza desse “aluguel” é de uma autêntica pena privada, tendo por objetivo coagir o comodatário a restituir, o mais rapidamente possível, a coisa emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. Por isso, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino chama de “aluguel-pena”.
Se o comodatário se nega a restituir o bem, o contrato altera sua natureza e deixa de ser comodato, passando a ser um contrato de locação?
NÃO. O contrato continua sendo de comodato. Esse aluguel, como já explicado, é de natureza indenizatória, por conta do uso indevido da coisa e não tem o condão de transformar o negócio em locação. Tanto isso é verdade que a ação para retomar o bem é a ação de reintegração de posse e não a ação de despejo.
Quem estipula o valor desse aluguel-pena?
Esse valor é arbitrado pelo próprio comodante. Normalmente, o valor do aluguel-pena é fixado pelo comodante na petição inicial da ação de reintegração de posse.
O valor desse aluguel-pena arbitrado pelo comodante pode ser superior ao valor do aluguel que seria pago pelo comodatário como média no mercado caso fosse realmente uma locação (e não um comodato)?
SIM. O montante arbitrado poderá ser superior ao valor de mercado do aluguel locatício, pois a sua finalidade não é transmudar o comodato em locação, mas coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa emprestada (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
Mas há um limite?
SIM. Esse valor não pode ser exagerado, abusivo, sob pena de ser reduzido pelo juiz. Segundo entendeu o Ministro Relator, o aluguel-pena do comodato não deve ultrapassar o dobro do preço de mercado dos alugueis correspondentes ao imóvel emprestado. Em suma, o aluguel-pena pode ser até o dobro do valor que o proprietário conseguiria caso fosse oferecer seu imóvel para alugar no mercado.