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a) INCORRETA - Art. 739-A do CPC: "Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
b) INCORRETA - Art. 738, caput, do CPC: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação".
c) CORRETA - Art. 736, caput, do CPC: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".
d) INCORRETA - Art. 739-A, § 6o, do CPC: "A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens".
e) INCORRETA - Art. 520 do CPC: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: ....V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes".
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Afirmativa a: Artigo 739-A -Os embargos não terão efeito suspensivo. Os§§ trazem as exceções.
Afirmativa b: Artigo 738 - O prazo para oferecimento de embargos é de 15 dias contados da data de juntada do mandado de citação. Quando houver mais de um executado o prazo para o oferecimento de embargos conta da data da juntada do respectivo mandado de citação, salvo se cônjuges.
Afirmativa c: Artigo 736 - os embargos podem ser oferecidos independentemente de penhora, depósito ou caução.
Afirmativa d: Artigo 739-A, § 6º - a concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
Afirmativa e: Artigo 520 V - Caberá apelação da sentença que rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julga-los improcedentes. Terá efeito devolutivo.
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Apenas para os colegas ficarem espertos. Percebam que Embargos do Devedor estão na moda pra FCC. Outros concursos recentes cobraram questões desse tema, a exemplo: Q270123 e Q263447.
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o fundamento da alternativa E não poderia ser o art. 739-A, §2º: "A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificado ou revogado a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram"?????
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NCPC
a) INCORRETA - Art. 919 do NCPC
b) INCORRETA - Art. 915 do NCPC:
c) CORRETA - Art. 914 do NCPC:
d) INCORRETA - Art. 919, §1º, do NCPC:
e) INCORRETA - Art. 1012, V do NCPC
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Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.