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letra C
CPP
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Há um equívoco no enunciado considerado correto pela banca, pois traz uma faculdade do juiz (poderá fixar), ao contrário do dispositivo citado pelo colega acima, cuja expressão é vinculativa (o juiz fixará o valor).
Estou errado?
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Concordo com o Luan,deixei de marcar a letra C tendo por base a faculdade demonstrada na questão.
Questão malfeita.
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Luis, eu marquei justamente essa.
enquanto não transitar em julgado, não poderá determinar que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados.
Presunção de inocência- Princípio constitucional.
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Colegas, a letra "C" está correta ; a e "D" errada, se não vejamos:
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Quanto a letra "D", foi revogado o dispotivivo:
No entanto, mesmo assim, poderia ser lançado o nome do réu no rol dos culpados, uma vez que a sentença não precisa transitar em julgado, antes da lei abaixo que revogou:
"
Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível: (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
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a) Errada. No caso da sentença, o querelante e o assistente serão intimados pessoalmente ou por meio de seus advogados na imprensa oficial. Contudo, se não forem encontrados, serão intimados por edital no prazo de 10 dias;
b) Errada. Não existe pena definitiva por que seria inconstitucional;
c) Correta. O juiz poderá fixar o mínimo que a vítima será indenizada, mas isso não impede que posteriormente seja apurado o montante que realmente foi prejudicado;
d) Errada. Não se faz necessário o trânsito em julgado para se lançar o nome no rol dos culpados, mas apenas uma sentença penal condenatória;
e) Errada. O ordenamento jurídico brasileiro se apóia no sistema vicariante que não permite cumular medida de segurança e pena privativa de liberdade.
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Concordo que a questão deve ser anulada.
O artigo 393 do CPP, que trata do lançamento do nome do réu no rol dos culpados, foi revogado pela lei 12403/2011, em respeito ao Princípio da Presunção de Inocência.
Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível: (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
Quanto à fixação do valor mínimo de indenização na sentença, creio que o texto da lei fixou uma obrigação ao juiz, não uma faculdade.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
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O gabarito da questão foi modificado para letra "D".
Com base no princípio da presunção de inocência e na revogação do art. 393, que previa como efeito da sentença condenatória recorrível a inscrição do nome do réu no rol dos culpados, não resta dúvida que a alternativa D é a que se encontra correta.
Quanto a letra C, existe controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, tendo encontrado uma única decisão do TJMG sobre o assunto, no qual restou afirmado que não se tratava de faculdade, mas de dever do juiz. Ademais, vários doutrinadores (andrey borges de mendonça, por ex.) alegam que, havendo elementos suficientes, o juiz não pode se esquivar de fixar a indenização mínima, deixando a assertiva controversa.
De outra banda, a própria redação do art. 387, IV, utiliza o termo "fixará", sendo a FCC seguidora da lei, a expressão "poderá fixar" por si só tornaria a questão incorreta.
Equipe Questões de Concursos, favor alterar!
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Tem prevalecido que o juiz só fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração quando a parte expressamente requerer e provar suas ocorrências, observando o contraditório. Do contrário, o juiz estaria "chutando" um valor mínimo, sem qualquer correspondência fática.
Por isso, está correto dizer que o juiz "poderá fixar valor mínimo", tendo em vista que nem sempre é possível tal fixação.
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Olá, pessoal!
Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra D, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.
Bons estudos!
Equipe Qconcursos.com
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Entendimento do STJ a fixação de valor mínimo para a reparação civil depende de pedido expresso da acusação.
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A
sentença penal condenatória poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Falsa: RECURSO ESPECIAL. PENAL
E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA
PREVISTA NO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE DIREITO
PROCESSUAL E MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a
fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos
danos causados ao ofendido, é norma híbrida, de direito processual e material,
razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da
Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. 2. Para que seja
fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do
Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de
violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes. 3. Recurso desprovido.(STJ , Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de
Julgamento: 20/08/2013, T5 - QUINTA TURMA)
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Creio que a C está correta, conforme já aduzido por um colega aqui, não é obrigatório o juiz fixar o valor minimo, pois se o MP ou o querelante em momento algum não trouxerem provas a cerca do dano causado pelo acusado, como ele irá fixar valor minimo? Não pode-se dizer que será obrigação do magistrado fixar o valor, sem contar que como visto no julgado do STJ já exposto aqui necessita também de prévio pedido expresso .
Só completando, conforme Márcio André Lopes Cavalcante o juiz pode deixar de fixar este valor minimo quando:
a) Não houver prova do prejuízo (conforme já falado anteriormente).
b) se os fatos forem complexos e apuração da indenização demandar dilação probatória. (exemplo foi o caso do ''Mensalão'' onde o STF não fixou valor minimo rejeitando o pedido formulado pelo MPF).
c) quando a vitima já tiver sido indenizada no juízo cível. (não teria sentido fixar valor minimo).
Como se vê não é obrigatório de maneira alguma, tanto que temos 4 exceções (contando com a falta de pedido expresso conforme o STJ).
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C e D CORRETAS!
A QUESTÃO NÃO COBRA, POR EXEMPLO, "CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ ou STF, (...)". ELA SIMPLESMENTE SE REFERE À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO NA SENTENÇA.PORTANTO, CORRETA A LETRA "C".
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O Artigo 393 do CPP, atualmente revogado, previa como efeitos da sentença condenatória recorrível (leia-se: não transitada em julgado), a inclusão do nome do réu no rol dos culpados.
Acontece que, atendendo ao princípio constitucional da não culpabilidade, tal dispositivo foi revogado, porquanto não há falar em tal inclusão antes do trânsito em julgado.
Assim, a alternativa D está correta.
Quanto à alternativa C, acredito eu que o inciso VI do artigo 387 do CPP, não dá margem a interpretação da fixação do valor mínimo como uma faculdade. Ao contrário, ele prevê que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo..." ou seja, o juiz deverá fixar valor mínimo..
O que acontece é que a jurisprudência sustenta que o juiz só fixará o valor mínimo quando for expressamente requerido pelas partes, e desde que as provas apresentadas não tumultuem o processo.
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Questão desatualizada
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Questao C correta, em caso do delito nao gerar dano a pessoa determinada nao havera comoa sentença fixar o valor minimo da reparação...
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Pela letra da lei a alternativa C está errada, uma vez que o art. 387, IV determina que "FIXARÁ", sendo assim uma obrigação do Juiz, não uma faculdade como pode-se observar no termo "poderá".
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Questão deveria ser anulada
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GABARITO - LETRA C
Còdigo de Processo Penal
Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Se a pergunta não faz menção específica presumpõe estar de acordo com a legislação processual penal. Se a intenção fosse diversa colocaria "segundo o entendimento do STJ, STF, da súmula tal, etc"
Sendo assim, a letra "D" é a correta.
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ATENÇÃO AOS VERBOS NOS DISPOSITIVOS
A) jamais poderá ser objeto de intimação por edital ao defensor constituído.
B) tornará definitiva a interdição de direitos cautelarmente imposta pelo prazo máximo de 8 (oito) anos.
C) poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
D) enquanto não transitar em julgado, não poderá determinar que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados.
E) poderá aplicar pena privativa de liberdade cumulada com medida de segurança se afirmada a especial periculosidade do agente.
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Letra C ta certa sim !
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Fernando Dutra, pela letra da lei (art. 387, IV do CPP) o juiz FIXARÁ valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, e não possuí o verbo PODERÁ na redação do texto. Conclui-se, que a alternativa C) está errada.
GAB: D
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Pra quem tiver dificuldades em relação à C, como o artigo 387, IV é norma de natureza híbrida, isto é, tem natureza processual e material, ela só retroage para beneficiar. O que é melhor para o ofendido? que a fixação da reparação seja automática ou que precise de requerimento? De requerimento que é a regra anterior. Então não tem mistério, se o crime foi cometido após a vigência da lei Lei n.º 11.719/2008, o juiz fixará a reparação do dano, agora se tiver sido antes, vai depender de requerimento.
Como a questão não informa nenhum marco temporal para fazermos essa análise, vale a regra vigente.
Gabarito D
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De acordo com a posição mais atualizada dos tribunais superiores:
Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, É NECESSÁRIO PEDIDO EXPRESSO do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013 (Info 528).
Bons estudos!
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Letra C está correta sim! Esse valor mínimo só pode ser fixado A PEDIDO DA PARTE, e não de ofício! Logo, falar que a alternativa está errada pq o temo certo seria DEVERÁ está totalmente equivocado, pois para o Juiz PODER fixar deverá ter o pedido!
Por ser de 2012 e ter um entendimento atual sobre o assunto, acho que a C estaria corretíssima!
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A sentença penal condenatória,
A) jamais poderá ser objeto de intimação por edital ao defensor constituído.
Art. 391, CPP. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Art. 392, IV-VI, CPP. A intimação da sentença será feita:
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
B) tornará definitiva a interdição de direitos cautelarmente imposta pelo prazo máximo de 8 (oito) anos.
Art. 377, CPP. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
C) poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Art. 387, IV, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
D) enquanto não transitar em julgado, não poderá determinar que seja o nome do réu lançado no rol dos culpados.
Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Art. 393, II, CPP. São efeitos da sentença condenatória recorrível:
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
E) poderá aplicar pena privativa de liberdade cumulada com medida de segurança se afirmada a especial periculosidade do agente.
Art. 98, CP. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
A partir da L 7209/84, "o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência. [...] o sistema vicariante ora vigente é óbice para a fixação cumulativa de medida de segurança e pena privativa de liberdade ao semi-imputável pelo mesmo fato” (Fonte: ebeji)
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rol dos culpados? essa é nova pra mim...kkk