-
Cumpre à Constituição Federal fixar o poder de tributar e outorgar feixes de competência a cada um dos entes políticos. Assim, todos os entes possuem, cada qual, o seu poder para instituir tributos conforme a previsão constitucional.
-
a) (ERRADA) A União tem sempre competência exclusiva para instituir contribuição social para seguridade social de todos os serviços públicos dos entes da Federação. Art. 149, § 1º, CF/88 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
b) (ERRADA) Os entes da Federação têm competência comum para instituir contribuição de intervenção no domínio econômico. Art. 149, CF/88 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. c) (CORRETA) A competência para instituição de impostos vem discriminada na Constituição Federal para cada um dos entes da Federação. Arts. 153, 154, 155 e 156, CF/88. d) (ERRADA) A competência para instituição de imposto residual é privativa da União, muito embora seja cabível delegação desta competência aos Estados-membros e Distrito Federal mediante lei complementar. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
e) (ERRADA) A competência para instituição do ITR é de competência da União, mas a Constituição Federal admite expressamente a delegação desta competência aos Municípios, nos termos de lei complementar que regulamente as hipóteses e forma de delegação. Art. 153, § 4º, III - O imposto previsto no inciso VI do caput: III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Competência Tributária é intransferível e indelegável. - Art. 7º, CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
-
No caso da alternativa "E", o que é permitido é a transferência da capacidade tributária ativa, que enbloba as atividades de fiscalização e cobrança do tributo em questão.
Sendo assim, a grande "sacada" em questões como essa, é verificar se o examidar questiona a transferência da competência tributária (inconstitucional) ou da capacidade tributária (legal).
-
Ainda sobre a alternativa E:
A Emenda Constitucional 42-2003 trouxe inovação, ao possibilitar que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei. Tal ato não deve acarretar a redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Feita a opção, o Município será o titular de toda a arrecadação do ITR incidente sobre os imóveis situados em seu território, caso contrário, a União repassará à municipalidade metade do valor que arrecadar com a cobrança do tributo sobre os imóveis na mesma situação (art 158, II, CF)
Fonte: Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre.
Bons estudos!
-
A COMPETÊNCIA TRBUTÁRIA É POLÍTICA SE REFERE A POSSIBILIDADE DE EDITAR LEI INSTITUINDO O TRIBUTO , DEFININDO SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS ( FATOS GERADORES , CONTRIBUINTES , ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULOS ). A CAPACIDADE , POSSUI NATUREZA ADMINISTRATIVA , ARRECADA OU FISCALIZA , EXECUTA LEIS , SERVIÇOS , ATOS OU DECISÕES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA .
COMPETÊNCIA INSTITUIR - É INDELEGÁVEL
CAPACIDADE ARRECADA , FISCALIZA , EXECUTA - É DELEGÁVEL
FONTE : RICARDO ALEXANDRE - DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO
-
ALTERNATIVA CORRETA: “C”
ALTERNATIVA “A”: A União tem sempre competência exclusiva para instituir contribuição social para seguridade social de todos os serviços públicos dos entes da Federação.
ERRADA. Essa competência é concorrente, vez que os demais entes da federação poderão instituir a contribuição para custeio do regime próprio de previdência dos seus servidores públicos (art. 149, § 1º, da CF).
ALTERNATIVA “B”: Os entes da Federação têm competência comum para instituir contribuição de intervenção no domínio econômico.
ERRADA. A competência para instituir contribuição de intervenção no domínio econômico é privativa da União (art. 149 da CF).
ALTERNATIVA “C”. A competência para instituição de impostos vem discriminada na Constituição Federal para cada um dos entes da Federação.
CORRETA. A competência par instituir imposto é discriminada pela Constituição Federal de forma privativa para cada um dos entes da federação (arts. 153, 154, 155 e 156 da CF).
ALTERNATIVA “D”: A competência para instituição de imposto residual é privativa da União, muito embora seja cabível delegação desta competência aos Estados-membros e Distrito Federal mediante lei complementar.
ERRADA. A competência tributária é indelegável (não confundir com a capacidade tributária ativa, que é passível de delegação).
ALTERNATIVA “E”: A competência para instituição do ITR é de competência da União, mas a Constituição Federal admite expressamente a delegação desta competência aos Municípios, nos termos de lei complementar que regulamente as hipóteses e forma de delegação.
ERRADA. Novamente, a competência tributária é indelegável. A União poderá delegar a capacidade tributária ativa aos municípios (art. 153, § 4º, III, da CF).
-
LETRA C
O verbo "discriminar" está relacionado com a ação de diferenciar ou distinguir coisas
-
GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
==============================================
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
==============================================
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
-
Constituição Federal:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Competência não se delega, capacidade sim.