Assertiva correta = "c"
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Quando o Crédito Tributário não é pago no prazo correto, seja após esgotadas as fases recursais ou judiciais que lhe foram improcedentes, a administração tributária "deve" fazer a inscrição em Dívida Ativa na repartição competente, não há inscrição automática (art. 2° § 3° da LEF).
No momento em que a Dívida Ativa está constituída (com a inscrição) existe uma presunção "juris et de jure" de fraude pela alienação onerosa de bens ou rendas ou seu começo, salvo se o devedor reservar bens suficientes ao pagamento da dívida inscrita.