I - O auto de infração ambiental é lavrado no âmbito dos órgãos e entidades ambientais integrantes do SISNAMA e da Capitania dos Portos. CERTA
Lei 9.605, Art. 70 (...)
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
II - No processo administrativo no qual são apuradas as infrações ambientais, deve-se assegurar o direito de ampla defesa e contraditório. CERTA
Lei 9.605, Art. 70 (...)
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
III - A multa simples é um das sanções passíveis de aplicação aos que praticam infrações ambientais administrativas. CERTA
Lei 9.605:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI - restritiva de direitos.