SóProvas


ID
79606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em vista a aplicação dos diversos critérios de classificação
das constituições ao modelo brasileiro de 1988, julgue os itens a
seguir.

Por expressar apenas as regras básicas de organização do Estado e os preceitos referentes aos direitos fundamentais, a CF é considerada como uma constituição analítica.

Alternativas
Comentários
  • Nossa Constituição é analítica: "Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entendem fundamentais. Normalmente descem às minúcias, estabelecendo regras qu deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2º, CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988" - Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.
  • ERRADO.

    A banca organizadora fez a explicação/conceituação quanto a constituição SINTÉTICA e a classificou como forma de constituição ANALÍTICA, provavelmente para confundir o candidato.

    Vejamos a diferença entre as duas:

    - Constituição analítica (larga, prolixa, extensa) é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias que NÃO a organização básica do Estado. Em regra, contém normas substancialmente constitucionais, normas apenas formalmente constitucionais e normas programáticas, que estabelecem fins, diretrizes e programas sociais para a atuação futura do ente estatal. A CF/88 É ANALÍTICA.

    - Constituição sintética (concisa, breve, sumária) é aquela que possui conteúdo abreviado, e que versa, tão somente, sobre a organização básica do Estado e o estabelecimento de direitos fundamentais, isto é, somente matérias substancialmente constitucionais, deixando a pormenorização à legislação infraconstitucional.

    Fonte: Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Quanto à extensão: A constituição sintética é a que versa sobre a organização BÁSICA do Estado e os estabelecimento de direitos fundamentais, isto é, matérias substancialmente constitucionais, deixando o detalhamento para as normas infraconstitucionais. Ex: Constituição dos Estados Unidos da América.A CF/88 é analítica, versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado, exagera no regramento detalhado de determinadas matérias, não substancialmente constitucionais, que nada têm a ver com a organização política do Estado.A adoção da Constituição analítica é decorrência de dois fatores: A)intenção de conferir maior estabilidade a certas matérias, levando-as para o texto da constituição, no intuito de limitar a discricionariedade do estado sobre elas, e B)objetivo de assegurar maior proteção social aos indíviduos (a partir do surgimento do Estado social, as constituições passaram a ter conteúdo extenso, de cunho social e programático, estabelecendo Não SÓ AS BASES de política do estado, mas, também, fixando programas e diretrizes de política social para a concretização futura pelo orgãos estatais).
  • o motivo dado esta errado, mas a cf eh analitica
  • Resumindo, a CF é analítica, uma vez que aborda questões que VÃO ALÉM das regras básicas de organização do Estado e dos direitos fundamentais.
  • A questão está errada pelo fato de que o conceito descrito por ela condiz com a constituição sintética, concisa ou breve. Nesse tipo de constituição só existem normas referentes ao modo de organização do Estado, a forma de governo, o regime político, a separação dos poderes e sobre os direitos fundamentais dos seres-humanos. Nossa constituição extrapola esse aspecto essencial do constitucionalismo, por isso que é considerada como uma constituição analítica ou prolíxa incluindo normas que poderiam ser perfeitamente tratadas no âmbito infraconstitucional
  • Nossa Constituição Federal de 1988 é um grande exemplo de constituição analítica, pois em seus mais de trezentos artigos, trata de vários temas que não possuem ligação direta com a organização estatal.  Logo, a afirmação de que somente as regras básicas de organização são contempladas pela nossa Carta Magna é completamente falsa.

  • Questão errada!!!

    As constituiçoes analiticas(dirigentes) abordam detalhes que seriam assunto de lei ordinaria e por essa razão apresenta texto mais extenso,ao contrario das constituiçoes sintéticas que estabelecem  apenas principios gerais.limitando o seu poder por meio da estipulaçao de direitos e garantias individuais,tornando-se,portanto,pequena.
    A questão inverte o conceito.

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM VERMELHO:

    Por expressar apenas as regras básicas de organização do Estado e os preceitos referentes aos direitos fundamentais, a CF é considerada como uma constituição analítica.

    O CORRETO É:

    A CF expressa normas GERAIS de regência do Estado e fixaçao dos direitos e garantias fundamentais, além disso disciplina também diversos outros assuntos que o constituinte entendeu que deveriam figurar no texto constitucional.
  • QUANTO À EXTENSÃO:

     

    A) ANALÍTICAS - Conteúdo extenso. Contêm normas apenas formalmente constitucionais.

     

    B) SINTÉTICAS - Restringem-se aos elementos materialmente constitucionais.

  • Quem dera, nunca vi uma Constituição tão longa, tão minuciosa e inefetiva quanto a nossa. 

  • Por expressar apenas as regras básicas de organização do Estado e os preceitos referentes aos direitos fundamentais, a CF é considerada como uma constituição SINTÉTICAS.

     

  • Por expressar apenas as regras básicas de organização do Estado e os preceitos referentes aos direitos fundamentais (definição de constituição sintética).

  • Quanto à extensão


    Sintéticas seriam aquelas enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Não descem a minúcias, motivo pelo qual são mais duradouras, na medida em que os seus princípios estruturais são interpretados e adequados aos novos anseios pela atividade da Suprema Corte. O exemplo lembrado é a Constituição americana, que está em vigor há mais de 200 anos (é claro, com emendas e interpretações feitas pela Suprema Corte).
    Analíticas, por outro lado, são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Normalmente descem a minúcias, estabelecendo regras que deveriam estar em leis infraconstitucionais, como, conforme já mencionamos, o art. 242, § 2.º, da CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. Assim, o clássico exemplo é a brasileira de 1988.”

    FONTE: PEDRO LENZA

     

  • GABARITO: ERRADO

    Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.

    Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.

    PEDRA F

    Nossa Constituição é:

    Promulgada, quanto à origem;

    Escrita, quanto à forma;

    Dogmática, quanto ao modo de elaboração;

    Rígida, quanto à estabilidade;

    Analítica, quanto à extensão;

    Formal, quanto ao conteúdo.

  • É justamente o contrário, é justamente por não apresentar apenas matérias constitucionais em seu texto, ou seja, apenas regras básicas de organização do Estado e preceitos referentes a direitos fundamentais, que ela é analítica.

    Analítico é sinônimo de profundo, extensivo, pormenorizado. A nossa constituição é de cunho detalhista, à medida que desce a pormenores e, por isso, acaba sendo uma constituição extensa.