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                                "O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau.Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.Assim, ao contrário de seu 'criador', que é ilimitado, incondicionado, inicia, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.Alguns autores preferem a utilização da terminologia competências, em vez de poder constituinte derivado, pois só seria poder constituinte o que derivasse diretamente da soberania popular e fosse ilimitado. No entanto, mantemos a utilização da expresão 'poder constituinte' na medida em que dele decorre a produção de normas de caráter constitucional. (Nas provas preambulares também vêm sendo, de maneira geral, utilizada a nomenclatura 'poder constituinte derivado')" - Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.
                            
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                                A doutrina Moderna utiliza tão somente o termo "Poder Constituinte" visto que somente este CONSTITUI algo, sendo ilimitado e incondicional.Na divisão CLÁSSICA, porém, haveriam o 1) "Poder Constituinte Originário" e o 2)"Poder Constituinte Derivado", este último subdividindo-se em "Derivado Decorrente" (cria as Constituições Estaduais) e o "Derivado de Reforma" (Emendas à CF e Revisão). Não seria isto? Então, como o "Poder de Reforma" pode ser sinônimo do "Derivado" visto que um seria gênero (Derivado) e o outro seria espécie (Reforma) ???
                            
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                                Concordo plenamente com o Paulo. O poder constituinte derivado é subdividido em: Reformador e Decorrente.Sendo assim, não é possível que Derivado seja sinônimo de Reformador.Alguém tem outra opinião para me ajudar a entender o porquê desta questão estar correta?
                            
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                                Simplesmente a banca adotou outra classificação, dividindo o Poder Constituinte, gênero, em 3 espécies: originário, derivado e decorrente.
                            
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                                b)	Poder Constituinte Derivado  - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário.  Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas:  explícitas e implícitas.o	Características: §	Derivado -  deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;§	Subordinado  - está subordinado a regras materiais;  encontra limitações no texto constitucional.   Ex. cláusula pétrea §	Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo.   Este poder se subdivide  em:I) poder derivado de revisão ou de reforma:  poder de editar emendas à Constituição.  O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador.    II)  poder derivado decorrente:  poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições.   O exercente deste poder são as Assembléias Legislativas dos Estados.  Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.
                            
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                                Questao mal formulada na minha opiniao...nunca o poder derivado será sinonimo de reforma, sendo que está é uma de suas ramificações.
                            
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                                PC derivado é  também chamado de constituído
                            
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                                 Gente, se vocês estiveram atentos ao comentário feito pelo colega Ivan na questão 117 Q26538, o ponto de vista é o mesmo, ou seja, eles estão se referindo à reforma (lato senso) e não ao PCD Reformador. Portanto, esta correta a questão.
                            
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                                Este tipo de questão deveria ser anulada. Ninguém tem bola de cristal pra saber se o examinador usou o sentido amplo de "poder de  REFORMA" ou não (estava testando o conhecimento do candidato sobre a divisão mais comum, em que poder de reforma, stricto sensu, é espécie do genero poder derivado).  
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                                Questão absurda! Em uma questão Poder de Reforma é PCD Reformador e em outra Poder de Reforma está em sentido amplo, sendo sinônimo de PCD. 
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                                “O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente.
 
 Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário. 
 Ao contrário de seu “criador”, que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.”
 
 “Alguns autores preferem a utilização da terminologia competências, em vez de poder constituinte derivado, pois só seria poder constituinte o que derivasse diretamente da soberania popular e fosse ilimitado. No entanto, mantemos a utilização da expressão “poder constituinte” na medida em que dele decorre a produção de normas de caráter constitucional. (nas provas preambulares também vem sendo, de maneira geral, utilizada a nomenclatura “poder constituinte derivado”.)
 Derivam, pois, do originário o reformador, o decorrente e o revisor. Vejamos cada um deles.”
   FONTE: PEDRO LENZA 
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                                O Poder Constituído Derivado de Reforma está dentro da classificação de Poder Constituinte Derivado, não é seu sinonimo. 
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                                GABARITO: CERTO O poder constituinte derivado também é denominado de poder reformador, de segundo grau, secundário, constituído ou mesmo de competência reformadora. Em verdade, a intenção do titular do poder constituinte originário quando elabora uma Constituição é propiciar o maior tempo de vigência possível, tendo em vista que referida norma, estruturante, deveria focar nos valores, princípios e preceitos mais importantes do Estado. Mas não é isso o ocorre: a nossa Constituição, por exemplo, é prolixa e contém matérias que poderiam estar regulamentadas em leis ordinárias. 
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                                Doutrina de direito é pura marikagem 
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                                Resuminho... Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA. Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988. Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS. Bons estudos! 
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                                CERTO   Derivado; Condicionado; Segundo grau; Subordinado; Limitado...