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"O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau.Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.Assim, ao contrário de seu 'criador', que é ilimitado, incondicionado, inicia, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.Alguns autores preferem a utilização da terminologia competências, em vez de poder constituinte derivado, pois só seria poder constituinte o que derivasse diretamente da soberania popular e fosse ilimitado. No entanto, mantemos a utilização da expresão 'poder constituinte' na medida em que dele decorre a produção de normas de caráter constitucional. (Nas provas preambulares também vêm sendo, de maneira geral, utilizada a nomenclatura 'poder constituinte derivado')" - Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.
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A doutrina Moderna utiliza tão somente o termo "Poder Constituinte" visto que somente este CONSTITUI algo, sendo ilimitado e incondicional.Na divisão CLÁSSICA, porém, haveriam o 1) "Poder Constituinte Originário" e o 2)"Poder Constituinte Derivado", este último subdividindo-se em "Derivado Decorrente" (cria as Constituições Estaduais) e o "Derivado de Reforma" (Emendas à CF e Revisão). Não seria isto? Então, como o "Poder de Reforma" pode ser sinônimo do "Derivado" visto que um seria gênero (Derivado) e o outro seria espécie (Reforma) ???
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Concordo plenamente com o Paulo. O poder constituinte derivado é subdividido em: Reformador e Decorrente.Sendo assim, não é possível que Derivado seja sinônimo de Reformador.Alguém tem outra opinião para me ajudar a entender o porquê desta questão estar correta?
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Simplesmente a banca adotou outra classificação, dividindo o Poder Constituinte, gênero, em 3 espécies: originário, derivado e decorrente.
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b) Poder Constituinte Derivado - também chamado Instituído ou de segundo grau – é secundário, pois deriva do poder originário. Encontra-se na própria Constituição, encontrando limitações por ela impostas: explícitas e implícitas.o Características: § Derivado - deriva de outro poder que o instituiu, retirando sua força do poder Constituinte originário;§ Subordinado - está subordinado a regras materiais; encontra limitações no texto constitucional. Ex. cláusula pétrea § Condicionado – seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da CF; é condicionado a regras formais do procedimento legislativo. Este poder se subdivide em:I) poder derivado de revisão ou de reforma: poder de editar emendas à Constituição. O exercente deste poder é o Congresso Nacional que, quando vai votar uma emenda ele não está no procedimento legislativo, mas no Poder Reformador. II) poder derivado decorrente: poder dos Estados, unidades da federação, de elaborar as suas próprias constituições. O exercente deste poder são as Assembléias Legislativas dos Estados. Possibilita que os Estados Membros se auto-organizem.
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Questao mal formulada na minha opiniao...nunca o poder derivado será sinonimo de reforma, sendo que está é uma de suas ramificações.
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PC derivado é também chamado de constituído
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Gente, se vocês estiveram atentos ao comentário feito pelo colega Ivan na questão 117 Q26538, o ponto de vista é o mesmo, ou seja, eles estão se referindo à reforma (lato senso) e não ao PCD Reformador. Portanto, esta correta a questão.
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Este tipo de questão deveria ser anulada. Ninguém tem bola de cristal pra saber se o examinador usou o sentido amplo de "poder de REFORMA" ou não (estava testando o conhecimento do candidato sobre a divisão mais comum, em que poder de reforma, stricto sensu, é espécie do genero poder derivado).
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Questão absurda!
Em uma questão Poder de Reforma é PCD Reformador e em outra Poder de Reforma está em sentido amplo, sendo sinônimo de PCD.
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“O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente.
Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.
Ao contrário de seu “criador”, que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.”
“Alguns autores preferem a utilização da terminologia competências, em vez de poder constituinte derivado, pois só seria poder constituinte o que derivasse diretamente da soberania popular e fosse ilimitado. No entanto, mantemos a utilização da expressão “poder constituinte” na medida em que dele decorre a produção de normas de caráter constitucional. (nas provas preambulares também vem sendo, de maneira geral, utilizada a nomenclatura “poder constituinte derivado”.)
Derivam, pois, do originário o reformador, o decorrente e o revisor. Vejamos cada um deles.”
FONTE: PEDRO LENZA
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O Poder Constituído Derivado de Reforma está dentro da classificação de Poder Constituinte Derivado, não é seu sinonimo.
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GABARITO: CERTO
O poder constituinte derivado também é denominado de poder reformador, de segundo grau, secundário, constituído ou mesmo de competência reformadora. Em verdade, a intenção do titular do poder constituinte originário quando elabora uma Constituição é propiciar o maior tempo de vigência possível, tendo em vista que referida norma, estruturante, deveria focar nos valores, princípios e preceitos mais importantes do Estado. Mas não é isso o ocorre: a nossa Constituição, por exemplo, é prolixa e contém matérias que poderiam estar regulamentadas em leis ordinárias.
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Doutrina de direito é pura marikagem
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!
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CERTO
Derivado; Condicionado; Segundo grau; Subordinado; Limitado...