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Quando se fala em PODER DE REVISÃO, presume-se que a Constituição onde ele é previsto, seja uma Constituição rígida. Obviamente, não se pode falar em poder de revisão onde a Constituição é flexível, já que a Constituição flexível se caracteriza exatamente por ser modificável pelo Poder Legislativo (poder ordinário). Esse processo é relevante para a estabilidade política e jurídica do Estado. Surge assim, como um dos elementos fundamentais das Constituições modernas a previsão de um método racional para reformas constitucionais, para adaptação pacífica da ordem fundamental aos valores mutantes das condições sociais e políticas, evitando-se dessa maneira, o recurso à ilegalidade, à força ou à revolução. A reforma constitucional é desse modo garantia de permanência da Constituição. Não do texto ou da disposição positivada, mas daqueles princípios políticos conformadores que determinaram sua edição e a mantêm acesa ( em termos de eficácia e efetividade durante sua vigência). Artigo publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 25.06.2002OBS: É MELHOR MORRER DE PÉ, A VIVER AJOELHADO!!
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Ao meu ver, essa questão está errada, pois o poder de reforma inclui sim o poder de emenda e o poder de revisão, mas não na nossa constituição, que previu apenas o poder de emenda e uma ÚNICA revisão no ADCT.Gostaria que, se fosse possível, os constitucionalistas pussesem suas contribuições agregando comentários nesta questão. obrigadoooo!!!!!!!
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Esta assertiva está errada!!!Conforme o magistério do prof. Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, 13 edição, pg. 116:´´(...) a manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88).´´Dessa forma, embora sejam ambos derivados do Poder Constituinte Originário, o poder de reforma e o de revisão, que se manifestou entre nós uma única vez em 1993, não são a mesma coisa.Portanto, a assertiva está errada e em uma prova de concurso é plenamente passível de anulação, via recurso.
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O poder constituinte derivado, ou de reforma, divide-se em dois: o poder de emenda e o poder de revisão, enquanto o poder originário pertence a uma assembléia eleita com finalidade de elaborar a Constituição, deixando de existir quando cumprida sua função, sendo um poder temporário, o poder de reforma é um poder latente, que pode se manifestar a qualquer momento, desde que cumpridos os requisitos formais e observados os seus limites materiais.O poder de reforma por meio de emendas pode em geral se manifestar a qualquer tempo, sofrendo limites materiais, circunstanciais, formais e algumas vezes temporais. Este poder consiste em alterar pontualmente uma determinada matéria constitucional, adicionando, suprimindo, modificando alínea(s), inciso(s), artigo(s) da Constituição.O poder de revisão em geral tem limites temporais, além dos limites circunstanciais, formais e materiais, ocorrendo, em algumas Constituições, sua manifestação periódica, como na Constituição portuguesa de 5 em 5 anos. Na nossa Constituição, houve a previsão de manifestação de poder uma única vez não podendo ocorrer de novo pois estava prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A revisão é mais ampla que a emenda, pois como sugere o nome trata-se de uma revisão sistêmica do texto, respeitados os limites. No Brasil entretanto, a nossa revisão foi atípica, se manifestando através de emendas. Entretanto, bem ou mal feita, o que ocorreu foi uma revisão, pois se deu, respeitados os aspectos formais processuais da revisão prevista no ADCT.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4829
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Concordo que a questão está errada!!!O Poder de Reforma é a capacidade de modificar a constituição.O Poder de Revisão é o conferido pelo poder constituinte originárioao derivado em um determinado momento, único.Cada um não se divide, não se desdobra em outros, isso nem tem discussão doutrinária, essa questão é impossível de estar CERTA. Uma Consituição pode ter os dois poderes ou não.
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Prezados colegas de concurso que discordam do GABARITO do CESPE. Observem:o CESPE é sem dúvida a banca que melhor elabora questões nesse pais !! portanto essa acertiva requer muita atenção do candidato. vocês devem perceber que :Poder constituinte de reforma NÃO SE CONFUNDE COM Poder constituinte reformadorno primeiro temos reforma(Latu sensu) no sengundo reforma(strictu sensu).o que vocês leram no LIVRO do PEDRO LENZA foi o senguinte:Poder constituinte derivado divide-se em 3 : (REFORMADOR,REVISOR e DECORRENTE)o que vocês não podem esquecer é que o DERIVADO é tido como sinônimo de "PODER DE REFORMA" note !! eu não falei "REFORMADOR" portando CUIDADO COM O CESPE ! pessoal !!!A QUESTÃO ESTÁ PERFEITAMENTE CORRETA ! e se vocês pesquisarem podem notar que o CESPE não acatou nenhum recurso (e olhe que não foram poucas as pessoa que pensaram como vocês).
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Ivanildo está correto.Vejam o comentário do Pedro Lenza:"...ás clausulas pétreas,fazendo uma análise mais ampla,são limites materiais ao PODER DE REFORMA (PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR E REVISOR)."Direito Constitucional Esquematizado 14ª Ed.PEDRO LENZA.Pág.174.Questão 10.
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Também concordo que a questão esteja CORRETA.Embora no Brasil a previsão de Revisão Constitucional tenha se dado em apenas um momento, isso não significa que não seja um poder de reforma. Por exemplo, em outros países há possibilidade de revisões frequentes, como citado no primeiro comentário do colega lá embaixo.
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DISCORDO EM GÊNERO, GRAU E NÚMERO DE QUEM COLOCOU O COMETÁRIO ABAIXO: "Prezados colegas de concurso que discordam do GABARITO do CESPE. Observem: o CESPE é sem dúvida a banca que melhor elabora questões nesse pais !! " Isso já foi o tempo. Hoje não mais. A CESPE tem utilizado nas suas questões mais da subjetividade do que da objetividade. Estamos estudando para passarmos em um concurso público, e, não para sermos mestres e doutores em direito. Tem questões da CESPE que nem em livros você encontra a resposta, tem outras tao subjetivas que são, que você pode defender o certa ou errada, que haveria argumento plausível para tal. Em prol da objetividade, da honestidade com o aluno, prefiro as questões de múltiplas escolhas, pois o elaborador das provas dentro de sua discricionaridade estará limitado dentro de um rol de múltiplas escolhas. SOU FAVORÁVEL AO FIM DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DA CESPE DE CERTO E ERRADO. NO MEU PONTO DE VISTA TODAS AS QUESTÕES DEVERIAM SER DE MÚLTIPLAS ESCOLHAS.
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Mais uma da CESPE...
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Essa questão é dividida entre doutrinas, por isso creio que tanto dizer que o Poder Revisor está incluso no poder de Reforma, quanto colocá-los como independentes está correto.
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Muito se comentou sobre Pedro Lenza, mas o mesmo na sua obra mas recente (15ª ed., 2011) não faz distinção entre poder constituinte derivado e poder de reforma. Cita o aludido doutrinador apenas os seguintes sinônimos para o PCD: instituído, constituído, secundário, de segundo grau.
De qualquer forma, como a CESPE agora vem doutrinando, basta nos adequarmos às suas imposições.
Se alguém souber de algum doutrinador que faz expressamente as distinções terminológicas motivadoras da presente discussão, por favor postem-nas.
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PODER CONSTITUINTE (Gênero)
Poder Constituinte Originário x Poder Constituinte Derivado (Espécies)
Poder Constituinte Derivado (Subdivisão):
- Decorrente (ECs dos Estados)
- Reformador - pode ser: de Emenda - EC's; ou de Revisão (art. 3º ADCT)
Fonte: Gilmar Mendes
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Só uma contribuição com o excelente comentário do colega PH acerca da divisão de Poderes:
O PCDD não se restringe a EC's, de modo que trata das próprias Constituições Estaduais.
Abs,
SH.
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Eu também respondi essa questão como sendo ERRADA pelo mesmo motivo do primeiro dos comentários: a revisão da CF/88 deu-se somente uma únicavez, 5 anos após a promulgação da mesma.
Mas se prestarem atenção ao enunciado da questão, em nenhum momendo o CESPE se refere ao caso brasileiro, mas somente ao tema PODER CONSTITUINTE DE REFORMA.
Por esse motivo concordo que a questão esteja CORRETA.
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O Poder Constituinte Derivado de Reforma, se subdivide em Reformador e Revisor, os dois têm o intuito de alterar a letra da CF.
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Gab: Certo
O Poder Constituinte divide-se em:
1. Poder Constituinte Originário
2. Poder Constituinte Derivado, que por sua vez se subdivide em:
2.1. PCD Decorrente
2.2. PCD Reformador, que por sua vez se subdivide em:
2.2.1. Poder de Emenda a Constituição
2.2.2. Poder de revisão do texto constitucional
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“O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente.
Como o próprio nome sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.
Ao contrário de seu “criador”, que é, do ponto de vista jurídico, ilimitado, incondicionado, inicial, o derivado deve obedecer às regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.”
“Alguns autores preferem a utilização da terminologia competências, em vez de poder constituinte derivado, pois só seria poder constituinte o que derivasse diretamente da soberania popular e fosse ilimitado. No entanto, mantemos a utilização da expressão “poder constituinte” na medida em que dele decorre a produção de normas de caráter constitucional. (nas provas preambulares também vem sendo, de maneira geral, utilizada a nomenclatura “poder constituinte derivado”.)
Derivam, pois, do originário o reformador, o decorrente e o revisor. Vejamos cada um deles.”
FONTE: PEDRO LENZA
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CERTO - A questão trouxe a regra, porém não está falando em haver uma nova revisão (5 anos iniciais)
A também pode ser alterada por meio de procedimentos formais, resultantes da atuação do poder constituinte derivado, segundo os procedimentos estabelecidos na própria pelo legislador constituinte originário, sendo dois os procedimentos previstos em nossa Carta: a revisão constitucional (art. 3º , ADCT) e a reforma constitucional, disposta no art. , .