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"O poder constituinte derivado reformador, chamado por alguns de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.O poder de reforma constitucional, assim, tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia social." Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.
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ERRADO.O poder de reforma, exercido pelo poder constituinte DERIVADO (que é limitado, condicionado, secundário e subordinado), não se confunde com o poder constituinte ORIGINÁRIO (que é primário, ilimitado, incondicionado e insubordinado).
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Contituinte Originário:S_oberanoA_utônomoI_nicialI_condicionadoI_limitado______Contintuinte Derivado: ao contrário de seu criador, deve obdecer às regras colocadas e impostas pelo Originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos. (Pedro Lenza)
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Só de dizer que o Poder Constituinte Originário SE CONFUNDE com o Poder Constituinte DErivado Reformador a questão já se prova errada.
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não se confundem os PC originário e derivado reformador.
alguns até os chamam de P constituite (originário) e poder constituído (derivado)
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Simplificando:
a primeira parte da questão está correta, quando afirma que o poder de REFORMA é criado pelo poder constituinte ORIGINÁRIO, ERRA quando afirma que o PCD se CONFUNDE com o PCO ao estabelecer o procedimento a ser seguido para as alterações constitucionais e tramitações a serem observadas.
Pois extrai-se das CARACTERÍSTICAS do PCD ser ele resultante do estabelecido pelo PCO, não podendo assemelhar-se a ele nem com ele se confundir pela sua propria natureza de derivação.
Pois, como diz Pedro Lenza, o Poder Contintuinte Derivado: ao contrário de seu criador, deve obdecer
às regras colocadas e impostas pelo Originário, sendo, nesse sentido, limitado e condicionado aos parâmetros a ele impostos.
Assim, quem impõe parâmetros, limitações etc. é o PCO e não o PCD.
Bons estudos.
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Poder constituinte ORIGINÁRIO - PCO, NÃO SE CONFUNDE com o poder constituinte DERIVADO - PCD.
O PCO de fato cria o poder de reforma, pois esse é encontrado dentro do PCD que é originado pelo PCO.
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GABARITO: ERRADO
O Poder Constituinte Originário é assim denominado para significar a força criadora de uma Constituição e de um Estado, com ruptura jurídica – se existente outro sistema – do ordenamento jurídico anterior. Em regra, com uma nova Constituição, a anterior fica integralmente revogada. Fala-se em recepção material a situação ou circunstância da Constituição nova determinar expressamente a manutenção da vigência de parte da Constituição anterior.
O poder constituinte derivado ou de segundo grau é um poder ou competência limitado e condicionado, sendo estabelecido por obra do originário, logo, é um poder jurídico, pois reverenciador dos ditames da norma superior, que lhe deu vida e viabilizou a sua manifestação quando necessária, desde que seguissem o processo de reforma.
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Vamos por partes como diria Jack, o Estripador.
Gabarito "E" para os não assinantes.
Senão vejamos:
Poder DERIVADO DECORRENTE = é o poder que cada Estado possui para elaborar sua Constituição.
Poder REFORMADOR = é o poder de alterar uma Constituição já existente. Ex; EC.
Poder SUPRANACIONAL = é a forma de elaborar uma Constituição para vários países. Ex; União Europeia.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Não se confundem. Quem se confundiu foi quem errou
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!