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ID
79639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que seguem, relativos a medidas provisórias
(Mps).

O Poder Judiciário não detém competência para exercer crítica sobre o juízo de existência dos pressupostos da MP, pois eles são discricionários.

Alternativas
Comentários
  • Matéria de grande controvérsia na doutrina e jurisprudência diz respeito à competência para aferição dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância (art.62,CF)justificadores da edição de medida provisória. Os conceitos de relevância e urgência como pressupostos para edição de medidas provisórias, decorrem, em princípio, do juízo de discricionariedade, oportunidade e de valor do Presidente da República e do Legislativo, mas ADMITEM O EXCEPCIONAL CONTROLE JUDICIÁRIO QDO HÁ EXCESSO DO PODER DE LEGISLAR. Inclusive é entendimento do STF que a conversão da MP em lei não tem o condão de convalidar vícios existentes, e estes poderão ser objeto de exame pelo Poder Judiciário mesmo após a conversão em lei da MP. A conversão em lei não supre a inocorrência dos pressupostos para a edição da MP.(ADIMC 4.048-1DF, rel. Min. Gilmar Mendes,14.05.2008).(fonte- Dir. Constitucional Descomplicado- Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
  • Boa Questão, mas muito controvertida na doutrina. A MP possui dois requisitos, o primeiro é o FORMAL e o segundo MATERIAL. Pressuposto formal - é a provisoriedade a medida adotada. Uma medida que seja adotada para produzir efeitos impossíveis de serem desfeitos, se, à final, não vier a ser transformada em lei não se dotará da qualificação que deve anteceder a sua utilização. Pressupostos materiais - diz respeito ao objeto (matéria) da medida. Somente aquelas que não dependerem de leis especialmente definidas ou que não tiverem sido objeto de proibição constitucional expressa poderão ser cogitadas como possíveis de serem tratadas em medida provisória. Na vigência da atual Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem admitido o controle abstrato de constitucionalidade dos pressupostos da medida provisória, restringindo-o, porém, a hipótese de excesso do poder de legislar, face ao abuso manifesto do juízo discricionário de oportunidade do Presidente da República.Quando se fala em "urgência" e "relevância", O STF entende que não poderia exercer um controle pois trata-se de questão política, ou seja, discricionária, não podendo o judiciário apreciar este mérito.Porém, há autores que defendem a idéia de que existe, na verdade, não questão política, como dá a entender o Supremo, mas sim a existência de "conceitos jurídicos indeterminados", circunstância que autoriza uma fiscalização precisa dos requisitos e não simples manifestação inativa de tal possibilidade. Podemos notar que a questão adotou a primeira corrente, pela impossibilidade.
  • ERRADA.ADI 2527 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 16/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal PlenoMEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.226, DE 04.09.2001. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º; 5º, CAPUT E II; 22, I; 24, XI; 37; 62, CAPUT E § 1º, I, B; 111, § 3º E 246. LEI 9.469/97. ACORDO OU TRANSAÇÃO EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, POR CADA UMA DAS PARTES, AOS SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, AINDA QUE TENHAM SIDO OBJETO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO, DA APARENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA. (...)2. Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente. (...)
  • Gabarito: ERRADO.

    Como observa Alexandre de Morais, fundando-se em posicionamento da Corte Suprema, "... os requisitos de relevância e urgência, em regra, somente deverão ser analisados, primeiramente pelo próprio Presidente da República, no momento da edição da medida provisória, e, posteriormente, pelo Congresso Nacional, que poderá deixar de convertê-lo em lei, por ausência dos pressupostos constitucionais. Excepcionalmente, porém, quando presente desvio de finalidade ou abuso de poder de legislar, por flagrante inocorrência da urgência e relevância, poderá o Poder Judiciário adentrar a esfera discricionária do Presidente da República, garantindo-se a supremacia constitucional".

  • Na boa, qualquer questão que queira tratar sobre exceção deve deixar bem claro ou, no mínimo, dar indícios de que não está falando só da regra.
    Deduzir além do enunciado é quase sempre garantia de erro (é quase uma estratégia para não errar), daí vem uma dessas e quebra isso.

    Os critérios de urgência e relevância são discricionários e não devem ser analisadas pelo Judiciário, e isso é o predominante.
    Agora, se, em hipóteses excepcionais, de abuso de poder ou qualquer outra coisa do tipo, a discricionariedade pode ser analisada pelo Judiciário, é outra conversa.
  • É possível, desde que excepecionalmente. ERRADA

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    Resumo geral sobre Medidas Provisórias MP's

     

    O que são?

    São atos normativos primários, de caráter excepcional ( relevância e urgência) adotados pelo Presidente da República.

     

    Devem ser convertidas em lei dentro de qual prazo?

    60 DIAS ( não computados o período de recesso).

     

    Esse prazo pode ser suspenso?

    SIM, fica suspenso durante o recesso do Congresso Nacional.

     

    Quando começa a correr esse prazo?

    Da publicação da MP.

     

    Qual o prazo para trancamento da pauta da Casa Legislativa em que estiver tramitando?

    Expirado o prazo de 45 DIAS ( não computados o período de recesso), ocorre o trancamento da pauta.

     

    Se a medida provisória for rejeitada, poderá ser reeditada dentro DA MESMA sessão legislativa?

    NÃO

     

    Em caso de perda da eficácia ou rejeição da MP, o que ocorre com as relações jurídicas constituídas durante a sua vigência?

    O CN deve, por meio de DECRETO LEGISLATIVO, disciplinar essas delações jurídicas.

     

    Qual o prazo para o CN editar esse decreto legislativo?

    60 DIAS.

     

    Caso o CN não discipline as relações jurídicas constituídas durante a MP rejeitada, o que ocorre?

    Caso o CN não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP serão por ela regidas.

     

    Aonde as MP terão votação iniciada?

    Na Câmara dos Deputados.

     

    RESUMO DE PRAZOS DE VIGÊNCIA E DE ENTRADA EM REGIME DE URGÊNCIA DE UMA MP

     

    PRAZO- 60 DIAS ( +60 DIAS)

    PRAZO PARA ENTRAR EM REGIME DE URGÊNCIA- 45 DIAS

     

    Quais matérias são vedadas?

     

    1. Nacionalidade

    2. Direitos Políticos

    3.Cidadania

    4. Direito Eleitoral

    5.Direito Penal

    6.Processo Penal

    7.Processo Civil

    8. Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros

    9. Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no Art.167, § 3º, CF/88

    Também não poderá ser objeto de MP

    -> que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    -> matéria reservada a lei complementar:

    -> matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

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  • Esta é a hipótese de inconstitucionalidade por violação aos pressupostos objetivos do ato normativo.

  • Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; , rel. min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; , rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; , rel. min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997).

    [, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

    , rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012

    Fonte: A Constituição e o Supremo (site do STF), ref Art. 62 da CF

  • Não li o texto associado e tava achando que MP, era o Ministério Publico! hahahaha