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Resumo geral sobre Medidas Provisórias MP's
O que são?
São atos normativos primários, de caráter excepcional ( relevância e urgência) adotados pelo Presidente da República.
Devem ser convertidas em lei dentro de qual prazo?
60 DIAS ( não computados o período de recesso).
Esse prazo pode ser suspenso?
SIM, fica suspenso durante o recesso do Congresso Nacional.
Quando começa a correr esse prazo?
Da publicação da MP.
Qual o prazo para trancamento da pauta da Casa Legislativa em que estiver tramitando?
Expirado o prazo de 45 DIAS ( não computados o período de recesso), ocorre o trancamento da pauta.
Se a medida provisória for rejeitada, poderá ser reeditada dentro DA MESMA sessão legislativa?
NÃO
Em caso de perda da eficácia ou rejeição da MP, o que ocorre com as relações jurídicas constituídas durante a sua vigência?
O CN deve, por meio de DECRETO LEGISLATIVO, disciplinar essas delações jurídicas.
Qual o prazo para o CN editar esse decreto legislativo?
60 DIAS.
Caso o CN não discipline as relações jurídicas constituídas durante a MP rejeitada, o que ocorre?
Caso o CN não edite o decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP serão por ela regidas.
Aonde as MP terão votação iniciada?
Na Câmara dos Deputados.
RESUMO DE PRAZOS DE VIGÊNCIA E DE ENTRADA EM REGIME DE URGÊNCIA DE UMA MP
PRAZO- 60 DIAS ( +60 DIAS)
PRAZO PARA ENTRAR EM REGIME DE URGÊNCIA- 45 DIAS
Quais matérias são vedadas?
1. Nacionalidade
2. Direitos Políticos
3.Cidadania
4. Direito Eleitoral
5.Direito Penal
6.Processo Penal
7.Processo Civil
8. Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
9. Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no Art.167, § 3º, CF/88
Também não poderá ser objeto de MP
-> que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
-> matéria reservada a lei complementar:
-> matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; , rel. min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; , rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; , rel. min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997).
[, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
= , rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012
Fonte: A Constituição e o Supremo (site do STF), ref Art. 62 da CF