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"Um dispositivo que deixa bem clara essa exigência de atuação transparente é o inciso XXXIII do art. 5° da Constituição, reproduzido abaixo (deve-se observar que não se trata de um direito absoluto):'Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão presdas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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Este inciso XXXIII está ali colado com o XXXIV, que trata do direito de petição. Cuidado apenas, quando estivermos falando de atos administrativos, para não esquecer que há doutrina afirmando que a expedição de uma certidão, solicitada por um administrado, junto à administração (ato enunciativo) não caracteriza, isoladamente, um ato administrativo, pois não produz efeitos jurídicos por si só. São também atos enunciativos: atestados, pareceres, parecer facultativo, parecer obrigatório e parecer vinculado. Este último, a exceção à regra. Produz efeitos jurídicos vinculados e é pacífico chamá-lo de ato administrativo.
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ERRADA!
"Outro critério a ser observado, segundo a nova lei, no processo administrativo, é o da divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
A divulgação oficial dos atos processuais administrativos relaciona-se tanto com a exigência constitucional da publicidade dos atos processuais (artigo 5º., LX, CF/88), quanto com o princípio da publicidade dos atos praticados pela administração pública (artigo 37, caput, CF/88 ); e, também, com a garantia da participação do usuário na administração pública direta e indireta, mediante o acesso assegurado a este a "registros administrativos e a informações sobre atos de governo", com a ressalva do sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, além da observância do direito, assegurado a todos, ao respeito à privacidade, à honra e à imagem, conforme previsão constitucional (artigo 5º., X, CDF/88).
No caso de terceiros no processo administrativo, o direito à vista dos autos e à obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e dos documentos ali contidos, está subordinado a esses direitos da personalidade ou ao interesse da segurança nacional, no tocante à imposição do sigilo sobre certos documentos contidos no processo (artigo 46, da Lei nº. 9.784/99)."
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=406
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Errado
Uma dica simples, mas que pode ajudar: desconfie sempre que você ver palavras como "absoluta", "sempre", "em qualquer hipótese". Geralmente questões assim estão erradas, pois no Direito e nos preceitos e regras (leis e atos normativos em geral) é quase notória a existência frequente de exceções...
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Acredito que o erro da questão pode estar contido na expressão "privilégio indevido", pois essa ressalva de sigilo está claramente definida na Lei 9.784/99, Art. 2º, V; não se tratando, portanto, de um privilégio indevido.
Bons estudos a todos!
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Erros da questão: privilégio indevido e transparência absoluta.
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Todos os atos da administração deverão ser publicados , SALVO os casos de segurança nacional, investigação policial ou interesse superior do Estado ou da Administração .
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Nenhum princípio é absoluto.
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Quando vejo essa palavra: ABSOLUTA eu já paro de ler a questão.
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Aí...
Pra quem não sabia:
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Regula o acesso a informações
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
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