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O legislador infraconstitucional define apenas o que seja SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO.Lei 8987/95:Art. 6º...§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.Quanto à sua definião propriamente dito, cabe a doutrina classificar.Por exemplo, no REsp 848.784, 09/02/08, o STJ disse que os serviços públicos podem ser classificados em:1)SERVIÇOS PÚBLICOS GERAIS ou PRÓPRIOS (“uti universi”) – aqueles geralmente relacionados à soberania do Estado – cobrados mediante impostos porque são fruição de imensurável.Ex: Policiamento urbano, Exército, etc.2)SERVIÇOS PÚBLICOS INDIVIDUAIS ou IMPRÓPRIOS (“uti singuli”) – aqueles cuja fruição é determinada ou ao menos determinável.Estes, subdividem-se assim em:a)OBRIGATÓRIOS – são remunerados por taxa porque o contribuinte não tem opção. É obrigado a pagar independentemente de usar ou não (Súm. 545-STF).É regido pelas regras de Direito Público.b)FACULTATIVOS – são remunerados por tarifa ou preço público porque o particular tem opção de usa-los (e pagar) ou não (e não pagar).Segue as regras do Direito Civil, e a relação entre Estado (ou prestador de serviço, que neste caso se admite) e o particular é típica relação de consumo (art. 3º CDC).
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"A Constituiçao não conceitua serviço público. Tampouco o fazem as leis no Brasil, o que nos leva a perquerir como a doutrina trata o problema da conceituaçao do objeto de nosso estudo. Relativamente a conceituaçao de serviços públicos, existem na doutrina administrativista internacional, duas correntes principais: a corrente denominada essencialista e a chamada formalista.Segundo a essencialista, uma atividade é considerada SP em razao de sua própria natureza. Já para a corrente formalista não é possível identificar-se um núcleo essencial irredutível, concernente à natureza da atividade, que forçosamente acarretaria a classificaçao de um serviço como público. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo.13.ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptações).
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Prof. Edson Marques - pontodosconcursos
De fato, não se pode exatamente dizer o que é serviço público, variando de Estado para Estado, de sociedade para sociedade, conforme o tempo, devendo, sobretudo, verificar o que a lei estabelece com tal.
Nesse sentido, vale citar a lição do Prof. Hely Lopes, para quem “o conceito de serviço público não é uniforme na doutrina, que ora nos oferece uma noção
orgânica, só considerando com tal o que é prestados por órgãos públicos; ora nos apresenta uma conceituação formal, tendente a identificá-lo por características
extrínsecas; ora nos expõe um conceito material, visando a defini-lo por seu objeto.
Realmente, o conceito de serviço público é variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada
comunidade, em cada momento histórico, como acentuam os modernos publicistas”.
Gabarito: Certo.
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São fontes do Direito Administrativo:
A lei - essa fonte primordial que está expressa de forma difusa pela CF e leis estravagantes;
A Jurisprudencia - os jugados sobre o tema;
A Doutrina - Temas desenvolvidos por professores e especialstas no assunto;
Costumes - Fonte secundária.
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Realmente, nem a CRFB conceitua Serviços Públicos,tampouco o fazem as leis no Brasil.Basicamente, existem 3 criteis a serem: Subjetivo,material e forma para identificarmos ou definirmos serviços públicos. A adoção de um critério isoladamente, ou a combinação de critérios, conduz a uma variedade imensa de definisões sobre serviços Públicos.Podemos,para termos uma visão mais clara, classificar os serviços em gerais,individuais,delegáveis e indelegáveis,administrativos,sociais e econômicos, próprio e impróprio.(So lembro desses,rsrs)
abraços
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questão literal da doutrina do MA e de VP, conforme o colega acima colacionou
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Não existe um consenso doutrinário sobre a definição de serviços públicos, pois o seu conteúdo varia de acordo com o tempo e o espaço no qual ele seja aplicado. Nem mesmo o texto constitucional ou a lei apresentam uma conceituação que possa servir de parâmetro para o desenvolvimento de uma teoria precisa.
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Segundo a profa Fernanda Marinela em aula ministrada na Rede LFG: Serviço Público Não tem uma lista definida, logo o conceito, ou apontar um serviço público depende muito dos momentos históricos e contexto social.
Conceito: utilidade ou comodidade material que vai satisfazer uma necessidade coletiva, mas que é fruível singularmente, cada um a sua maneira, e que o Estado assume como obrigação sua, mas o fato do Estado assumir como dever seu, não precisa prestar diretamente, pode fazê-lo de forma indireta.
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O própio CESPE nos dá a resposta na questão Q11742,
do TRE-GO de 2005:
"O conceito de serviço público não é uniforme, pois varia em função do país e do momento histórico, e, além disso, é a legislação de cada Estado soberano que define, em cada época, quais atividades são classificáveis como serviço público".
É sempre bom sabermos o posicionamento da banca.
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E graças a isso, viva às correntes minoritárias!! Não é mesmo Hely??
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DECRETO Nº 6.017/2007
Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
(...)
XIV - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;
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lembrando que esta questão está desatualizada.
Atualmente há esse conceito na lei Nº 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população,
exercida por órgão ou entidade da administração pública;
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desatualizada desde 2017