De acordo com o inciso VII do art. 29 do CTB, os veículos destinados a
socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação
de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação,
estacionamento e parada, quando
em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
Para resolução da questão, é importante conhecer os conceitos trazidos
pelo anexo I do CTB, no que pertinente à parada e estacionamento, pois o texto
nos traz certa confusão, a fim de induzir o concurseiro ao erro. Então vejamos
a definição:
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo
estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao
necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
Na situação apresentada, o automóvel do CBMDF chegou ao
aeroporto para buscar um oficial que ministrará um curso na corporação, ou
seja, não se encontrava em situação de urgência. Assim, no caso em tela, o automóvel
do CBMDF não goza de livre estacionamento e nem de livre parada.
Portanto, se o motorista do CBMDF parar o automóvel ao
lado de uma placa de proibido estacionar e permanecer dentro do veículo por
quinze minutos à espera do referido oficial, haverá
irregularidade, porque a conduta do motorista configurará estacionamento e, no caso, o veículo do CBMDF não gozará de
nenhuma prioridade.
Resposta: ERRADO
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.
O anexo I do CTB fornece o conceito de parada:
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
Portanto, gabarito = Errado.