Certo.
Outra questão ajuda fixar.
(FGV – Contador - Assembleia Legislativa/MA – 2013) Com relação ao Orçamento Público, analise as afirmativas a seguir.
I. A lei que institui o plano plurianual estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e as relativas aos programas de duração continuada, alcançando os quarenta e oito meses do mandato de sua elaboração.
II. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
III. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas.
Assinale:
(A) se somente a afirmativa I estiver correta.
(B) se somente a afirmativa II estiver correta.
(C) se somente a afirmativa III estiver correta.
(D) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Questão que mistura instrumentos de planejamento e orçamento com o ciclo orçamentário:
I) Errada. A lei que institui o plano plurianual estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada. Entretanto, o PPA não se confunde com o mandato do chefe do Executivo. O PPA é elaborado no primeiro ano de governo e entra em vigor no segundo ano. A partir daí, tem sua vigência até o final do primeiro ano do mandato seguinte. A ideia é manter a continuidade dos programas.
II) Correta. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
III) Errada. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º, da CF/1988). Entretanto, o projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, § 6º, da CF/1988).
Logo, somente a afirmativa II está correta.
Resposta: Letra B
Prof. Sérgio Mendes
Gabarito: CERTO
É possível alterar a Lei Orçamentária já enviada ao Poder Legislativo? Sim. Caso o projeto de lei do Poder Executivo ainda tenha seguido para a Comissão Mista Permanente.
Art. 166, § 5º, CRFB. O Presidente da República (ou Chefe do Poder Executivo) poderá enviar mensagem (Forma pela qual se dará essa alteração) ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
[Possibilidade de Emenda à proposta do projeto de lei orçamentária]. Art. 166, § 2º, CRFB. As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário (Ou seja: não é qualquer órgão fracionário) das duas Casas do Congresso Nacional.
[Prazo para apreciação dessas alterações das lei orçamentárias] Art. 166, § 7º, CRFB. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo (ordinário, determinando, em relação a alteração e emendas dessas leis orçamentárias, uma sanção de até 15 dias).
As emendas ao Orçamento são subordinadas a normas rígidas quanto ao seu conteúdo e objetivos, estabelecidas pela Constituição, pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF-Lei Complementar 101/00) e Lei 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. As emendas são também objeto de regulação feita por resoluções do Congresso Nacional.
A emenda ao orçamento que propõe acréscimo ou inclusão de dotações só poderá ser aprovada se estiver compatível com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Deverá também indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem em: dotações de pessoal e seus encargos, serviço da dívida, e transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e o Distrito Federal. A emenda também não pode ser constituída de várias ações – que devem ser objeto de emendas distintas – nem contrariar normas regimentais adotadas pela CMO.
Existem quatro tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria.
--- > As emendas individuais são de autoria de cada senador ou deputado.
--- > As emendas de bancada são coletivas, de autoria das bancadas estaduais ou regionais.
--- > Emendas apresentadas pelas comissões técnicas da Câmara e do Senado são também coletivas, bem como as propostas pelas Mesas Diretoras das duas Casas.
--- > As emendas do relator são feitas pelo deputado ou senador que, naquele determinado ano, foi escolhido para produzir o parecer final sobre o Orçamento – o chamado relatório geral.