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§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os bombeiros-militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os bombeiros-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados ou designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
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ART16.
§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os bombeiros-militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os bombeiros-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados ou designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Lei:nº 7479/86
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Questão errada, pois quando os bombeiros da reserva remunerada estiverem convocados ou designados para o serviço ativo, a precedência é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
Lei 7.479/1986
Art. 16
§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, os bombeiros-militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os bombeiros-militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados ou designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.