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A letra correta é a A)
B) aplica-se para a aquisição e alienação de bens de natureza comum, afastada a sua aplicação nas compras efetuadas pelo sistema de registro de preços. De acordo com o art. 11 da lei 10520, é possível a utilização do sistema de registro de preço:
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
C) não se aplica às compras efetuadas pelo sistema de registro de preços, salvo para aquisição de bens de natureza especial.
Não se pode utilizar pregão para comprar bens de natureza especial. Da lei 10520:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
D) aplica-se para contratação de serviços e obras de natureza comum e aquisição de bens, salvo se adotado o sistema de registro de preços.
Decreto 3555,
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
E)não se aplica à contratação de serviços de engenharia e contratação de obras, salvo às de pouca complexidade técnica.
O art. 5º não faz exceção
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Resposta: A
Fundamento:
Lei 10.520, art. 11:
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
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Resposta Letra A
A lei 10520/02 dia que o pregão serve para aquisição de bens e serviços comuns. E essa modalidade pode ser utilizada para registro de preços.
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Olá pessoal!!
A resposta, já muito bem explicada, é a letra "A" de Avião! Vejam este mapa sobre o assunto:
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Caro Tobias de Aguiar,
Até agora, pelo que vi, os comentários dos colegas, nesta questão, não foram repetitivos.
Repititivo, sim, tem sido o lema do cartaz por você publicado à exaustão.
Respeitemos a liberdade de pensamento dos outros. Se o colega quiser repetir algum comentário já postado, a liberdade é a dele, assim como a nossa em desconsiderá-lo.
Muitos colegas concurseiros se utilizam da ferramenta dos comentários para treinar etapas subjetivas de concurso. Eu mesmo já me utilizei deste recurso: assim, em um primeiro momento, tendo a desconsiderar os comentários da questão para escrever a resposta que acho correta. E se a minha resposta "bate" com a dos outros colegas, em uma posterior comparação, o que sinto é... fraternidade. :)
Sejamos livres, desengarrafados, desencapsulados...
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Decreto 5450: regulamenta a lei 10520
Art. 1o
A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o
disposto no § 1o do art. 2o da
Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e
serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido
neste Decreto.
Decreto 7892: sistema de registro de preços
Art. 7º A licitação
para registro de preços será realizada na modalidade
de concorrência, do tipo menor preço, nos
termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na
modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
A interpretação sistemática dos dois artigos permite responder a questão.
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Não creio que a questão seja assim tão pacífica. Creio que está desatualizada à luz da súmula 257 do TCU:
SÚMULA Nº 257/2010
O uso do pregão nas contratações de serviços
comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
FUNDAMENTOS LEGAIS:
- Constituição Federal, art. 37,
inciso XXI
- Lei nº 10.520/2002, art. 1º
- Decreto n º 5.450/2005, art. 6º.
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Decreto 3.555 - Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
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Para se adotar como correto o posicionamento do TCU em temas polêmicos como o citado, é imprescindível que a banca expressamente redija a questão exigindo que sua análise seja feita à luz do entendimento da citada Corte.
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Art. 11. AS
COMPRAS E CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto
no art.
15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, PODERÃO adotar a
modalidade de pregão (e concorrência), conforme regulamento específico.
A regra geral é a
de que o registro de preços seja realizado mediante licitação na modalidade
concorrência (art. 15, Lei 8.666/93). Todavia, a lei excepciona essa regra
básica, justamente para contemplar a possibilidade de utilização da modalidade
pregão, sempre que esta se mostrar viável, vale dizer, quando se tratar de bens
ou serviços comuns.
Em âmbito federal - Art. 7º Decreto nº 7.892. A
licitação para registro de preços será realizada na modalidade de
concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993,ou na modalidade de pregão, nos
termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa
de mercado.
Ar. 15, (...) § 4o
A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de
outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado
ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Lei 10.520 (...
)“Art. 2-A. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de
preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a
modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico.
Segundo o
professor Rafael Carvalho ( in Licitações e Contratos Administrativos. 3ª
Edição. Página 36):
"O
SRP pode ser definido como procedimento administrativo por meio do qual
a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas,mediante
concorrência ou pregão, que
ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações."
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E. Acresce-se:
"[...] No Acórdão nº 2079/2007 – Plenário do Tribunal de Contas da União que não conheceu de representação sobre o mesmo tema, contratação de serviços de escavação e remanejamentos preparatórios da construção do edifício Anexo III do próprio TCU, consta o seguinte parágrafo: “Há tanta jurisprudência do TCU que ampara e até recomenda a contratação de serviços comuns de engenharia mediante pregão que bastaria encerrar a questão dizendo que a Administração do Tribunal, ao usar a modalidade para adjudicação dos trabalhos preliminares à construção do edifício Anexo III, andou na mais pura sintonia com o pensamento desta Corte de Contas, manifestado nos julgamentos dos atos dos seus jurisdicionados.”. 11. O TCU inclusive já emitiu a súmula 257/2012 que diz: “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenhara encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.”. [...]." Fonte: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Administração e Finanças, Comissão Permanente de Licitação. PREGÃO ELETRÔNICO N. 132/2012 PROCESSO nº 349.507.
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SRP
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
PRE - PREGÃO
ÇOS - CONCORRENCIA
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Gabarito A.
Lei 10.520/2002.
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Concorrência
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Sistema de Registro de Preços
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Pregão (conforme Regulamento Específico - Decreto 7.892/2013)
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"Toda modificação para melhor reclama luta, tanto quanto qualquer ascensão exige esforço."
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Modalidades de licitação no SRP:
1- Concorrência do tipo menor preço(regra) e excepcionalmente no tipo técnica e preço.(art.7° do Decreto 7892).
2-Pregão
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Registro de Preço: PREGÃO e CONCORRÊNCIA