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ID
799519
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma brasileira naturalizada, casada com um italiano e residente no país de origem de seu marido, dá à luz filhas gêmeas e pretende, dentro de poucos anos, voltar em caráter definitivo para o Brasil com a família. De acordo com a Constituição da República, as crianças

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: b) serão consideradas brasileiras natas desde que sejam registradas em repartição brasileira competente ou, após sua mudança para o Brasil, optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
    CF, art. 12, I, c:
    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos:
    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

  • BRASILEIROS NATOS :
    FILHO = NASCIDO NO BRASIL
    MÃE + PAI ESTRANGEIROS 
    * DESDE QUE:
    1. MÃE + PAI --> NÃO ESTEJAM A SERVIÇO DE SEU PAÍS.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------
    FILHO= NASCIDO NO ESTRANGEIRO
    MÃE ou PAI = BRASILEIROS ( NATOS/ NATURALIZADOS)
    * DESDE QUE:
    1. MÃE ou PAI --> ESTEJA A SERVIÇO DO BRASIL
    ou--------------
    2. FILHO --> SEJA 
    REGISTRADO EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE
    ou--------------
    3. FILHO --> VENHA A 
    RESIDIR NO BRASIL OPTE, EM QUALQUER TEMPO , DEPOIS DE ATINGIDA A MAIORIDADE , PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA
  • Questão bem inteligente!

    Para acertar a questão, o candidato deverá ter conhecimento a respeito do artigo 12,I, alínea ,C, da CFRB:
     

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

    A questão tenta induzir o candidato ao erro, pelo fato de a mãe ser brasileira naturalizada e morar na Itália, no entanto, embora ela seja brasileira naturalizada, não há óbice, conforme o artigo 12,I, alínea-C, que suas filhas sejam brasileiras natas, pois a própria norma do texto constitucional não discrimina a condição de brasileiro nato ou naturalizado dos pais ou um deles para que seus filhos sejam brasileiro natos.

     

  • interessante a diferença entre as letras a e b, que se diferem somente porque o caso é de brasileiro nato e não naturalizado
  • ELA E BRASILEIRA NATA SE REQUERER A NACIONALIDADE BRASILEIRA DEPOIS DE ATINGIDADA A MAIORIDADE, DAÍ JÁ SE ELIMINA TODAS AS OUTRAS ALTERNATIVAS, QUE FALA DE NATURALIZADA
  • A CF NÃO permite que a lei estabeleça distinção entre brasileiro nato e naturalizado. Os únicos casos de tratamento diferenciado admitidos são os constantes na própria CF:
    1) cargos privativos de brasileiros natos (art. 12, §3º)
    2) função no Conselho da República - seis vagas a cidadãos brasileiros natos (art. 89, VII);
    3) extradição - brasileiro nato NUNCA poderá ser extraditado, naturalizado sim, em algumas hipóteses (art. 5º, LI);
    4) direito de propriedade de empresa jornalística (CF, art. 222).
  •  a) são consideradas estrangeiras enquanto residirem fora do país, podendo ser brasileiras naturalizadas, após fixarem residência no Brasil, desde que optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileiraCF art. 12 São brasileiros I - Natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
    b) serão consideradas brasileiras natas desde que sejam registradas em repartição brasileira competente ou, após sua mudança para o Brasil, optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. CF art. 12, I, c (transcrito acima)
     c) são consideradas brasileiras naturalizadas, assim como a mãe, estando, contudo, sujeitas à perda da nacionalidade brasileira, na hipótese de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei do país em que residiam à época do nascimentoEstá tudo errado! O fato de a mãe ser naturalizada não impõe esta condição às filhas. CF, art. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; [não há perda da nacionalidade brasileira neste caso]
    d) poderão requerer a nacionalidade brasileira desde que residam no Brasil por mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, caso em que serão consideradas brasileiras naturalizadas.  CF. art. 12 II - naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
    e) poderão, na forma da lei, adquirir a nacionalidade brasileira, exigidas apenas residência por um ano ininterrupto no Brasil e idoneidade moral, pelo fato de serem filhas de brasileira naturalizada. CF. art. 12 II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
  • Apenas complementando...
    A hipótese do art 12, I, "c" trata-se da Nacionalidade Potestativa, que é aquela em que a sua aquisição depende da escolha do individuo pela nacionalidade. A escolha ou opção não pode ser recusada pelo Estado e por isso tal aquisição de nacionalidade é conhecida como potestativa, vale dizer, o efeito pretendido depende exclusivamente da vontade do interessado. Conforme entende Alexandre de Morais, consiste na declaração unilateral de vontade de conservar a nacionalidade brasileira primária.
  • A FCC vem mudando muito o seu perfil! Rumo à aprovação *-*

  • Questão tranquila. A pegadinha está em saber se essa regra se aplicaria a brasileiros naturalizados. A Constituição fala em "filhos de brasileiros", portanto, brasileiro nato ou naturalizado. Quando a Constituição quis diferenciar brasileiro nato de naturalizado ela o fez expressamente, logo não cabe ao intérprete restringir. 

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos de nacionalidade. Considerando o caso hipotético narrado e tendo por base a disciplina instituída pela Constituição Federal, é correto afirmar que as crianças serão consideradas brasileiras natas desde que sejam registradas em repartição brasileira competente ou, após sua mudança para o Brasil, optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

    Conforme art. 12 – “São brasileiros: I - natos: [...] c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira".

    Gabarito do professor: letra b.
  • Eu não sabia q filhos de brasileiros naturalizados a residir fora do país podiam ser natos !!!
  • Para resolver essa questão você deve notar que o critério territorial não é aplicável (pois as gêmeas nasceram no estrangeiro), mas o sanguíneo incide, pois a mãe é brasileira. Destarte, se os critérios adicionais descritos nas alíneas ‘b’ e ‘c’ (do art. 12, I) se fizerem presentes, as crianças poderão ser consideradas brasileiras natas. Como a questão não informou que a mãe está no exterior à serviço da República Federativa do Brasil, a alínea ‘b’ (que prevê o critério funcional) não incidirá. No entanto, ainda existem os dois caminhos descritos na alínea ‘c’ (registro ou critério residencial + opção confirmativa).

    Por essa razão, a alternativa ‘b’ é nossa resposta. 

  • GABARITO: B

    Art. 12. São brasileiros: I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;  

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 12. São brasileiros:

     

    I - natos:

     

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;