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GABARITO: d) I e III.
CF, Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
(...)
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
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I. O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. CERTA Art 128 I - o MPU compreende a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, permitida a recondução. É do Senado. Art 128 § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução
III. Lei complementar da União, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da República, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, observadas, relativamente a seus membros, as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República. CERTA . Art 128 § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros.
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Lembrando apenas que esta iniciativa legislativa é concorrente, comutando as vontades do Chefe do Poder Executivo e o Chefe do Ministério Público.
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I. O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. - CORRETA Art. 128, I da CF
II. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, permitida a recondução. ERRADA - Art. 128 §1º, CF - Maioria absoluta do Senado Federal e não do Congresso Nacional
III. Lei complementar da União, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da República, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, observadas, relativamente a seus membros, as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República. CORRETA - Art. 128, §5º,CF
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Algumas considerações sobre o Ministério Público no que tange ao Procurador Geral da República e aos Procuradores Gerais de Justiça.
PGJ – Mandato de dois anos PERMITIDA UMA RECONDUÇÃO.
PGR – Mandato de dois anos PERMIDAS VÁRIAS RECONDUÇÕES.
CORREGEDOR DO CNMP – Mandato de dois anos, VEDADA A RECONDUÇÃO.
PGR – DESTITUÍDO PELA MAIORIA ABSOLUTA DO SENADO FEDERAL.
PGJ – DESTITUÍDO PELA DELIBERAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DO PODER LEGISLATIVO.
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Sempre confundo, porque na CF, art. 61, §1º, II, d) diz que:
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
Alguém pode me explicar a diferença? E se puder dar um toque lá no meu perfil, agradeço muito.
Obrigado.
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Gustavo vc deve entender que há uma competência CONCORRENTE entre o art. 61, §1º, II, "d" e o art. 128, §5º.
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PHITECUS, aproveito o momento para agradecer absolutamente todos os teus comentários.Estão sendo eles primordiais no desenvolvimento da galera neste site, sem sombra de dúvidas.Fica o meu agradecimento.Parabéns.
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O único detalhe a ser observado é a confusão a que a questão tentou conduzir o candidato, trocando SENADO FEDERAL por CONGRESSO NACIONAL.
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A
questão exige conhecimento relacionado à organização do Ministério Público.
Considerando o art. 128 de Constituição Federal e seus dispositivos, temos que:
Art.
128 - “O Ministério Público abrange: I -
o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios
Públicos dos Estados. § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre
integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de
seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de
dois anos, permitida a recondução [...]§ 5º Leis complementares da União e dos
Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério
Público, observadas, relativamente a seus membros:".
Tendo
em vista as assertivas e comparando-as com a disciplina constitucional, é
correto afirmar que apenas as assertivas I e III estão corretas.
Gabarito do professor:
letra d.
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I. O Ministério Público da União compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. - CORRETA Art. 128, I da CF
II. O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, para mandato de dois anos, permitida a recondução. ERRADA - Art. 128 §1º, CF - Maioria absoluta do Senado Federal e não do Congresso Nacional
III. Lei complementar da União, cuja iniciativa é FACULTADA ao Procurador-Geral da República, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, observadas, relativamente a seus membros, as garantias e vedações estabelecidas na Constituição da República. CORRETA - Art. 128, §5º,CF
ESSE FACULTADA FOI DE MATAR.....
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DECISAO COM TEMA CORRELACIONADO
HC 155.245 AgR RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO “HABEAS CORPUS” – MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – ILEGITIMIDADE PARA ATUAR, EM SEDE PROCESSUAL, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRINCÍPIO DA UNIDADE INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 127, § 1o) – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR – RECURSO NÃO CONHECIDO. – O Ministério Público Militar não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal, eis que a representação institucional do Ministério Público da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, inclui-se na esfera de atribuições do Procurador-Geral da República, que é, por definição constitucional (CF, art. 128, § 1o), o Chefe do Ministério Público da União, em cujo âmbito acha-se estruturado o Ministério Público Militar. Precedentes.
INFO 961 CLIPPING
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Das assertivas apresentadas, estão corretas apenas as de número I e III, pois estão em plena consonância com o art. 128 caput e seu §5º, respectivamente, da CF/88. A assertiva II é falsa, pois a aprovação do nome escolhido pelo Presidente depende da manifestação favorável da maioria absoluta dos integrantes do Senado Federal, de acordo com o que prevê o art. 128, §1º da CF/88.