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Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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- a) salvo estipulação em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. (incorreta)
- Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
- c) o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, mas é interrompido nos feriados. (incorreta)
- Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
- d) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações só obrigarão o comparecimento após decorridos cinco dias. (incorreta)
- Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas.
- e) não havendo preceito legal nem fixação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (correta)
- Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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DÚVIDA!!!
A alternativa A encontra-se incorreta. Ela aduz que os prazos serão computados incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento; no entanto, o art. 184 do CPC aduz o contrário: os prazos são computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Até aí, sem problemas.
Mas a partir da seguinte explanação me bateu uma dúvida:
Fulano foi citado por A. R.. O prazo começará a correr da data de juntada desse A.R. aos autos, nos termos do art. 241, I, CPC. No entanto, o prazo de 15 dias que Fulano tem para contestar será contado apenas a partir do dia seguinte à juntada do A.R. aos autos, de acordo com o art. 184, CPC, pois "começar a correr" (expressão do art. 241, CPC) é uma coisa e computar-se é outra ne, gt?
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Thalita, as expressões que vc escreveu são as mesmas.
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Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados
As partes podem reduzir ou prorrogar somente os prazos dilatórios. Os PEREMPTÓRIOS não podem ser modificados pelas partes. |
PARTES | JUIZ |
REDUZIR OU PRORROGAR | SÓ PRORROGAR |
SÓ DILATÓRIOS | DILATÓRIOS +PEREMPTÓRIOS |
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
PARA MEMORIZAR: EC exclui o dia docomeço IV inclui o dia do vencimento |
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
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Thalita,
O dia do início do prazo é o dia que o ato foi emanado, mas o dia DA CONTAGEM DO PRAZO é o dia subsequente!!
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A) salvo
estipulação em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e
excluindo o do vencimento. ERRADO Ao contrário o prazo exclui o dia do
começo e inclui o do vencimento;
B) é
possível às partes, desde que consensualmente, reduzir ou prorrogar os prazos
peremptórios. ERRADO É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou
prorrogar os prazos peremptórios
C) o
prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, mas é interrompido nos
feriados. ERRADO . O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se
interrompendo nos feriados.
D)
quando a lei não marcar outro prazo, as intimações
só obrigarão o comparecimento após decorridos cinco dias. ERRADO Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
E)
não havendo preceito legal nem fixação pelo juiz,
será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. CERTO Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco)
dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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Atualizando com os artigos do NCPC
A) art. 224
B) art. 222, parágrafo 1º
C) art. 219 (caput e parágrafo único)
D) art. 218, parágrafo 2º
E) art. 218, parágrafo 3º