SóProvas


ID
799561
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos prazos processuais,

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

               Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

                    Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

            Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

             Art. 192.  Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

       Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

     

         

    • a) salvo estipulação em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. (incorreta)
    • Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
    • b) é possível às partes, desde que consensualmente, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. ( incorreta)
    • Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 dias.
    • Parágrafo único.  Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
    •  

      Prazos peremptórios 
      REDUZIR/PRORROGAR --> PARTES NÃO PODEM
      PRORROGAR --> JUIZ PODE:

      * N
      as comarcas onde for difícil o transporte : NUNCA POR MAIS DE 60 DIAS
      * Em caso de calamidade pública : PODE POR MAIS DE 60 DIAS

    • c) o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, mas é interrompido nos feriados. (incorreta)
    •  Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
    • d) quando a lei não marcar outro prazo, as intimações só obrigarão o comparecimento após decorridos cinco dias. (incorreta)
    • Art. 192.  Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas.
    • e) não havendo preceito legal nem fixação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (correta)
    • Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

  • DÚVIDA!!!


    A alternativa A encontra-se incorreta. Ela aduz que os prazos serão computados incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento; no entanto, o art. 184 do CPC aduz o contrário: os prazos são computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Até aí, sem problemas.

    Mas a partir da seguinte explanação me bateu uma dúvida:

    Fulano foi citado por A. R.. O prazo começará a correr da data de juntada desse A.R. aos autos, nos termos do art. 241, I, CPC. No entanto, o prazo de 15 dias que Fulano tem para contestar será contado apenas a partir do dia seguinte à juntada do A.R. aos autos, de acordo com o art. 184, CPC, pois "começar a correr" (expressão do art. 241, CPC) é uma coisa e computar-se é outra ne, gt?
  • Thalita, as expressões que vc escreveu são as mesmas.
     

  • Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados

     As partes podem reduzir ou  prorrogar somente os prazos dilatórios. Os PEREMPTÓRIOS não podem ser modificados pelas partes. 
     
    PARTES JUIZ
     
    REDUZIR OU PRORROGAR

     
     
    SÓ PRORROGAR
     SÓ DILATÓRIOS
    DILATÓRIOS +PEREMPTÓRIOS
     

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
     

     

     
    PARA MEMORIZAR:
    EC    exclui o dia docomeço
    IV     inclui o dia do vencimento



            Art. 185.  Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 192.  Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas. 
  • Thalita,

    O dia do início do prazo é o dia que o ato foi emanado, mas o dia DA CONTAGEM DO PRAZO é o dia subsequente!!
  • A)  salvo estipulação em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento. ERRADO  Ao contrário o prazo exclui o dia do começo  e inclui o do vencimento;


    B)  é possível às partes, desde que consensualmente, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.  ERRADO É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios


    C)  o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, mas é interrompido nos feriados. ERRADO . O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.


    D)  quando a lei não marcar outro prazo, as intimações só obrigarão o comparecimento após decorridos cinco dias. ERRADO Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.


    E)  não havendo preceito legal nem fixação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. CERTO Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Atualizando com os artigos do NCPC 

    A) art. 224

    B) art. 222, parágrafo 1º 

    C) art. 219 (caput e parágrafo único)

    D) art. 218, parágrafo 2º

    E) art. 218, parágrafo 3º