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I - Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
II - Art. 264. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
III - Art. 269. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
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A alternativa correta é a letra B. Apenas o item II encontra-se correto. Vejamos:
O item I afirma que o processo civil se inicia por impulso oficial e se desenvolve por iniciativa da parte. Porém o que acorre, nos termos do art. 262, CPC, na verdade é o contrário. O processo civil começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Quem não lembrar do artigo, basta lembrar que vigora no nosso sistema processual civil o princípio da inércia.
O item II está correto pois, nos termos do art. 264, parágrafo único do CPC: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."
O item III está incorreto, pois decadência e prescrição causam a extinção do processo COM o julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, CPC. Portanto, não é causa de extinção sem julgamento como a assertiva quis nos confundir.
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A alteração da causa de pedir ou do pedido poderá ser feita pelo autor independentemente do consentimento do réu, quando realizada antes da citação.
Após a citação, somente com o consentimento do réu.
Após o saneamento do processo realizado pelo juiz, não há possibilidade de alteração.
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O artigo 264, parágrafo 2º, do CPC, embasa a resposta correta (letra A):
A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
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LETRA A
NCPC
I - Começa por iniciativa da parte e desenvolve-se por impulso oficial
II - Decadência e Prescrição -> com resolução do mérito (Art. 487)
II - Art. 329 ATÉ o saneamento do processo, aditar ou ALTERAR O PEDIDO e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (Após o SANEAMENTO NÃO pode mais alterar o processo)