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ID
799567
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a formação e extinção do processo, considere:

I. O processo civil começa por impulso oficial, desenvolvendo-se por iniciativa da parte.

II. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

III. O processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
    II - 
    Art. 264. Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
    III - 
    Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

            IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

  • A alternativa correta é a letra B. Apenas o item II encontra-se correto. Vejamos:

    O item I afirma que o processo civil se inicia por impulso oficial e se desenvolve por iniciativa da parte. Porém o que acorre, nos termos do art. 262, CPC, na verdade é o contrário. O processo civil começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. 
    Quem não lembrar do artigo, basta lembrar que vigora no nosso sistema processual civil o princípio da inércia.


    O item II está correto pois, nos termos do art. 264, parágrafo único do CPC: "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."

    O item III está incorreto, pois decadência e prescrição causam a extinção do processo COM o julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, CPC. Portanto, não é causa de extinção sem julgamento como a assertiva quis nos confundir.

  • A alteração da causa de pedir ou do pedido poderá ser feita pelo autor independentemente do consentimento do réu, quando realizada antes da citação. 

    Após a citação, somente com o consentimento do réu.

    Após o saneamento do processo realizado pelo juiz, não há possibilidade de alteração.
  • O artigo 264, parágrafo 2º, do CPC, embasa a resposta correta (letra A):

    A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
  • LETRA A

     

    NCPC

     

    I - Começa por iniciativa da parte e desenvolve-se por impulso oficial

    II - Decadência e Prescrição -> com resolução do mérito  (Art. 487)

    II - Art. 329 ATÉ o saneamento do processo, aditar ou ALTERAR O PEDIDO e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. (Após o SANEAMENTO NÃO pode mais alterar o processo)