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ID
799612
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caberá ação penal privada subsidiária nos crimes de ação penal pública quando

Alternativas
Comentários
  •  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • Se o MP não: requisitar novas diligências, oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento, houve inércia, então cabe APPSP.
  • O "não" é para as três situações, não oferecer a denúncia, não requerer o arquivamento ou não requerer novas diligências........li e achei confuso colocar o "não"apenas no início, pode confundir alguns colegas.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 28:  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 28:  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Súmula 714 do STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. Vale dizer, a ação é fracionada e cada um (ofendido e Ministério Público) interpões suas respectivas ações.

    Letra D –
    INCORRETA (segundo o gabarito apresentado)A ação penal é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime. Fala-se em direito e em poder-dever porque a ação pode ser promovida pelo ofendido, pessoa física ou jurídica atingida pelo crime ou pelo Ministério Público. Assim, se preenchida a lacuna do artigo 29 do CPP, a pessoa jurídica, em tese, pode ingressar com ação penal privada subsidiária da pública.
    Nesse sentido defendendo que pode ser oferecida queixa-crime subsidiária "pela pessoa jurídica vítima do crime, ou ainda por entidade especialmente designada por lei, como é o caso dos crimes contra relações de consumo em que o CDC” (MACHADO, Antônio Alberto. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 55), nos artigos 80 e 82, III e IV do CDC, admite expressamente a ação privada subsidiária da pública ajuizada por entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou por associação de defesa dos direitos do consumidor constituídas há mais de um ano.
  • continuação ...
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 29: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
     
    Os artigos são do CPP.
  • A resposta certa encontra - se no artigo 29 CPP:

     O art. 29.   diz que  será admitida 
    ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, 
  • Na verdade, caso o MP requeira o arquivamento, NÃO SERÁ POSSÍVEL o oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública. Nesse caso, apenas o Juiz poderá provocar o Procurador Geral de Justiça para que ofereça a denúncia, designe outro promotor para o ferecer (nesse caso, o Promotor estará vinculado a oferecer) ou insistirá no arquivamento.

    Caso o PGJ insista no arquivamento, restá ao interessado, e apenas a este, recorrer ao Colégio de Procuradores, para que analise tal decisão.


    Abraço
  • Só para não zerar a prova :)

  •  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta
    não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a
    queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os
    termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo
    tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
    principal.

  • Acresce-se:

     

    "[...] Na espécie, promotores de Justiça estadual foram acusados da prática do delito de denúncia caluniosa (art. 339 do CP) e o Tribunal a quo recebeu a queixa em ação penal privada subsidiária da pública, em razão de a Procuradoria-Geral da Justiça estadual ter determinado o arquivamento da notitia criminis, nos termos do art. 29, VII, da Lei n. 8.625/1993, acolhendo parecer do promotor de Justiça corregedor-geral. Consta dos autos que esses promotores de Justiça representaram em desfavor dos noticiantes perante a Procuradoria-Geral da Justiça estadual sobre irregularidades na construção de edifício sob regime de incorporação a preço de custo, por violação da Lei n. 4.591/1964, com base em farta documentação e acreditando na existência de fatos ilícitos. Isso posto, destacou o Min. Relator que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que só cabe ação penal privada subsidiária quando configurada a inércia do MP, ou seja, quando transcorrido o prazo para o oferecimento da denúncia. No caso dos autos, não houve omissão, tendo em vista que a Procuradoria-Geral estadual determinou o arquivamento da representação, acolhendo parecer da Corregedoria-Geral. Superado esse ponto, questionou-se, ainda, a necessidade, ou não, de o procurador-geral da Justiça, autoridade máxima na hierarquia ministerial no âmbito estadual, submeter essa decisão de arquivamento administrativo ao Judiciário. Explicou o Min. Relator, com base em precedentes deste Superior Tribunal e do STF, que o acatamento de arquivamento pelo Judiciário é obrigatório. E, se é obrigatório, não se justifica requerê-lo ao Judiciário, de acordo com precedente da lavra do Min. Eduardo Ribeiro. Ademais, como o procurador-geral estadual equivale ao procurador-geral da República, a LONMP (Lei n. 8.625/1993), no art. 29, não deixa dúvida de que o arquivamento ocorre no âmbito interno da Procuradoria, tanto que pode ser revisto pelo Colégio de Procuradores (art. 12, XI, da mesma lei) a pedido do legítimo interessado (no caso, não houve esse pedido). Outrossim, não há inércia do MP, quando atua legalmente ao determinar, internamente, o arquivamento da representação por despacho motivado, de acordo com o devido processo legal administrativo. Precedentes citados do STF: Pet 2.509-MG, DJ 18/2/2004; Inq 1.884-RS, DJ 27/8/2004; do STJ: AgRg na SD 32-PB, DJ 5/9/2005, e Pet 2.662-SC, DJ 23/3/2005. [...]." STJ, HC 64.564, 13/3/2007

  • Acresce-se:

     

    "[...] No trato de crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), a ação penal privada subsidiária só teria guarida diante da prova inequívoca de haver a total inércia do MP: mesmo de posse de todos os elementos necessários para formular acusação, ele deixa de ajuizar a ação penal no prazo legal sem qualquer motivo justificado. No caso, o MP instaurou procedimento investigatório contra a promotora (querelada), o qual, ao final, foi arquivado pela Procuradoria-Geral de Justiça por falta de tipicidade da conduta. Assim, não há como ter por cabível a ação privada subsidiária, mesmo que se reconheça como ausência de manifestação do MP o fato de o procurador-geral só ter arquivado a representação após o ajuizamento da citada ação penal subsidiária, pois eventual inação do MP estaria suprida por seu parecer de rejeição da queixa-crime, pedido que, segundo a jurisprudência, é irrecusável. Precedentes citados do STF: AgRg no Inq 2.242-0-DF, DJ 25/8/2006; do STJ: AgRg na APn 557-DF, DJe 9/11/2010; AgRg na SD 180-RJ, DJe 28/6/2010; REsp 857.063-PR, DJe 23/6/2008, e HC 64.564-GO, DJ 9/4/2007. [...]." STJ, HC 175.141, 2/12/2010

  • ART. 29, CPP. 

  • C

    Inércia do MP 

  • A ação penal privada subsidiária da pública acontece no caso de inércia do MP, no entanto vale ressaltar que caso o MP peça o arquivamento não há mais o que se falar em inércia.

    Bons estudos

  • GABARITO: E

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.