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ID
800266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação aos militares do CBMDF, julgue os itens a seguir à luz da Lei n.º 12.086/2009.


O efetivo do CBMDF é estabelecido por lei; portanto, por serem equiparados aos oficiais subalternos, os aspirantes a oficial são considerados no limite do efetivo fixado na lei.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.086/2009

    Art. 65. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em 9.703 (nove mil setecentos e três) bombeiros

    militares de Carreira, distribuídos nos quadros, qualificações, postos e graduações, na forma do Anexo II.

    Parágrafo único. Não serão considerados nos limites do efetivo fixado no caput:

    I - os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

    II - os bombeiros militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter

    transitório e mediante aceitação voluntária;

    III - os Aspirantes-a-Oficial BM;

    IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira bombeiro militar; e

    V - os bombeiros militares agregados e os que, por força de legislação precedente, permanecerão sem numeração nos

    quadros de origem.


  • O erro da questão está em afirmar que os aspirantes-a-oficial são equiparados aos oficiais subalternos (2º e 1º Tenente), sendo na verdade considerados praças especiais.

     

  • Os aspirantes a oficial estão na ativa mas não fazem parte do quadro de acesso.

  • Maurício - esta parte está certa, meu brother

    aspirantes-a-oficial são equiparados aos oficiais subalternos

    Não serão considerados nos limites do efetivo fixado no caput:

    I - os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

    II - os bombeiros militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;

    III - os Aspirantes-a-Oficial BM;

    IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira bombeiro militar; e

    V - os bombeiros militares agregados e os que, por força de legislação precedente, permanecerão sem numeração nos quadros de origem.