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Lei 12.086/2009
Art. 65. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em 9.703 (nove mil setecentos e três) bombeiros
militares de Carreira, distribuídos nos quadros, qualificações, postos e graduações, na forma do Anexo II.
Parágrafo único. Não serão considerados nos limites do efetivo fixado no caput:
I - os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os bombeiros militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter
transitório e mediante aceitação voluntária;
III - os Aspirantes-a-Oficial BM;
IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira bombeiro militar; e
V - os bombeiros militares agregados e os que, por força de legislação precedente, permanecerão sem numeração nos
quadros de origem.
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O erro da questão está em afirmar que os aspirantes-a-oficial são equiparados aos oficiais subalternos (2º e 1º Tenente), sendo na verdade considerados praças especiais.
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Os aspirantes a oficial estão na ativa mas não fazem parte do quadro de acesso.
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Maurício - esta parte está certa, meu brother
aspirantes-a-oficial são equiparados aos oficiais subalternos
Não serão considerados nos limites do efetivo fixado no caput:
I - os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os bombeiros militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;
III - os Aspirantes-a-Oficial BM;
IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira bombeiro militar; e
V - os bombeiros militares agregados e os que, por força de legislação precedente, permanecerão sem numeração nos quadros de origem.