GABARITO: B
ERRADA: a) o Presidente da República, mediante decreto, disporá sobre a criação e extinção dos Ministérios. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:VI - dispor, mediante decreto, sobre:a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
CORRETA: b) compete privativamente ao Presidente da República decretar o estado de defesa e o estado de sítio. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
ERRADA: c) vagando o cargo de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois primeiros anos do período do mandato, far-se-á eleição até 180 dias após a vacância. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
ERRADA: d) o julgamento do Presidente da República por crimes comuns será realizado perante o Supremo Tribunal Federal e depende de admissão de dois terços do Congresso Nacional. Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
ERRADA: e) o Presidente e Vice-Presidente da República deverão tomar posse em até cinco dias da data fixada para posse, salvo motivo de força maior, sob pena de declaração de vacância dos cargos. Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos DEZ dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.