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ID
800461
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em torno dos conhecimentos sobre responsabilidade civil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item "a": o abuso de direito enseja responsabilidade civil, sendo suficiente, para que o sujeito possa ser responsabilizado civilmente, desde que haja provas da intenção de prejudicar terceiro ERRADO

    De fato o abuso de direito gera responsabilidade civil, entretanto não é exigido provas da intenção de prejuízo

    Art. 187 CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-é ou pelos bons costumes

    Item "b": a exemplo da responsabilidade civil por ato ilícito em sentido estrito, o dever de reparar decorrente do abuso de direito depende da comprovação de ter o indivíduo agido com culpa ou dolo. ERRADO

    A justificativa é a mesma do ítem anterior, Art. 187 CC. A lei não exige dolo ou culpa, basta que haja o excesso dos limites impostos para o seu fim.

    Item "c": a ilicitude dos atos jurídicos surge com a violação de direito alheio e a consequente configuração de dano a terceiro, não havendo falar em configuração de ato ilícito no exercício de um direito por seu titular. ERRADO

    Pode ocorrer que, ainda no exercício de um direito, se cometa um ato ilícito. São as hipóteses de abuso de exercício de direito. A fundamentação também se encontra no art. 187 CC:  "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-é ou pelos bons costumes"

    Item "d":a destruição de coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito civil, sobretudo se as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo, por isso exclui o dever de indenizar o dano causado. CERTO

    Literalidade do art. 188: Não constituem atos ilícitos: 

    I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II- a deteriorização ou destruição da coisaalheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato sera legitimo somente quando as circunstancias o tornarem absolutamente necessario, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


  • Item "e": o Código Civil, ao prescrever que o juiz pode reduzir equitativamente a reparação do dano material se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, adota a teoria da gradação da culpa a influenciar na definição do quantum indenizatório. Contudo, nas hipóteses de responsabilidade objetiva, por não se apurar a culpa, não se cogita da diminuição da indenização. ERRADO

    "Diante da necessidade de analisar a culpa para aplicar a redução, a doutrina é divergente no que diz respeito a aplicação ou não desse artigo no caso de responsabilidade objetiva, pois nessa não se analisa o elemento culpa. 

    Na I Jornada de Direito Civil, tentou-se contornar esse inconveniente com a aprovação de um enunciado com o seguinte teor: "a possibilidade de redução do montante da indenização, em face do grau da culpa do agente, estabelecida pelo paragrafo único do art. 944 , do Código Civil , deve ser interpretada restritivamente por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do0 dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva". Mas a IV Jornada resolveu atribuir nova redação ao referido enunciado, suprimindo a parte final. Com isso, conclui-se que o elemento subjetivo (culpa) na responsabilidade objetiva, deve ser analisado apenas para efeito de redução."

    fonte do ítem "e":  http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/940331/a-reducao-proposta-no-art-944-do-codigo-civil-paragrafo-unico-alcanca-a-responsabilidade-objetiva-ciara-bertocco-zaqueo


  • Quanto à alternativa d, fiquei em dúvida:

    segundo o art. 929 do CC: "Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram".

    --------> Art. 188, II: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Não se pode dizer que não exclui o direito à indenização?

  • Comentado por Ândrea 

    Quanto à alternativa d, fiquei em dúvida:

    segundo o art. 929 do CC: "Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram".

    --------> Art. 188, II: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Não se pode dizer que não exclui o direito à indenização?

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    Respondendo sua pergunta  ANDRÊA  :
    Vamos para um exemplo :
     UMA CASA TA PEGANDO FOGO,esse FOGO foi PROVOCADO POR UM TERCEIRO(PEDRO),DENTRO DESSA CASA TEM UM CASAL DE IDOSOS,um homem(JOAO)  passando pela rua ver esse fato, e para SALVAR OS IDOSOS e APAGAR O FOGO ele quebra a parede da casa.
    Analisando o artigo 929 CC :
    Observa que a CULPA do Incêndio não foi dos IDOSOS,("Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo). !!FOI do terceiro (PEDRO)!!
    Então mesmo o homem(JOAO) tendo praticado um ato heroico,os IDOSOS poderão entrar com um pedido de indenização pela parede da casa que o homem(Joao) derrubou para salva-los.  (...assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram").
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    OBS: Aceito Correções !!!
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    Analisando a ALTERNATIVA D  : (é a junção de alguns dispositivos, )!
     
    D).a destruição de coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito civil, sobretudo se as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo, por isso exclui o dever de indenizar o dano causado. 
    USANDO O MESMO EXEMPLO :

    UMA CASA TA PEGANDO FOGO,esse FOGO foi PROVOCADO POR UM TERCEIRO(PEDRO),DENTRO DESSA CASA TEM UM CASAL DE IDOSOS,um homem(JOAO)  passando pela rua ver esse fato, e para SALVAR OS IDOSOS e APAGAR O FOGO ele quebra a parede da casa.

    obs: aqui faremos uma analise diferente,nao tem nada a ver com a analise do exemplo la em cima  >>

    o que a letra "D" a dizendo é que a atitude do homem(JOÃO),Não sera ÍLICITA  se ele cumprir os REQUISITOS :
     -- "Circunstâncias a tornarem absolutamente necessária",ou seja,TALVEZ ERA UM FOGO PEQUENO e OS PRÓPRIOS IDOSOS conseguiam APAGAR .
    -- "não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo",ou seja, não era necessário derrubar a parede ele podia quebrar só a porta ..
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    MUITO EXTENSO...QQ coisa me manda um recado ..
    -OBS: Esse foi o meu entendimento,ACEITO CORREÇOES !

  • esta questão d me deixou com dúvidas por favor alguém consegue explicar de forma mais clara


  • ITEM B: responsabilidade civil por abuso de direito é objetiva, nos termos do Enunciado  do CJF:

    Enunciado nº 37 – Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. 


  • ITEM D: O estado de necessidade, nos termos do artigo 188 II do CC, faz com que o ato deixe de ser ilícito (excludente de ilicitude), contudo, ainda assim, pode haver o dever de indenizar, nos termos do artigo 929 do CC, desde que aquele que sofreu o dano  não tenha contribuído para a formação da situação de perigo. Trata-se de uma exceção, em que um ato lícito irá gerar dever de indenizar. POR ESTA RAZÃO O ITEM ESTÁ ERRADO, E A QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA!!!!!

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • também raciocinei igual a você, e suas fundamentações tem peso.

  • GABARITO (D) ; Gabarito sem fundamentação jurídica ou jurisprudencial

    Respon.CIvil por ato lícito seja Estado de Perigo, Legítima Defesa, ou Exercício Regular Direito, havendo o nexo causal ao dano haverá respon de indenização ao sujeito direto do dano,, cabendo ação de regresso sujeito indireto, o que efetivamente causou situação de anormalidade.

  • Só um comentário quanto a assertiva considerada correta - "D":

    "a destruição de coisa alheia a fim de remover perigo iminente não constitui ato ilícito civil, sobretudo se as circunstâncias a tornarem absolutamente necessária, e o agente não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo, por isso exclui o dever de indenizar o dano causado. 

    Na minha interpretação do Art. 188, II, parágrafo único, o estado de necessidade será legítimo SOMENTE quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo (trata-se inclusive de uma interpretação simples e literal).

    Com efeito, sem maiores polêmicas, creio que a utilização da palavra "sobretudo" torna a assertiva incorreta. Mas, concursalmente falando, por exclusão, ela seria a assertiva "menos errada" da questão. 

  • Questão deveria ter sido anulada.

    O gabarito, letra "D", apenas trasncreveu o artigo 188, parágrafo único CC, que explica somente o que é o estado de necessidade e que dele não ocorre ato ilícito. Já o artigo 929 é claro e expresso em declinar que apesar do estado necessidade não ser ato ilícito quem sofreru o dano, se ele não provocou o perigo, tem de ser ressarcido pelo causador do dano que agiu em estado de necessidade.