A) O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.
B) O princípio da autonomia privada/ autonomia da vontade, permite ao sujeito contratar com liberdade, estando limitado pela ordem pública e pela função social dos contratos.
C) Art. 425, CC - É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas fixadas neste Código.
D) Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
E) Contratos de adesão são aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente as cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra. A vontade de uma das partes não pode manifestar-se livremente na estruturação do contrato.
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Dispõe o art. 422 do CC que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Acontece que a boa-fé NÃO SE LIMITA a esses dois marcos, mas ela deve estar presente desde já, nas negociações preliminares (eu quero comprar um imóvel no lugar calmo, pois tenho um bebê recém nascido, mas o vendedor omite que todas as noites funciona um bar, com uma roda de samba) e, também, na fase pós-contratual (eu alieno a minha padaria, posteriormente abro outra na esquina, concorrendo com o comprador e roubando toda clientela).
Incorreta;
B) Em harmonia com o art. 421 do CC, que deve ser interpretado em conjunto com o § ú do art. 2.035:
Art. 421: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
Art. 2.035, § ú: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".
Vejamos o que diz a doutrina: “O CC celebra o princípio da autonomia privada, sob cuja égide o sujeito de direito vivencia o poder de contratar com liberdade, poder esse limitado, porém, à ordem pública e à função social do contrato" (NERY, Nelson Junior e Nery, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 8ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2011. P. 538).
Correta;
C) Diz o legislador, no art. 425 do CC, que “é lícito às partes estipular contratos atípicos, OBSERVADAS AS NORMAS GERAIS FIXADAS NESTE CÓDIGO". Contratos atípicos são aqueles não disciplinados expressamente pelo Código Civil, sendo admitidos com fundamento no princípio da autonomia da vontade, mas desde que sejam respeitados os preceitos de ordem pública, a função social do contrato, os bons costumes. À título de exemplo, temos os contratos de hospedagem e de facturing. Incorreta;
D) O legislador é claro ao dispor, no art. 478 do CC, que “nos contratos de EXECUÇÃO CONTINUADA OU DIFERIDA, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, EM VIRTUDE DE ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".
Na execução continuada a prestação é entregue sucessivamente, em diversos momentos (locação, por exemplo), enquanto na execução diferida a obrigação é cumprida em um único momento, só que futuramente (as partes acordam que o pagamento será realizado em seis meses).
Acontecimento extraordinário é o que está fora dos riscos normais do contrato, ou seja, que não está coberto pelos riscos que decorrem da própria natureza do contrato realizado. Exemplo: o STJ não considera como fato extraordinário a ferrugem asiática (praga que dá na lavoura de soja).
Acontecimento imprevisível é o que está intimamente conectado com a extraordinariedade do evento, reforçando-o. Assim, temos que só o risco anômalo é capaz de levar à resolução do contrato. Exemplos: guerra, alta da inflação, greve (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017, v. 4, p. 614).
Incorreta;
E) O contraponto do contrato paritário é o de adesão. No primeiro, as partes exercem conjuntamente a autonomia privada, discutindo as cláusulas do contrato, coisa que não acontece no segundo, em que APENAS UMA DAS PARTES ESTABELECE AS CLÁUSULAS, RESTANDO A OUTRA ADERI-LAS OU NÃO. Incorreta.
Resposta: B