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Gabarito: C
a)A lei excepcional é ultrativa, ou seja, aplica-se a fatos posteriores à sua vigência.ERRADO. Art. 4º do CPM, a lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
b)Os crimes militares previstos para o tempo de paz são
considerados crimes militares em tempo de guerra, em qualquer hipotese.ERRADO: Conforme ensinamento de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (2009:43) "Os crimes militares previstos em tempo de paz passam a ser considerados como sendo crimes militares em tempo de guerra quando for declarada oficialmente a guerra pelo Presidente da República, na forma das disposições legais"
c)O defeito de incorporação conhecido antes da prática do crime militar exclui a aplicação da lei penal respectiva.CORRETA: Art. 14 do CPM: O defeito de ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime".
d)A ocorrência de uma lei supressiva de incriminação faz
cessar todos os efeitos da sentença penal condenatória irrecorrível,
inclusive, os de natureza civil.ERRADO. Trata-se de abolitio criminis, previsto no art. 2º do CPM, o qual exclui apenas os efeitos de natureza penal, e não os de natureza civil.
e)Não se aplica a lei penal militar brasileira ao crime cometido
por militar brasileiro, em serviço, fora do território nacional, ainda
que tratado internacional firmado pelo Brasil disponha nesse sentido.ERRADO: Art. 7º do CPM
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CPM
Defeito de incorporação
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
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Acertei a questão,... mas vejam bem. Diversas questões.. e alternativas... que traziam em seu bojo um complemento... outras bancas outras provas consideraram como erradas. neste caso tem a exceção : " Salvo se alegado ou conhecido...".
esta exceção do " salvo se alegado ou conhecido"... já tornou outras alternativas de outras questões como erradas.
então o candidato atualmente, fica sem saber... se considera como errada ou como certa
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pegadinha safadinha
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Fácil! Por exclusão dá para responder
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que desgraça é DEFEITO DO ATO DE INCORPORAÇÃO?
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@Guilherme Rodrigues: Incorporação é o ato que "transforma" o civil em militar. Nesse ato poderiam ter vários defeitos, por exemplo: uma pessoa que tem alguma doença que a incapacite para o serviço militar e que conseguiu um laudo falso dizendo que estava tudo ok! Além de ser crime, há um defeito nessa incorporação.
Espero ter ajudado.
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15.Defeito de incorporação
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar,
salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
O civil para que possa ser considerado militar deve estar devidamente incorporado aos quadros da Força Militar. Poderá ocorrer que o civil tenha se utilizado de algum artifício, ou fraude, para que pudesse ser incorporado. Este fato não impedirá a efetiva aplicação da lei penal militar, a não ser que o defeito de incorporação tenha sido alegado ou conhecido antes da prática de um crime militar. Caso contrário, o infrator será responsabilizado pelo ato que foi praticado, e ainda poderá responder pela fraude praticada, na forma das expressas disposições do Código Penal Militar que também tratam da matéria. Afinal, nenhuma pessoa poderá se aproveitar de uma fraude a qual
deu causa para se eximir de sua responsabilidade. Todos devem obediência a lei e aqueles que se utilizam de artifícios fraudulentos para a prática de ilícitos, ainda mais ilícitos penais, devem responder pelo ato praticado, com o intuito de se evitar a prática de atos semelhantes que muitas vezes buscam desacreditar a Administração Pública Militar, tanto no âmbito da União Federal, como no âmbito dos Estados-membros e
também do Distrito Federal.
fonte: tjmmg.jus
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Guilherme Rodrigues,
Defeito no ato de incorporação é aquele alegado antes da incorporação do militar às FFAA. Pense no exemplo do convocado a servir que alega ser arrimo de família e mesmo assim procedem quanto a sua incorporação. Entende-se que houve a alegação do defeito do ato de incorporação anterior. Caso ele venha a cometer um crime (a exemplo de deserção para assistir aos seus entes), irá excluir a aplicação da lei castrense a esse indivíduo.
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Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Lei excepcional ou temporária
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Territorialidade e Extraterritorialidade
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Defeito de incorporação
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
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Essa questão cobrou conceito de uma corrente minoritária em relação a alternativa A. O que rege, e também é de acordo com a doutrina majoritária, é que :
O brasileiro traz em seu artigo 3º a regulamentação da lei temporária, garantindo sua aplicação aos fatos praticados durante sua validade, mesmo após o término de sua vigência, ainda que em detrimento do agente, in verbis, “a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”, a isto dá-se o nome de ultra-atividade da lei penal.