SóProvas


ID
80176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Com relação aos conceitos e à legislação aplicáveis ao controle
externo e às instituições fiscalizadoras, julgue os itens a seguir.

No âmbito federal, o parecer sobre as contas do TCU é de responsabilidade da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • LRF art. 56 § 2º - "O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais."
  • Existem basicamente 2 tipos de contas: As Contas de Governo e as Contas de Gestão. O enunciado da questão se refere às contas de Governo ("contas do TCU"). Primeiramente, convém diferenciar estes dois tipos de contas:Contas de Governo:Se preocupam, dentre outras coisas, com a condução das políticas públicas, com a evolução dos índices econômicos e sociais, com o atingimento ou não das metas estatuídas na Lei de Responsabilidade Fiscal (despesas de pessoal, endividamento público etc), bem como com o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação;Contas de Gestão:Verificam se os normativos relacionados com o uso dos recursos públicos foram respeitados pelos gestores. Nesse sentido, quando a Corte de Contas julga contas de gestão observa, dentre outras coisas, se foram obedecidas as regras atinentes às etapas da despesa, previstas na Lei 4.320, de 1964, e se, ao realizar um contrato administrativo ou uma licitação pública, foram respeitados os ditames da Lei 8.666, de 1993.O TCU não tem qualquer restrição para o julgamento das contas de gestão dos administradores, podendo julgar, inclusive, as contas dos responsáveis pela gestão do próprio Tribunal. Já com relação às contas de governo do TCU, de acordo com o parágrafo 2° do art. 56 da LRF, competirá à Comissão Mista a que se refere o art. 166, §1°, da CF emitir o parecer prévio. Resumindo, as contas dos responsáveis pela gestão do Tribunal de Contas da União serão julgadas pelo próprio TCU.Já com relação às contas de governo do Tribunal de Contas da União, NÃO competirá ao TCU emitir parecer prévio e sim à Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional. Vejamos o que dispõe a LRF acerca do assunto:"Art.56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.(...)§2° O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais"
  • Caro Alexandre, segundo MC na ADI 2238, a eficácia do Art. 56 da LRF está suspensa por contrariar o inciso II do art. 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas as contas do Presidente da República deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional.
  • Flávio Henrique, 

    somente está suspensa a eficácia do CAPUT do art. 56. 

    O restantes do artigo, ou seja, os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 56 estão "valendo" normal.

  • Professor Erick Alves - Estratégia concursos

     A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), dispõe:
    “Art. 56. (...)
    §2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.”


    A comissão permanente a que o dispositivo se refere é a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), do Congresso Nacional, daí a correção do quesito. Esse parecer da CMO, atualmente, não tem qualquer função prática, pois as contas do TCU são julgados pelo próprio TCU, o qual não se vincula ao parecer da CMO.

    Gabarito: Certo

  • Comentário:

    A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), dispõe:

    “Art. 56. (...)

    §2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.”

    A comissão permanente a que o dispositivo se refere é a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), do Congresso Nacional, daí a correção do quesito. Veremos na aula 2 que esse parecer da CMO, atualmente, não tem qualquer função prática, pois as contas do TCU são julgadas pelo próprio TCU, o qual não se vincula ao parecer da CMO.

    Gabarito: Certo

    _________________________________

    Lei Complementar 101/2000 (LRF):

  • Erick Alves | Direção Concursos

    19/10/2019

    Comentário:

    A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), dispõe:

    “Art. 56. (...)

    §2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.”

    A comissão permanente a que o dispositivo se refere é a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), do Congresso Nacional, daí a correção do quesito. Veremos na aula 2 que esse parecer da CMO, atualmente, não tem qualquer função prática, pois as contas do TCU são julgadas pelo próprio TCU, o qual não se vincula ao parecer da CMO.

    Gabarito: Certo

    _________________________________

    Lei Complementar 101/2000 (LRF):

  • Questão desatualizada. Hoje, as  contas do TCU são julgados pelo próprio TCU, o qual não se vincula ao parecer da CMO.

  • "Na prática, as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis do TCU continuam sendo julgadas pelo próprio Tribunal. A deliberação referente ao exercício de 2010 consta do Acórdão nº 2.320/2013 – Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz), que julgou tais contas regulares."

    Luiz Henrique Souza