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ID
80233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Com a Constituição de 1988, o TCU teve a sua
jurisdição e competência substancialmente ampliadas. Recebeu
poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade,
e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de
receitas. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que,
em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o
dever de prestar contas ao TCU.
Internet

Internet: (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que
se seguem, relativos ao enquadramento constitucional do TCU.

Para o STF, a independência conferida ao TCU não exclui a competência de fiscalização de suas contas pelo Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 § 4º CF/1988 - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.Logo a competência de fiscalização cabe ao Poder Legislativo.
  • Corretíssimo. Quem mais poderia fiscalizar as contas do TCU senão o próprio titular do controle externo?   O controle das contas do TCU, pelo Legislativo, está previsto na Lei Complementar 101/2000, como segue:   Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.    (Ver ADI 2238 que suspendeu eficácia deste artigo que  contraria o inciso II do art. 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas as contas do Presidente da República deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional) [...] § 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
  • Apesar do parecer sobre as contas do Tribunal de Conta da União ser proferido pela comissão mista permanente (CMO), deve-se manter em mente que este parecer não é vinculativo e que quem julga as contas do TCU é o próprio TCU. O TCU não precisa nem mesmo aguardar o parecer da CMO ser proferido para julgar suas próprias contas.

  • O Poder Legislativo fiscaliza o TCU.

    O TCU também fiscaliza o Poder Legislativo, mesmo que eles estejam vinculados. Pois sua autonômia é garantida consitucionalmente.


  • "independência"??

  • De fato, entende o STF que o Poder Legislativo é competente para controlar as contas dos tribunais de contas, órgãos que lhe são auxiliares.

    Questão correta.