SóProvas


ID
80284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União firmou contrato de obra pública com a
construtora Cimento Forte Ltda., visando construir uma
hidrelétrica em um grande rio do estado do Pará, obra essa que
durará cerca de 3 anos, de forma a diminuir o risco futuro de crise
de energia elétrica. Para tanto, utilizou-se da dispensa de
licitação. Nos termos desse contrato de obra pública, todas as
indenizações por danos causados a terceiros em decorrência da
obra seriam suportadas pela construtora.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subseqüentes.

Caso um terceiro sofra danos em decorrência da mencionada obra, ele poderá ingressar com ação de reparação de danos diretamente contra a construtora com fundamento na responsabilidade civil objetiva, na forma da Constituição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.Situação a ser analisada:A União firmou contrato de obra pública com aconstrutora Cimento Forte Ltda., visando construir umahidrelétrica em um grande rio do estado do Pará, obra essa quedurará cerca de 3 anos, de forma a diminuir o risco futuro de crisede energia elétrica. Para tanto, utilizou-se da dispensa delicitação. Nos termos desse contrato de obra pública, todas asindenizações por danos causados a terceiros em decorrência daobra seriam suportadas pela construtora.A responsabilidade da construtora não se enquadra na responsabilidade prevista no art. 37, §6º da CF, mas sim na responsabilidade sobre o contrato prevista na no art. 70 Lei 8.666, qual seja:"O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado".Conforma afirma Marcelo Alexandrino e Vincete Paulo, "Direito Administrativo Descomplicado, 2009, p. 510, TAL RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA.
  • Em outros termos, dada a resposta do nobre colega abaixo, a responsabilidade objetiva é típica da Fazenda Pública, visto que não se verifica culpa para a ocorrência do dano.Assim, correta a assertiva.Entretanto, ad argumentandum, é sabido que é dado a faculdade ao terceiro lesado para propor ação contra a concessionária, no entanto, quando asssim for procedido, deve o interessado provar a culpa da concessionária, pois aqui já não se trata mais de responsabilidade objetiva, mas civil - ou subjetiva - , a qual deverá ser provada a culpa, o dano e o nexo.Espero ter contribuido.
  • Constituição Federal, Artigo 37 § 6º - As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO e AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Creio que o erro está em dizer que o terceiro que sofreu o dano poderá ingressar com ação de reparação de danos DIRETAMENTE CONTRA A CONSTRUTORA. A ação deve ser contra a União.Não pode ser diretamente contra a construtora pois ela não é pessoa jurídica de direito público e nem prestadora de serviço público, conforme exige o artigo 37 parágrafo 6. A ação deve ser contra a União, pessoa jurídica de direito público. Daí, a União entraria com uma ação regressiva contra a construtora, agora com base no artigo 37 parágrafo 6 da Constituição (que assegura o direito de regresso) e também com base no contrato firmado, onde "Nos termos desse contrato de obra pública, todas as indenizações por danos causados a terceiros em decorrência da obra seriam suportadas pela construtora".Assim, a União indenizaria o terceiro prejudicado, e num segundo momento a construtora indenizaria a União.
  • O erro está em afirmar que a construtora responderá com responsabilidade objetiva, pois nesse caso, como a construtora não está prestando um serviço de natureza pública, típica do estado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, terá que ser provado o dolo ou a culpa de quem sofreu o prejuízo.
  • à guisa de contribuição sobre o tema da responsabilidade em geral, podemos citar ainda a possibilidade da Responsabilidade Objetiva disciplinada no Código Civil, onde:Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • As empreiteiras tem responsabilidade civil subjetiva diferente das concessionária de serviços públicos que responde objetivamente pelo dano que seus agentes causarem nessa qualidade.
  • Nossa... questão difícil... os comentários divergem entre si!Não digo que estão certo nem errado, muito pelo contrário...
  • Execução de obra cometida pelo Estado a um empreiteiro por meio de contrato administrativo. Dano provocado exclusivamente por culpa do executor.

    Atribui-se ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado, sabido que cumpre o contrato sob sua conta em risco. A ação deve ser movida diretamente contra o empreiteiro, sem participar o Estado do processo.

    Desta feita, a responsabilidade do Estado é subsidiária, isto é, só restará configurada se o executor não puder reparar os prejuízos causados ao prejudicado.

    Nesse sentido: STJ, REsp 567.252-ES (Informativo STJ 372).

  • Para M.A & V.P (Direito administrativo descomplicado, 14ª ed, p. 537) se o dano foi causado apenas pela existência da obra (como, aparentemente, foi o caso em tela) a responsabilidade será objetiva e do Estado; Se, porém, o dano foi causado pela empreiteira, que agiu de forma culposa na execução da obra, será, então, a empreiteira que responderá.

  • Concordo com os colegas Evelyn e Iran.

    A questão deixa claro que o responsável pela execução da obra é o particular (Cimento Forte Ltda) que celebrou contrato administrativo com o Poder Público, não a Administração. Porém a questão não explicita se o dano provocado a terceiro em decorrência da obra foi provocado pelo só fato da obra ou se por má execução da obra.

    A chave para julgar a questão, então, não é saber se o terceiro poderá ingressar com ação de reparação de danos diretamente contra a construtora ou contra a Administração, mas, antes, saber que, em sendo ingressada ação de reparação de danos contra a construtora, esta não estará fundamentada na responsabilidade civil objetiva, na forma da Constituição.

    Em caso de ação de reparação de danos corretamente aplicada contra particular que celebrou contrato administrativo com o Poder Público para execução de obra, o particular contratado responderá, em conformidade ao que dispõe o art. 70 da Lei 8.666/93, e responderá de forma subjetiva: "o executor (da obra) só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa" (M.A. & V.P. Dir. Adm. Descomplicado, 17a ed. Capítulo 12, Responsabilidade Civil da Administração, Tópico 7.Danos de obras públicas).

    Ademais, só responde objetivamente Pessoa Jurídica de Direito Público (União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público) e Pessoa Jurídica de Direito Privado Prestadora de Serviço Público (Empresas Públicas/Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço, Fundações Públicas de Direito Privado, Delegatários de Serviço Público - Concessinoários, Permissionários e Autorizatários). Percebe-se, pois, que a contratada Cimento Forte Ltda não se enquadra em nenhum dos atores que podem responder objetivamente, o que é suficiente para responder a questão. 

  • Entendi que o erro da questão está em "entrar com a ação diretamente contra a construtora".

    Se o dano decorreu simplesmente do fato da existência da obra, a responsabilidade é objetiva do Estado. Então, a ação deveria ser proposta diretamente contra a União.

    Pelo texto da questão não houve:

    - culpa do executor da obra (a ensejar sua responsabilidade subjetiva com responsabilidade subsidiária do Estado);

    - nem houve culpa concorrente (a ensejar responsabilidade primária e solidária do Estado e do Executor da obra).

  • Complementando, fiz um esquema prá facilitar:

    Dano causado:

    Fato da obra (decorre natureza da obra / fato imprevisível):
    * execução própria Administração - Administração Pública responde pelo dano - Responsabilidade Objetiva.
    * execução particular contratado - Administração Pública responde pelo dano - Responsabilidade Objetiva.
       
    Má execução (irregularidades imputáveis ao executor da obra):
    * execução própria Administração - Administração Pública responde pelo dano - Responsabilidade Objetiva.
    * execução particular contratado - particular responde pelo dano - Responsabilidade Subjetiva (culpa administrativa).
  • Galera,
    Li por alto os comentários.
    Não sei se já mencionaram aqui, mas a CRFB só prevê a responsabilidade objetiva pra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
    O contrato citado na questão é um contrato de obra pública, um conceito diferente de serviço público, nos termos do art. 6°, I e II, da Lei n° 8.666/93.
    Assim, pode-se até discutir se a responsabilidade será objetiva, mas é inegável que, mesmo sendo, não o será na forma da Constituição, de modo que a assertiva está ERRADA.
    Bons estudos!
  • Pessoal, vou ajudar vocês, rapidinho, prestem atenção:

    As empresas regidas por contratos de Concessão ou Permissão, sujeitam-se à Responsabilidade Objetiva. Até aí, nenhum mistério?
    A questão diz que tem firmado um contrato de Obra pública com a "Cimento LTDA". Isso é contrato de Concessão ou Permissão regido pela Lei 8.987?
    Não.
    Ou seja, é um contrato normal, igual aqueles que ela faz com uma empresa para ela recapear uma rua por exemplo. Resumindo, é um contrato, que não de Permissão ou Concessão (Esses são para serviços duradouros, como serviços de transporte público, como exemplo, as barcas etc.)

    A obra está sendo executada por um particular, correto? Correto.
    Logo, está sendo executada por um TERCEIRO, correto? Sabemos que atos de terceiros são de Responsabilidade Subjetiva, não é?
    Portanto, questão ERRADA ao afirmar que a construtora se submete à Responsabilidade Objetiva.
  • Bizu, que vi em uma questão similar a essa, não confundir:



    Obras: subjetiva

    Serviços: objetiva

  • Obra não  é serviço público.

  • Muitas informações erradas. A responsabilidade pelo "fato da obra" é objetiva. O erro está em afirmar que a CF prevê tal responsabilidade no caso da execução de obras. Nada a ver citar a lei 8.666.

  • ERRADO

     

    Danos Decorrentes de Obras Públicas

     

    - Só Fato da Obra: sem qualquer irregularidade na sua execução.

     

    # Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública ou particular (tanto faz quem execute a obra)

     

    - Má Execução da Obra

     

    # Administração Pública: Responsabilidade Civil Objetiva, com direito de ação  regressiva.

     

    # Particular: Responsabilidade Civil Subjetiva. 

     

    Comentário = Q152925

  • Construtora responderá subjetivamente..