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ID
80302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Márcio e sua esposa, residentes em Brasília, diante das
suas férias no fim do último ano, adquiriram dois bilhetes de
passagem de ida e volta para a cidade de Teresina, junto à
empresa de transporte coletivo rodoviário X. Como houve atraso
de mais de 10 horas no embarque, Márcio e sua esposa
resolveram ingressar com ação de indenização, buscando a
reparação de danos morais e materiais.

Acerca da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
subseqüentes.

Mesmo que a empresa comprove, nos autos da ação de indenização contra ela proposta, que o atraso decorreu de culpa exclusiva de terceiro, ela estará obrigada a indenizar os referidos danos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.Pela teoria do risco administrativo, previsto no art. 37, §6º da CF, surge a obrigação de indenizar o dano sofrido pelo particular independentemente da existência de falto do serviço e muito menos de culpa do agente público. Entretanto, SE FICAR COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE ESTATAL NÇAO HAVERÁ RESPONSABILIDADE QUANTO À INDENIZAÇÃO.Assim, na situação hipotética trazida houve a comprovação de culpa exclusiva de terceiro, uma causa de exclusão da responsabilidade, NÃO HAVENDO, DESTA FORMA, RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
  • 6 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE 6.1 CULPA DA VÍTIMA 6.2 CULPA CONCORRENTE 6.3 CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO 6.4 CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 6.5 EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO 6.6 ESTADO DE NECESSIDADE 6.7 LEGÍTIMA DEFESA
  • Vale a pena chamar atenção para o fato, como explicitado pelo colega abaixo, de que a culpa concorrente não é excludente de responsabilidade, mas sim atenuante desta.
  • A hipótese apresentada não configura responsabilidade objetiva da Administração vez que  a Administração conseguiu comprovar que a ação causadora dos danos morais e materiais à Márcio e sua esposa foi praticada exclusivamente por terceiro, excluindo, assim, a administração da obrigação de indenizar. Se a Administração não conseguisse comprovar a culpa exclusivamente de terceiro, seria ela quem, no âmbito civil, responderia objetivamente, na modalidade risco administrativo, segundo o qual a vítima pode ingressar com ação indenizatória contra a Administração sem necessidade de provar a culpa da Administração. Assim sendo, a COMPROVAÇÃO DO DANO por terceiro foi fundamental para que a Administração se livrasse da obrigação de indenizar Márcio e sua esposa.

    Referências: 

    "No direito brasileiro, a responsabilidade civil é orientada pelo princípio da causalidade adequada, também denominado princípio do dano direto e imediato, segundo o qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa, e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso" (pp. 709 e 710, M.A. & V.P., Direito Adm. Descomplicado, 17a ed.).

    O art. 37, § 6o, da CF, regula a responsabilidade civil objetiva da ADM, na modalidade risco administrativo. Pela Teoria do Risco Administrativo, dispensa-se a prova da culpa da Administração, mas permite-se que esta venha a comprovar a culpa da vítima ou de terceiro para fim de atenuar ou excluir (se integralmente do particular ou terceiro) a indenização (pp. 712, 714)

    Assim, não significa a Teoria do Risco Administrativo que a Administração, inexoravelmente, tenha a obrigação de indenizar o particular; apenas fica dispensada, a vítima, da necessidade de comprovar a culpa da Administração (p. 714).

    O art. 37, §6o, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade (p. 716).

     

  • A questão denota perfeitamente a teoria do risco integral, que não é admitida no Brasil, sabemos que, a teoria adotada é a do risco administrativo, portanto a questão está  equivocada.
  • Gab: Errado.

    Não se trata de risco integral.

     Afasta-se a responsabilidade da empresa de transporte coletivo
    quando o dano é causado por fato de terceiro que representa caso
    fortuito externo, sendo estranho à atividade transportadora.
    2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto
    fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
    DJe 17/02/2014 - STJ - Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - AgRg no AREsp 97872 / SP

  • Importante atentar também para a o que diz a Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8.987/95), que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos:

    Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    [...]

    § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Vale lembrar que a responsabilidade por acidente ocorrido na prestação de serviço público de transporte de passageiro não admite a culpa exclusiva de terceiro como excludente da responsabilidade da concessionária.

    CCB, art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.