A hipótese apresentada não configura responsabilidade objetiva da Administração vez que a Administração conseguiu comprovar que a ação causadora dos danos morais e materiais à Márcio e sua esposa foi praticada exclusivamente por terceiro, excluindo, assim, a administração da obrigação de indenizar. Se a Administração não conseguisse comprovar a culpa exclusivamente de terceiro, seria ela quem, no âmbito civil, responderia objetivamente, na modalidade risco administrativo, segundo o qual a vítima pode ingressar com ação indenizatória contra a Administração sem necessidade de provar a culpa da Administração. Assim sendo, a COMPROVAÇÃO DO DANO por terceiro foi fundamental para que a Administração se livrasse da obrigação de indenizar Márcio e sua esposa.
Referências:
"No direito brasileiro, a responsabilidade civil é orientada pelo princípio da causalidade adequada, também denominado princípio do dano direto e imediato, segundo o qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa, e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso" (pp. 709 e 710, M.A. & V.P., Direito Adm. Descomplicado, 17a ed.).
O art. 37, § 6o, da CF, regula a responsabilidade civil objetiva da ADM, na modalidade risco administrativo. Pela Teoria do Risco Administrativo, dispensa-se a prova da culpa da Administração, mas permite-se que esta venha a comprovar a culpa da vítima ou de terceiro para fim de atenuar ou excluir (se integralmente do particular ou terceiro) a indenização (pp. 712, 714)
Assim, não significa a Teoria do Risco Administrativo que a Administração, inexoravelmente, tenha a obrigação de indenizar o particular; apenas fica dispensada, a vítima, da necessidade de comprovar a culpa da Administração (p. 714).
O art. 37, §6o, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade (p. 716).
Importante atentar também para a o que diz a Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8.987/95), que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos:
Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
[...]
§ 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.