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ID
80305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Márcio e sua esposa, residentes em Brasília, diante das
suas férias no fim do último ano, adquiriram dois bilhetes de
passagem de ida e volta para a cidade de Teresina, junto à
empresa de transporte coletivo rodoviário X. Como houve atraso
de mais de 10 horas no embarque, Márcio e sua esposa
resolveram ingressar com ação de indenização, buscando a
reparação de danos morais e materiais.

Acerca da situação hipotética acima apresentada, julgue os itens
subseqüentes.

Na situação em apreço, por falta de prazo previsto em lei específica, a ação de reparação de danos contra a concessionária de serviço público prescreverá em três anos, conforme dispõe o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • O prazo de prescrição da ação de reparação, ou seja, o prazo que o particular tem para ajuizar a ação contra a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, visando a obter a indenização dos danos causados pela atuação dos agentes é de CINCO ANOS. Esse prazo prescricional está estabelecido pelo ART. 1º-C DA LEI 9.494/97, INCLUIDO PELA MP 2.180-35/2001.
  • Já o professor Cláudio José afirma que o "STJ sinaliza no sentido da aplicação do prazo de 03 anos previsto no novo Código Civil para prescrição nas ações de responsabilidade civil do Estado". Esse comentário do professor pode ser encontrado no seguinte link http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=2628
  • Atual entendimento do STJ:RECURSO ESPECIAL2009/0165978-0 Data do Julgamento 08/09/2009 ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO.DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DOPRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício doFisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entespúblicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazoprescricional menor a incidir em situações específicas, o prazoquinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10do Decreto nº 20.910/32.2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão dereparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 –prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº20.910/32.3. Recurso especial provido.
  • Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. lei 9494/97
  • Cumpre alertar que o STJ tem mudado o entendimento, passando a admitir a prescrição de 3 anos para a reparação civil em face do Estado, seguindo o CC/2002, conforme se observa na notícia abaixo extraída do site do próprio STJ:

    Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatória contra Fazenda Pública é de três anos
    Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.
    Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular.
    “É exatamente essa a situação em apreço, daí porque se revela legítima a incidência na espécie do prazo prescricional de três anos, fruto do advento do Código Civil de 2002”, assinalou o Ministro

    fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93765
     

  • O item está errado pois afirma que a razão de se aplicar o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil, é a falta de prazo previsto em lei específica. Porém este prazo está previsto sim, no Decreto 20.910/32.

    O direito de a vítima cobrar do Estado prescrevem a contar da data do fato:

    a) Em 5 anos, pelo entendimento tradicional (Decreto 20.910/32)

    b) Em 3 anos, pelo entendimento divergente (Art. 206, § 3º, V, Código Civil)

    Ainda prevalece o entendimento de que são cinco anos. Se, na prova, for falado genericamente, é esse o prazo prescricional que deve ser considerado. 

    É falsa a afirmativa de que não existe divergência quanto ao prazo prescricional de cinco anos. Essa divergência reflete-se, inclusive, no STJ. 

    Fonte: anotações de aula de Direito Administrativo, prof. Emerson Caetano, Brasília-DF

     

  • Errado.

    Complementando.

    O prazo prescricional para a pessoa ingressar contra admnistração é de 5 anos, vale salientar que o direito de regresso é imprescrítivel, ou seja, não tem prazo.
  • AgRg no AREsp 151319 / ES
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0041420-0
    Relator(a)
    Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    05/03/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 11/03/2013
    Ementa
    				ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO FIRMADOPELA PRIMEIRA SEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.993/PR).1. A Primeira Seção dessa Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR,relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art.543-C do CPC, pacificou o entendimento de que é quinquenal o prazoprescricional para propositura de ação indenizatória contra aFazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastadaa aplicação do Código Civil.2. Agravo regimental não provido.
  • O STJ pacificou o entendimento pela aplicação do prazo de 5 anos, em julgamento do REsp. 1.251.993/PR :


    Portanto, no caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência e aos demais Ministros do STJ, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça Estaduais, com fins de cumprimento do disposto no § 7º do art. 543-C do CPC (arts. 5º, inc. II, e 6º, da Res. STJ n. 8/2008).

    Ante o exposto, deve ser negado provimento ao recurso especial.

  • TIPO DE AÇÃO

    PRAZOS:

    Terceiro lesado em face do estado - 5 anos

    Estado em face do agente público causador do dano (ação de regresso):

    -Ilícitos civis - 5 anos

    -Improbidade dolosa - Imprescritível

    -Improbidade culposa - Prescritíveis, nos prazos previstos na Lei de Improbidade