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ID
80338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens de 89 a 95, que versam sobre writs
constitucionais, cuja utilização criteriosa é de vital importância
para a consolidação do estado democrático de direito.

Um promotor de justiça ingressou com ação civil pública contra a companhia de saneamento básico de seu estado, por estar essa companhia realizando obras que provocam o assoreamento das margens de um importante rio que banha vários municípios. Na exordial, pediu a condenação da companhia em substancial quantia em dinheiro e também na obrigação de cessar a realização das obras. Diante de tal quadro, o juiz poderá acolher a ambos os pedidos deduzidos pelo órgão ministerial, considerando que a condenação pecuniária in casu tem caráter punitivo pelo dano já causado e a condenação na obrigação de não fazer tem caráter acautelatório de impedir a ampliação do dano.

Alternativas
Comentários
  • A questão está com o gabarito correto....Pois, o juiz não poderá conceder o provimento do segundo pedido, tendo em vista, a necessidade de continuidade do serviço de público....
  • "Cessar a realização das obras" não significa necessariamente que a companhia de saneamento deixará de prestar o serviço público. Se a obra realizada pela companhia está afetando o meio ambiente de modo injustificável, para mim, cabe sim cumular pedido de cessação da obra.
  • Tem um fórum que o pessoal tá comentando o erro.A condenação pecuniária tem carater RESSARCITIVO pelos danos já causados, que são irreversíveis, e não punitivo.http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?p=499056
  • Apesar de não concordar com a decisão do STJ, acho que está aí o motivo do erro:Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 770.750 - RS (2005/0125985-5) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : CENTRO CULTURAL 25 DE JULHO DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : ADEMAR PEDRO SCHEFFLER EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 3º DA LEI N. 7.347/85 - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER E INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES RECENTES DO STJ. DECISÃO Vistos. Cuidam os autos de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão da lavra do TJRS que, em julgamento de apelação, reformou a sentença por entender impossível cumular-se, em ação civil pública, pedido de obrigação de não-fazer com indenização. Eis a ementa: "DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POLUIÇÃO SONORA - ISOLAMENTO ACÚSTICO DO SALÃO DE EVENTOS DO APELANTE QUE NÃO FOI SUFICIENTE, CONTRARIANDO O DECRETO DO POA N. 8.185/83 - ART. 3º DA LEI N. 7.347/85 - O OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PODE SER O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER OU A CONDENAÇÃO EM DINHEIRO, E NÃO AMBOS, CONSOANTE VEM AFIRMANDO O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 567/572)
  • A Lei de Ação Civil Pública (7.347/85) diz expressamente:art.3. A Ação Civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro OU o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.Assim, fazendo uma interpretação literal do texto da Lei, o objeto da Ação Civil Pública poderá ser ou a condenação pecuniária, ou a obrigação de fazer ou não fazer.Por isso a questão está Errada.
  • Monica, a interpretação literal (ou gramatical) do disposititvo citado nao se daria da forma que vc expôs, já que o OU não exclui a possibilidade de ocorrência de ambas as hipóteses, apenas o uso de dois OU, ex: ou isso, ou aquilo, implica a impossibilidade da realização de ambos os objetos segundo os parâmetros da lógica (ciência). No entanto, a jurisprudência, como vi abaixo, pode delimitar que ou se terá um ou se terá o outro, mas não pelo uso da interpretação gramatical, mas sim por outra espécie.

  • “...na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/85 , a conjunção “ou” deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). É conclusão imposta, outrossim, por interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") e, ainda, pelo art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público “IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)”.(REsp 605323 / MG - RECURSO ESPECIAL - 2003/0195051-9 )

  • Pessoal, olha o que diz o STJ sobre o assunto:

     

    PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO DE ÂMBITO NACIONAL – GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA – COMPRA DE VEÍCULOS – TERMO DE GARANTIA – CLÁUSULA CONTRATUAL - ANULAÇÃO – COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93, INC. II - FORO DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PRECEDENTE.
    - Esta eg. Corte já se manifestou no sentido de que não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional.
    - Tratando-se de ação civil pública proposta com o objetivo de ver reparado possível prejuízo de âmbito nacional, a competência para o julgamento da lide deve observar o disposto no art. 93, II do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita o ingresso no juízo estadual da Capital ou no Juízo Federal do Distrito Federal, competências territoriais concorrentes, colocadas em planos iguais.
    - Acolhida a preliminar de incompetência do foro suscitado, resta prejudicada a questão referente à deserção do recurso de apelação proclamada.
    - Recurso especial conhecido e provido, determinando a competência do Foro da Capital do Estado do Espírito Santo para processar e julgar o feito.
    (REsp 218492/ES, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2001, DJ 18/02/2002 p. 287)
     
    Art.93, 8078/90. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

     

  • Acho que o enunciado está errado pois a condenação na obrigação de não fazer não teria o carátar acautelatório.

  • INCORRETO

     

    LEI 7.347/85
    art.3. A Ação Civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro OU o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

     

    OU seja, não é cumulativo

  • Concordo que nesse caso a condenação pecuniária não tem caracter punitivo, mas sim ressarcitório!

  • EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGREDAÇÃO AMBIENTAL. REPARAÇÃO DA ÁREA. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A ação civil pública ambiental, cujo fim precípuo é a recuperação do meio ambiente, não pode ter como objeto a condenação cumulativa em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0400.06.022544-0/001 - COMARCA DE MARIANA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MARTINHO DINIZ PEREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO

    Destarte, sob o argumento de que o próprio legislador ordinário estabeleceu a alternatividade (condenação em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer) o STJ, por sua 1ª Turma decidiu que não pode haver cumulatividade a provimento condenatório (condenação em dinheiro e cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer

  • STF:

    Info 450

    ACP. DANO AMBIENTAL. REFLORESTAMENTO.

    Na origem, o MP estadual, ora recorrente, ajuizou ação civil pública (ACP) em desfavor do ora recorrido. Argumenta o MP que o recorrido desmatou área de um hectare de mata nativa de cerrado. Em função disso, pleiteia a sua condenação a pagar indenização, a reflorestar a área danificada, não mais proceder à intervenção da área e averbar a reserva legal na propriedade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; não determinou, contudo, a indenização pecuniária pelo dano causado, o que também foi negado em sede de apelação. Daí, a questão dirimida no REsp estava em saber se é possível cumular ordem para que o responsável promova a recuperação de área desmatada e seja condenado a reparar, em dinheiro, o dano causado ao meio ambiente. Inicialmente, observou a Min. Relatora ser a Segunda Seção deste Superior Tribunal competente para processar e julgar causas nas quais se discute responsabilidade civil, salvo a do Estado. Desse modo, entendeu ser possível, em ACP ambiental, a cumulação de pedidos de condenação à obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Assinalou que o mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento. Assim, tanto pelo ponto de vista do Direito processual, como do Direito material, entendeu ser cabível a reforma do acórdão recorrido. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 625.249-PR, DJ 31/8/2006; REsp 605.323-MG, DJ 17/10/2005, e REsp 115.599-RS, DJ 2/9/2002. REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010.
     


  • O erro da questão está aqui: "...considerando que a condenação pecuniária in casu tem caráter punitivo..."

    Trata-se de caráter reparador e não punitivo, pois a condenação em pagamento se dá com o fim de reparar o dano ambiental primordialmente, pois se embasa no princípio ambiental do poluidor-pagador. Veja:

    Nem sempre o princípio  da precaução tem êxito, por isso se consubstancia a importância do princípio do poluidor-pagador-  objeto de estudo 
    deste artigo ; este regula as situações  de atividades ou obras lesivas ao meio ambiente, atribuindo ao agente poluidor a responsabilidade pela REPARAÇÃO do bem ambiental lesado. (Rev. eletrônica Mestr. Educ. Ambient. ISSN 1517-1256, Volume 13, julho a dezembro de 2004)

    Contudo já li que tal princípio também possui caráter punitivo, mas acredito ser a sua finalidade mor a de reparar o dano e não a de punir o responsável...! Na jurisprudência do STF abaixo citada, também no acórdão o ministro relator se menciona o caráter reparador e não punitivo do pagamento. Observe:

    Assinalou que o mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a REPARAÇÃO pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento. 
  • O erro da questão está no fato de considerar que a condenação pecuniária tem caráter punitivo, quando, na realidade, ela não se confunde com a multa prevista no art. 11 da LACP. A condenação pecuniária tem caráter reparatório, de indenização pelos danos já causados.

    Com relação à cumulação dos pedidos, é perfeitamente possível, como bem explica Hugo Nigro Mazzilli (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 24ª Ed, p. 137):

    “Diz o art. 3º da LACP: 'A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. Daí, têm alguns precedentes jurisprudenciais inadmitido que a sentença condene o réu ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e, cumulativamente, ao pagamento de dinheiro.
    'Não é essa, porém, a lição correta a tirar desse dispositivo legal. O que a lei quer dizer é que, pelo mesmo dano, não se há de condenar o réu à sua integral reparação e também à sua indenização pecuniária; nada impede, entretanto, que se condene o réu a pagar a indenização pelos danos já causados e, ao mesmo tempo, a cumprir uma obrigação de fazer, como pôr um filtro numa chaminé de fábrica, para prevenir danos futuros; ou, ainda, nada impede que se condene o réu a cumprir uma obrigação de fazer e pagar a multa fixada na forma do art. 11 da LACP. (…) Quer ela impedir, p. ex., que, numa mesma ação civil pública, se peça a condenação do réu a pagar indenização reparatória porque causou o dano e, ainda, a reparar esse mesmo dano. Numa situação assim, haveria mesmo um inaceitável bis in idem”.
  • Um promotor de justiça ingressou com ação civil pública contra a companhia de saneamento básico de seu estado, por estar essa companhia realizando obras que provocam o assoreamento das margens de um importante rio que banha vários municípios. Na exordial, pediu a condenação da companhia em substancial quantia em dinheiro e também na obrigação de cessar a realização das obras. Diante de tal quadro, o juiz poderá acolher a ambos os pedidos deduzidos pelo órgão ministerial, considerando que a condenação pecuniária in casu tem caráter punitivo pelo dano já causado e a condenação na obrigação de não fazer tem caráter acautelatório de impedir a ampliação do dano. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a Lei nº 7.347/85, Art. 3º, a Ação Civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro OU o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, portanto, não tem caráter punitivo.

  • cabulosa, hehe.

    Gab. errado.

    lei de ação civil pública:

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Essa parte ->  caráter punitivo - não parece correto.

    Seja forte e corajosa.