Base legal: Art. 89 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).
Art. 89 - Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Segundo precedentes do STJ, o crime descrito acima não se consuma pela simples prática da conduta, ou seja, não se trata de um crime de mera conduta.Para que exista a tipificação do delito em questão, segundo o STJ, são necessários dois requisitos:
1) ocorrência de prejuízo ao erário: a dispensa ou inexigibilidade de licitação sem as formalidades pertinentes deve causar prejuízo para a administração pública. Caso contrário afasta-se a ocorrência da infração.
2) presença de dolo específico na conduta do agente: ao dispensar ou inexigir a licitação sem as formalidades pertinentes, o agente deve estar consciente de agir de forma contrária à lei.
Analisando a questão, a contratação indevida representa o prejuízo ao erário e o intento reprovável do agente representa a presença de dolo específico, ou seja, a afirmativa está correta.
Exemplo de julgado do STJ: HC 53103 / SP ; HABEAS CORPUS 2006/0013632-8
Fonte:http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq16_dicler_forestieri.pdf