SóProvas


ID
804049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações e dos contratos, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • a) A alternativa "a" está errada, eis que se o devedor se negou a sua contraprestação, aplica-se o art. 475, do CC: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Isto é, a responsabilidade, nesse caso, é objetiva, e em qualquer caso caberá perdas danos.
     
    c) De fato o princípio da autonomia da vontade sempre foi limitado, ao menos pelos princípios de ordem pública. Já a cláusula "solve et repete" (pague e depois reclame), trata-se de renúncia à exceção de contrato não cumprido e pode ser convencionada livremente entre as partes, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei, por exemplo nos contratos de adesão (CC, art. 424 - nulidade de cláusulas que etipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante do negócio; e CDC, art. 51). É comum nos contrato com a administração pública - cláusulas exorbitantes.
     
    d) O erro está na parte final, pois, na realidade trata-se de vício redibitório (Art. 441, CC) e poderá resultar na resolução do contrato com ou sem perdas e danos, no caso, respectivamente, se o alienante conhecia ou não do vício.
     
    e) O erro está em dizer que "poderá ocorrer a qualquer tempo", isto porque a Lei 8.245/91 (locações dos imóveis urbanos), em seu artigo 62, incisos II estabelece o prazo para o pagamento do débito atualizado (15 dias da citação), o qual inclui aluguéis, acessórios, multas e penalidades, juros de mora, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
     
    b) O gabarito deu como certa a alternativa "b". No entanto, entendo que, independentemente da boa ou má-fé do contratante, bem como do cumprimento substancial ou não de parcela do contrato, para a resolução contratual, havendo inadimplemento por uma das partes caberá indenização por perdas e danos (art. 475, CC). Isso porque o art. 475, do CC, fala em lesão. E a lesão pode ser material ou "moral", logo, mesmo de boa-fé a parte que resolver o contrato unilateralmente deverá ater-se quanto a existência ou não de dano a outra parte.

    Ponho a questão em debate!
  • b) Havendo boa-fé, a faculdade do credor para a resolução contratual pode ser limitada se o devedor tiver cumprido substancial parcela do contrato. [CORRETA]
    Superior Tribunal de Justiça liga a teoria do Adimplemento Substancial com o questão da boa-fé, vejamos:
    Origem
    substancial performance teve origem no direito inglês, no século XVIII. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido “para superar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral”. 
    Embora não seja expressamente prevista no CC, a teoria tem sido aplicada em muitos casos, inclusive pelo STJ, tendo como base, além do princípio da boa-fé, a função social dos contratos, a vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa. 

    Boa-fé
    O princípio da boa-fé, que exige das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, deve nortear qualquer relação jurídica. De acordo com o artigo 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 
    Segundo Paulo de Tarso Sanseverino, “no plano do direito das obrigações, a boa-fé objetiva apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última”. 
    No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.202.514, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, afirmou que uma das funções do princípio é limitar o exercício de direitos subjetivos. E a essa função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações, “como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais”. 
    No caso objeto do recurso, Indústrias Micheletto e Danilevicz Advogados Associados firmaram contrato de serviços jurídicos, que previa o pagamento de prestações mensais, reajustáveis a cada 12 meses. 
    Durante os seis anos de vigência contratual, não houve nenhuma correção no valor das parcelas. A contratada optou por renunciar ao reajuste, visando assegurar a manutenção do contrato. Entretanto, no momento da rescisão, exigiu o pagamento retroativo da verba. 
    Nancy Andrighi explicou que nada impede que o beneficiado abra mão do reajuste mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. 
    Nessa hipótese, haverá redução da obrigação pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito, “criando para a outra a sensação válida e plausível de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, disse. 

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106897
  • Art. 944. [PRINCÍPIO  DA  REPARAÇÃO  PLENA  DO  DANO] A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre [a] a gravidade da culpa e [b] o dano,// poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
    O  parágrafo  único  do  art.  944  do  CC  é  uma  previsão  que  mitiga  o  princípio  da indenizabilidade plena.
    Esse dispositivo é compatível com a CF/88?
    SIM, ao contrário das regras das leis que previam tarifamento da indenização, essa regra é válida porque apenas estabelece que seja feita uma ponderação entre a gravidade da culpa e o dano, sem tolher o juiz.
    Inferno de severidade
    O Min. Paulo de Tarso Sanseverino, ao comentar o art. 944, parágrafo único, do CC, afirma que ele visa a evitar o inferno de severidade:
    “A  aplicação  irrestrita  do  princípio  da  reparação  plena  do  dano  pode  representar,  em algumas  situações,  para  o  causador  do  evento  danoso,  conforme  a  aguda  crítica  de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração  irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84)
  • No caso de aluguéis em atraso e falta de garantia, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (Lei n.º 8.215, art. 59, § 3º).
  • No que consiste a cláusula "solve et repete"? - Denise Cristina Mantovani Cera A- A+ 27/11/2011-10:00 | Autor: Denise Cristina Mantovani Cera;   


     


     

    A cláusula solve et repete, que significa “pague e depois reclame”, é uma renúncia à exceção de contrato não cumprido (artigos 476 e 477 do Código Civil) uma vez que, se convencionada, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação. Essa cláusula é comum na lei de licitações nos contratos administrativos, em que se tem as cláusulas de exorbitância que visam proteger a Administração Pública, e, por conseguinte, a coletividade.

      

    Em alguns contratos, a cláusula solve et repete não tem validade, como por exemplos artigos 424 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Art. 424. Nos contratos de adesão,são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

     

    A matéria foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União (2009 – CESPE) e na ocasião foi considerada correta:

     

    Julgue o item seguinte. Em virtude do princípio da autonomia de vontade, admite-se que seja inserida, no contrato de compra e venda de bem móvel, pactuado entre particulares, a cláusula solve et repete.

     

    Fonte:

     

    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG – Professor Pablo Stolze.

  • LETRA A: ERRADO. No inadimplemento contratual analisa-se a CULPA para verificar a configuração da responsabilidade contratual consoante se elucida do art. 392, CC. Ademais, na apuração das consequências de um adimplemento absoluto (art. 389) não se utiliza da intensidade da culpa para verificar o quantum indenizatório. As perdas e danos no inadimplemento contratual são analisados com base no art. 402 do CC (danos emergentes e lucros cessantes). Portanto, está ERRADO afirmar que a intensidade da CULPA será considerada para fins de apuração do quantum de sua responsabilidade contratual.
     
    LETRA B: CERTO. Trata-se da aplicação da teoria do ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL consagrada no Enunciado 361 da IV JDC: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”. Fundamento doutrinário: “Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando SEMPRE À MANUTENÇÃO DA AVENÇA. A jurisprudência superior tem aplicado a teoria em casos de mora de pouca relevância em contratos de financiamento (STJ, AgRg 607.406/RS).” (Flávio Tartuce).
     
    LETRA C: ERRADO. A cláusula “solve et repete” decorre INCLUSIVE do próprio princípio da autonomia da vontade. Ou seja, admite-se a validade de cláusula contratual que restrinja o direito de as partes se utilizarem do que constante no art. 476 (“exceptio non adimpleti contractus”). Pela cláusula “solve et repete” o contratante obriga-se a cumprir a sua obrigação, mesmo diante do descumprimento da do outro, resignando-se a, posteriormente, voltar-se contra este, para pedir o cumprimento ou as perdas e danos (Carlos Roberto Gonçalves). Trata-se na verdade da RENÚNCIA ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido, sendo encontrada em alguns contratos administrativos, por exemplo. Observação doutrinária: Nas relações de consumo deve ser evitada em razão do art. 51 do CDC. Flávio Tartuce destaca que no caso de um contrato de consumo ou de adesão essa cláusula (“solve et repete”) seria nula em nítida aplicação da eficácia interna da função social dos contratos, visando a proteção da parte vulnerável.
  • LETRA D: ERRADO: Deve-se destacar que o enunciado confunde mora (inadimplemento relativo) com inadimplemento absoluto. Havendo resolução do contrato a mora é convertida em INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. Portanto, havendo defeito na qualidade da coisa, caso o contratante não queira o abatimento no preço e/ou esta se torne inútil ao credor, poderia buscar resolver o contrato, contudo, estaria configurado nítido inadimplemento ABSOLUTO (até porque se configurado vício redibitório fica a critério do adquirente a escolha entre abatimento no preço ou rejeição da coisa, conforme elucida o art. 442 do CC). Fundamento doutrinário: “O principal efeito da mora do devedor é a responsabilização do sujeito passivo da obrigação por todos os prejuízos causados ao credor, mais juros, atualização monetária - segundo índices oficiais - e honorários do advogado, no caso de propositura de uma ação específica (art. 395, caput, do CC). Em complemento, se em decorrência da mora a prestação tomar-se inútil ao credor, este poderá rejeitá-la, cabendo a resolução da obrigação com a correspondente reparação por perdas e danos. No último caso, a mora é convertida em inadimplemento absoluto (art. 395, parágrafo único, CC)” – Flávio Tartuce.
     
    LETRA E: ERRADO. A purgação ou emenda da mora significa afastar os efeitos decorrentes do inadimplemento parcial, principalmente do atraso no cumprimento (Flávio Tartuce). No caso das locações imobiliárias urbanas aplica-se o teor do art. 62 da Lei 8245/91 para PURGAR A MORA. Consoante o referido dispositivo a purgação da mora pelo locatário, depois de ajuizada ação de despejo, NÃO poderá ocorrer a qualquer tempo (havendo um prazo para tanto, previstos nos incisos II e III do art. 62 da lei supramencionada). Fundamento legal: Lei 8245/91. Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: [...] II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador.
  • Item B. Aprofundamento:

    Seguindo os ensinamentos de Pablo Stolze, a doutrina do ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor posto não haja atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final. Atribui ao precedente Cutter x Powell de 1795 a origem histórica deste instituto. Confira-se o Enunciado 361 da 4ª Jornada de Direito Civil: "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa- fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475".
     
    O Próprio STJ julgando o Resp 415971 de SP admitiu que, eventualmente, a teoria do inadimplemento substancial poderá amparar segurando que não pagou a última prestação do seu seguro.
     Civil. Art. 1450 do Código Civil. Inadimplemento de contrato de seguro. Falta de pagamento de mais da metade do valor do prêmio. Indenização indevida pelo sinistro ocorrido durante o prazo de suspensão do contrato, motivada pela inadimplência do segurado. - A falta de pagamento de mais da metade do valor do prêmio é justificativa suficiente para a não oneração da companhia seguradora que pode, legitimamente, invocar em sua defesa a exceção de suspensão do contrato pela inadimplência do segurado. - Apenas a falta de pagamento da última prestação do contrato de seguro pode, eventualmente, ser considerada adimplemento substancial da obrigação contratual, na linha de precedentes do STJ, sob pena de comprometer as atividades empresariais da companhia seguradora.
      
    O mesmo tribunal aplicou a teoria em contratos de alienação fiduciária, consoante disposto no Resp. 469577 de SC:
    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Deferimento liminar. Adimplemento substancial. Não viola a lei a decisão que indefere o pedido liminar de busca e apreensão considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora. Recurso não conhecido
  • Letra “A" - Ainda que o contrato seja oneroso, a intensidade da culpa do devedor que se negou à prestação será considerada para fins de apuração do quantum de sua responsabilidade contratual.

    Código Civil:

    Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    A culpa é analisada para verificar a configuração da responsabilidade contratual. Não sendo utilizada a sua intensidade para verificar o quantum indenizatório, mas apenas a apuração da responsabilidade.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - Havendo boa-fé, a faculdade do credor para a resolução contratual pode ser limitada se o devedor tiver cumprido substancial parcela do contrato.

    Código Civil:

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    A doutrina entende que a teoria do adimplemento substancial corresponde à hipótese em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, não cabendo sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando à manutenção da avença. É explicado que tal teoria se aproxima do princípio da função social dos contratos, diante da conservação do negócio jurídico.

    Assim diz o Enunciado 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil:

    361 – Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    Sendo isso um exemplo da eficácia interna da função social dos contratos.

    Enunciado 360:

    360 – Art. 421. O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.

    De forma que, havendo boa-fé, a faculdade do credor para a resolução contratual pode ser limitada, se o devedor tiver cumprido substancial parcela do contrato.


    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    Letra “C" - Ao adotar de forma limitada o princípio da autonomia de vontade, a legislação brasileira não admite a inserção da cláusula solve et repete nos contratos.

    A cláusula solve et repete, que significa “pague e depois reclame". Tal cláusula decorre do princípio da autonomia da vontade. É uma renúncia ao direito de opor a exceção do contrato não cumprido.

    Uma vez convencionada tal cláusula, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação.

    Incorreta letra “C".



    Letra “D" - Caso o credor constate defeitos na qualidade da coisa entregue pelo devedor, poderá resolver o contrato por estar configurado inadimplemento relativo.

    Não se pode confundir inadimplemento relativo com inadimplemento absoluto.

    Código Civil:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    Assim, com a resolução do contrato, a mora é convertida em inadimplemento absoluto, e se resolve em perdas e danos.

    Se houver defeito na qualidade da coisa, caso o credor não queira o abatimento no preço, ou se torne inútil a ele, configura-se inadimplemento absoluto:

    Código Civil:

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    O credor poderá resolver o contrato por inadimplemento absoluto e não relativo.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - Em contratos locatícios de imóvel residencial, a purgação da mora pelo locatário, depois de ajuizada ação de despejo, poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que o pagamento seja integral.

    Purgar a mora significa afastar os efeitos decorrentes do inadimplemento parcial – principalmente, atraso no cumprimento da obrigação.

    Porém, segundo a lei de locações (Lei nº 8.245/91) após ajuizada a ação de despejo, a purgação da mora não poderá ocorrer a qualquer tempo.

    Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

    II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

    III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador



    Incorreta letra “E".



    Correta letra “B". Gabarito da questão.

  • Semana q vem, Anotar en. Do 475, item b no Cc