SóProvas


ID
804055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Uma empresa que cumpre sua constitucional função social: é aquela que cumpre sua missão empresarial (dar lucro aos acionistas), garantindo satisfação do consumidor, preservação do meio ambiente, geração de empregos e participando do desenvolvimento social do meio em que está inserida.

    Há uma mudança na visão clássica de função social apenas do direito de propriedade de bem imóvel.

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1768681-fun%C3%A7%C3%A3o-social-da-empresa/#ixzz2Ihm3fcHM

    Que Deus nos abençoe nessa caminhada!

    Fé e nunca desistam dos seus sonhos.
  • a) A quebra de affectio societatis mostra-se causa suficiente à exclusão de sócio minoritário.
    b) As novas disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica constantes no Código Civil implicaram mudança nas disposições relativas a essa matéria constantes no CDC.
    Enunciado 51 do CJF – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
    c) A fundação constituída inter vivos será extinta se o instituidor não lhe transferir a propriedade do bem dotado.
    CC
    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

     d) Na transformação, é extinta a personalidade anterior à alteração para o novo modelo societário.
    CC
    Art. 1.113. O ato de transformaçãoindepende de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

     e) Na interpretação das normas relativas à empresa, deve-se considerar o princípio da função social. CORRETA.
  • Letra A)

    Affectio societatis consiste na intenção dos sócios de constituir uma sociedade. É a declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelo(s) sócio(s) de desejar(em),estar(em) e permanecer(em) juntos na sociedade, eis que se a vontade de qualquer deles estiver viciada não há affectio societatis.

    A affectio societatis pode ser encontrada como animus contrahendi societatis, ou seja, a disposição de uma pessoa (física ou jurídica) de participar de uma sociedade, a qual deverá contribuir na realização do objeto da sociedade, some-se a isso a busca pelo lucro. Pode-se identificar na doutrina os elementos essencias à formação da affectio societatis:

    • colaboração ativa;
    • colaboração consciente;
    • colaboração igualitária dos contratantes e
    • busca de lucro a partilhar.

    Fonte: Wikipedia

  • CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
    INSUFICIÊNCIA.
    1. A ausência de decisão sobre o dispositivo legal supostamente violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
    2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
    3. Deficiência de fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.
    4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
    5. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra.
    6. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1129222/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
  • Complementando a justificativa da letra D:

    – ESPÉCIES DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA –
     
    1 – TRANSFORMAÇÃO 
    Trata-se da modificação do tipo societário.
    Ex.: Sociedade ltda que muda para S/A.
    - Não há extinção/dissolução da PJ! É a mesma PJ, ou seja, mantém o mesmo CNPJ, somente alterou a “roupa”.
     
    2 – Fusão 
    É a operação pela qual se unem 2 ou + sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
     
    Sociedade A + Sociedade B = Sociedade C.
    A e B são extintas e cria-se nova sociedade – C, que sucederá todos os direitos e obrigações.
     
    3 – Incorporação
    É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
     
    Sociedade A (incorporadora) + Sociedade B (incorporada) =  A + B
    A Sociedade B será absorvida/extinta.
     
    4 – Cisão
    É a operação pela qual a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
     
    Soc. A àvende uma parcela de seu patrimônio para Soc. B. (Cisão parcial – Não há a extinção da sociedade cindida)
    Soc. A àvende uma parte p/ Soc. B, outra parte para Soc. C, e o restando do patrimônio para D. (Cisão total – há a extinção da sociedade cindida) .
  • SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. 

    Trata-se, na origem, de ação para dissolver parcialmente sociedade anônima com a apuração de haveres ou a exclusão dos acionistas ora recorridos. Na espécie, a sociedade anônima apresenta estrutura de sociedade familiar, na qual as ações permanecem em poder dos membros de uma mesma família, não sendo, portanto, negociadas no mercado de capitais. O instituto da dissolução parcial é, a princípio, voltado às sociedades contratuais e personalíssimas, contudo deve-se observar que atualmente, a complexa realidade das relações negociais potencializa a extensão daquele instituto às sociedades “circunstancialmente” anônimas. A jurisprudência deste Superior Tribunal é que, para a exclusão judicial do sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. No caso, a sentença, ao apreciar o conjunto fático-probatório, consignou uma série de fatos a configurar a justa causa: o recorrente reeleito pela assembleia geral para o cargo de diretor não pode exercê-lo nem sequer conferir livros e documentos sociais em razão de óbice imposto pelos recorridos, a não distribuição de dividendos aos recorrentes e os recorridos exercerem a diretoria de forma ilegítima, são os únicos a perceber rendimentos mensais. Daí, ante a caracterização do justo motivo, deve-se concluir pela exclusão dos recorridos da sociedade anônima com estrutura de sociedade familiar. Precedentes citados: EREsp 111.294-PR, DJ 10/9/2007, e REsp 1.129.222-PR, DJe 1º/8/2011. REsp 917.531-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2011. 4ª turma

  • Quanto a  letra  B  )  As novas disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica constantes no Código Civil implicaram mudança nas disposições relativas a essa matéria constantes no CDC.


    Muito pelo contrário, pelo CDC inclusive e muito mais fácil desconsiderar a pessoa jurídica que no CC 

    No  CC  deve ser demonstrado o abuso por desvio de finalidade ou confusão partimonial

    No CDC basta um abusinho em detrimento do consumidor para desconsiderar a personalidade!!
  • a) Enunciado 67 da I Jornada CJF:A quebra do  affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.

    b)Enunciado 51 da I Jornada CJF: Ateoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
     
    c) CC/2002, Art. 64.Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
     
    d) CC/2002, Art. 1.113.O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
     
    e) Enunciado 53 da I Jornada CJF:Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.
     
  • ....

    d) Na transformação, é extinta a personalidade anterior à alteração para o novo modelo societário.

     

    LETRA D – ERRADO – Não é necessário a extinção da pessoa jurídica. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 384):

     

     

     

    “Transformação é a operação pela qual se altera o tipo da sociedade, passando, independentemente de extinção da personalidade anterior, para um novo modelo societário.

     

    É a passagem de uma pessoa jurídica para outra de outro modelo social, independentemente de dissolução ou liquidação da sociedade, como reza o art. 1.113 do Código Civil. Aqui, mantém-se a identidade substancial da pessoa jurídica, como se pode notar do exemplo em que uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada transforma-se em sociedade anônima. ” (Grifamos)

  • A questão trata das pessoas jurídicas.

    A) A quebra de affectio societatis mostra-se causa suficiente à exclusão de sócio minoritário.

    Enunciado 67 da I Jornada de Direito Civil:

    67. Art. 1.033, III - A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.

    A quebra de affectio societatis não é causa suficiente à exclusão de sócio minoritário.

    Incorreta letra “A".


    B) As novas disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica constantes no Código Civil implicaram mudança nas disposições relativas a essa matéria constantes no CDC.

    Enunciado 51 da I Jornada de Direito Civil:

    51. Art. 50 - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

    As novas disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica constantes no Código Civil não implicaram mudança nas disposições relativas a essa matéria constantes no CDC.

    Incorreta letra “B".


    C) A fundação constituída inter vivos será extinta se o instituidor não lhe transferir a propriedade do bem dotado.

    Código Civil:

    Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    Na fundação constituída inter vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade sobre os bens dotados, se não o fizer, serão registrados em nome dela, por mandado judicial.

    Incorreta letra “C".

    D) Na transformação, é extinta a personalidade anterior à alteração para o novo modelo societário.

    Código Civil:

    Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

    Na transformação, não há extinção da personalidade anterior à alteração para o novo modelo societário.

    Incorreta letra “D".


    E) Na interpretação das normas relativas à empresa, deve-se considerar o princípio da função social.

    Enunciado 53 da I Jornada de Direito Civil:

    53. Art. 966 - Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.

    Na interpretação das normas relativas à empresa, deve-se considerar o princípio da função social.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Gab E

    ENUNCIADO 11 – Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.

    Expansiva: Possibilidade de desconsiderar uma PJ para atingir um sócio oculto.

    Indireta: Acontece de uma PJ para outra PJ, Tartuce fala em sucessão de empresas.

  • Letra A: Qual a diferença entre exclusão e dissolução parcial da sociedade?

    "a dissolução parcial da sociedade por deliberação dos sócios é uma alternativa prevista na legislação no intuito de preservar a continuidade das atividades, com base no princípio da preservação da empresa. Nessa hipótese, não costuma haver conflito entre os interessados, devendo-se tão somente promover a apuração dos haveres do sócio que deixará a sociedade.

    A exclusão de sócio também é causa de dissolução parcial da sociedade e ocorre quando se tem uma justa causa. Essa modalidade de dissolução pode ocorrer judicial ou extrajudicial.

    Se for motivada por falta grave no cumprimento de obrigação societária, a dissolução deverá ocorrer judicialmente, em qualquer tipo de sociedade contratual (art. 1.030 do Código Civil).

    Em se tratando de sociedade limitada, conforme previsão expressa do art. 1.085 do Código Civil, e se a motivação é a prática de atos graves que põe em risco a continuidade da empresa, a dissolução poderá ocorrer de forma extrajudicial, desde que ocorra por meio de deliberação em assembleia e haja permissão expressa no contrato social. Se o contrato social foi omisso quanto à exclusão por justa causa, haverá a necessidade de interpelação judicial, possibilitando ampla discussão do mérito de eventual falta grave ou incapacidade superveniente.

    Registre-se, por fim, que a simples consequência da quebra do affectio societatis jamais pode ser considerada causa de exclusão de sócio, exigindo-se sempre a demonstração de uma justa causa, ou seja, de alguma violação grave dos deveres sociais imputável ao sócio e que justifique a exclusão.

    http://www.bortolotto.adv.br/blog/index.php/2016/06/27/saiba-mais-sobre-a-exclusao-de-socio-e-a-dissolucao-parcial-da-sociedade/