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Uma empresa que cumpre sua constitucional função social: é aquela que cumpre sua missão empresarial (dar lucro aos acionistas), garantindo satisfação do consumidor, preservação do meio ambiente, geração de empregos e participando do desenvolvimento social do meio em que está inserida.
Há uma mudança na visão clássica de função social apenas do direito de propriedade de bem imóvel.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1768681-fun%C3%A7%C3%A3o-social-da-empresa/#ixzz2Ihm3fcHM
Que Deus nos abençoe nessa caminhada!
Fé e nunca desistam dos seus sonhos.
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a) A quebra de affectio societatis mostra-se causa suficiente à exclusão de sócio minoritário.
b) As novas disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica constantes no Código Civil implicaram mudança nas disposições relativas a essa matéria constantes no CDC.
Enunciado 51 do CJF – Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
c) A fundação constituída inter vivos será extinta se o instituidor não lhe transferir a propriedade do bem dotado.
CC
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
d) Na transformação, é extinta a personalidade anterior à alteração para o novo modelo societário.
CC
Art. 1.113. O ato de transformaçãoindepende de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
e) Na interpretação das normas relativas à empresa, deve-se considerar o princípio da função social. CORRETA.
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Letra A)
Affectio societatis consiste na intenção dos sócios de constituir uma sociedade. É a declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelo(s) sócio(s) de desejar(em),estar(em) e permanecer(em) juntos na sociedade, eis que se a vontade de qualquer deles estiver viciada não há affectio societatis.
A affectio societatis pode ser encontrada como animus contrahendi societatis, ou seja, a disposição de uma pessoa (física ou jurídica) de participar de uma sociedade, a qual deverá contribuir na realização do objeto da sociedade, some-se a isso a busca pelo lucro. Pode-se identificar na doutrina os elementos essencias à formação da affectio societatis:
- colaboração ativa;
- colaboração consciente;
- colaboração igualitária dos contratantes e
- busca de lucro a partilhar.
Fonte: Wikipedia
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CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.
INSUFICIÊNCIA.
1. A ausência de decisão sobre o dispositivo legal supostamente violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Deficiência de fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
5. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1129222/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)
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Complementando a justificativa da letra D:
– ESPÉCIES DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA –
1 – TRANSFORMAÇÃO
Trata-se da modificação do tipo societário.
Ex.: Sociedade ltda que muda para S/A.
- Não há extinção/dissolução da PJ! É a mesma PJ, ou seja, mantém o mesmo CNPJ, somente alterou a “roupa”.
2 – Fusão
É a operação pela qual se unem 2 ou + sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
Sociedade A + Sociedade B = Sociedade C.
A e B são extintas e cria-se nova sociedade – C, que sucederá todos os direitos e obrigações.
3 – Incorporação
É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Sociedade A (incorporadora) + Sociedade B (incorporada) = A + B
A Sociedade B será absorvida/extinta.
4 – Cisão
É a operação pela qual a sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Soc. A àvende uma parcela de seu patrimônio para Soc. B. (Cisão parcial – Não há a extinção da sociedade cindida)
Soc. A àvende uma parte p/ Soc. B, outra parte para Soc. C, e o restando do patrimônio para D. (Cisão total – há a extinção da sociedade cindida) .
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SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL.
Trata-se, na origem, de ação para dissolver parcialmente sociedade anônima com a apuração de haveres ou a exclusão dos acionistas ora recorridos. Na espécie, a sociedade anônima apresenta estrutura de sociedade familiar, na qual as ações permanecem em poder dos membros de uma mesma família, não sendo, portanto, negociadas no mercado de capitais. O instituto da dissolução parcial é, a princípio, voltado às sociedades contratuais e personalíssimas, contudo deve-se observar que atualmente, a complexa realidade das relações negociais potencializa a extensão daquele instituto às sociedades “circunstancialmente” anônimas. A jurisprudência deste Superior Tribunal é que, para a exclusão judicial do sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. No caso, a sentença, ao apreciar o conjunto fático-probatório, consignou uma série de fatos a configurar a justa causa: o recorrente reeleito pela assembleia geral para o cargo de diretor não pode exercê-lo nem sequer conferir livros e documentos sociais em razão de óbice imposto pelos recorridos, a não distribuição de dividendos aos recorrentes e os recorridos exercerem a diretoria de forma ilegítima, são os únicos a perceber rendimentos mensais. Daí, ante a caracterização do justo motivo, deve-se concluir pela exclusão dos recorridos da sociedade anônima com estrutura de sociedade familiar. Precedentes citados: EREsp 111.294-PR, DJ 10/9/2007, e REsp 1.129.222-PR, DJe 1º/8/2011. REsp 917.531-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2011. 4ª turma
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Quanto a letra B ) As novas disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica constantes no Código Civil implicaram mudança nas disposições relativas a essa matéria constantes no CDC.
Muito pelo contrário, pelo CDC inclusive e muito mais fácil desconsiderar a pessoa jurídica que no CC
No CC deve ser demonstrado o abuso por desvio de finalidade ou confusão partimonial
No CDC basta um abusinho em detrimento do consumidor para desconsiderar a personalidade!!
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a) Enunciado 67 da I Jornada CJF:A quebra do affectio societatis não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.
b)Enunciado 51 da I Jornada CJF: Ateoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
c) CC/2002, Art. 64.Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
d) CC/2002, Art. 1.113.O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
e) Enunciado 53 da I Jornada CJF:Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.
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d) Na transformação, é extinta a personalidade anterior à alteração para o novo modelo societário.
LETRA D – ERRADO – Não é necessário a extinção da pessoa jurídica. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 384):
“Transformação é a operação pela qual se altera o tipo da sociedade, passando, independentemente de extinção da personalidade anterior, para um novo modelo societário.
É a passagem de uma pessoa jurídica para outra de outro modelo social, independentemente de dissolução ou liquidação da sociedade, como reza o art. 1.113 do Código Civil. Aqui, mantém-se a identidade substancial da pessoa jurídica, como se pode notar do exemplo em que uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada transforma-se em sociedade anônima. ” (Grifamos)
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A questão trata das pessoas jurídicas.
A) A quebra de affectio societatis mostra-se causa suficiente à exclusão
de sócio minoritário.
Enunciado
67 da I Jornada de Direito Civil:
67. Art. 1.033, III - A quebra do affectio societatis
não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução
(parcial) da sociedade.
A quebra
de affectio societatis não é
causa suficiente à exclusão de sócio minoritário.
Incorreta
letra “A".
B) As novas disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica
constantes no Código Civil implicaram mudança nas disposições relativas a essa
matéria constantes no CDC.
Enunciado
51 da I Jornada de Direito Civil:
51. Art. 50 - A teoria da
desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica
positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos
microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
As novas
disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica constantes no
Código Civil não implicaram mudança nas disposições relativas a essa
matéria constantes no CDC.
Incorreta
letra “B".
C) A fundação constituída inter vivos será extinta se o instituidor não lhe
transferir a propriedade do bem dotado.
Código
Civil:
Art. 64. Constituída a fundação por negócio
jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade,
ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão
registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Na
fundação constituída inter vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe
a propriedade sobre os bens dotados, se não o fizer, serão registrados em
nome dela, por mandado judicial.
Incorreta
letra “C".
D) Na transformação, é extinta a personalidade anterior à alteração para o novo
modelo societário.
Código
Civil:
Art. 1.113. O ato de transformação independe de
dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da
constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Na
transformação, não há extinção da personalidade anterior à alteração
para o novo modelo societário.
Incorreta
letra “D".
E) Na interpretação das normas relativas à empresa, deve-se considerar o
princípio da função social.
Enunciado
53 da I Jornada de Direito Civil:
53. Art. 966 - Deve-se levar em consideração o
princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a
despeito da falta de referência expressa.
Na
interpretação das normas relativas à empresa, deve-se considerar o princípio da
função social.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Gab E
ENUNCIADO 11 – Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.
Expansiva: Possibilidade de desconsiderar uma PJ para atingir um sócio oculto.
Indireta: Acontece de uma PJ para outra PJ, Tartuce fala em sucessão de empresas.
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Letra A: Qual a diferença entre exclusão e dissolução parcial da sociedade?
"a dissolução parcial da sociedade por deliberação dos sócios é uma alternativa prevista na legislação no intuito de preservar a continuidade das atividades, com base no princípio da preservação da empresa. Nessa hipótese, não costuma haver conflito entre os interessados, devendo-se tão somente promover a apuração dos haveres do sócio que deixará a sociedade.
A exclusão de sócio também é causa de dissolução parcial da sociedade e ocorre quando se tem uma justa causa. Essa modalidade de dissolução pode ocorrer judicial ou extrajudicial.
Se for motivada por falta grave no cumprimento de obrigação societária, a dissolução deverá ocorrer judicialmente, em qualquer tipo de sociedade contratual (art. 1.030 do Código Civil).
Em se tratando de sociedade limitada, conforme previsão expressa do art. 1.085 do Código Civil, e se a motivação é a prática de atos graves que põe em risco a continuidade da empresa, a dissolução poderá ocorrer de forma extrajudicial, desde que ocorra por meio de deliberação em assembleia e haja permissão expressa no contrato social. Se o contrato social foi omisso quanto à exclusão por justa causa, haverá a necessidade de interpelação judicial, possibilitando ampla discussão do mérito de eventual falta grave ou incapacidade superveniente.
Registre-se, por fim, que a simples consequência da quebra do affectio societatis jamais pode ser considerada causa de exclusão de sócio, exigindo-se sempre a demonstração de uma justa causa, ou seja, de alguma violação grave dos deveres sociais imputável ao sócio e que justifique a exclusão.
http://www.bortolotto.adv.br/blog/index.php/2016/06/27/saiba-mais-sobre-a-exclusao-de-socio-e-a-dissolucao-parcial-da-sociedade/