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ID
804070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a- a posse direta não se desdobra, a indireta sim.
    b- como a posse indireta se desdobra ela não é exclusiva do proprietário
    c - detentor não tem legitimidade
    d - bens públicos são passíveis de posse particular - ex aluguel de imóvel da União.
    e - era o gabarito a banca anulou por alguns detalhes:

    Recurso deferido com anulação da questão. A opção apontada como correta pela banca encontra amparo em abalizada doutrina. “A composse é uma
    situação que apenas verifica-se na comunhão pro indiviso. Ou seja, nas situações em que várias pessoas exercem simultaneamente ingerência fática
    sobre um bem, sem que as partes sejam localizadas, contando cada possuidor com uma fração ideal sobre a posse, que lhes concede a fruição indistinta
    de todas as suas partes, sem que nenhuma delas possa ser excluída pelos outros compossuidores ou terceiros

    Vamos em frente
  • A alternativa "E" realmente esta correta. Veja Argumentos CESPE: "A opção apontada como correta pela banca encontra amparo em abalizada doutrina. “A composse é uma situação que apenas verifica-se na comunhão pro indiviso. Ou seja, nas situações em que várias pessoas exercem simultaneamente ingerência fática sobre um bem, sem que as partes sejam localizadas, contando cada possuidor com uma fração ideal sobre a posse, que lhes concede a fruição indistinta de todas as suas partes, sem que nenhuma delas possa ser excluída pelos outros compossuidores ou terceiros.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Direitos Reais, 5ª ed. 2008, p. 63".

    O que "pegou" para a anulação da Banca foi a letra "D". Afinal , Bens públicos são ou não são passíveis de posse? A esse respeito assim se manifestou a CESPE: " Em alguns casos, os bens públicos são passíveis de posse pelo particular como ensina a doutrina: “Admite-se, porém, posse por particulares sobre os chamados bens públicos dominicais ou patrimoniais, utilizados pelo Estado à moda do particular, esvaziados de destinação pública e alienáveis. Inseridos no comércio jurídico de Direito Privado, podem ser objeto de posse autônoma, como também de contratos regidos pelo Código Civil, como locação, arrendamento e enfiteuse. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Direitos Reais, 5ª ed. 2008, p. 72). Veja-se que o particular poderá, ante a ocupação permitida de imóvel público, ajuizar ação possessória em face de terceiro que vem a lhe turbar ou esbulhar a posse. As decisões elencadas pelos recorrentes se referem a pessoas que não possuíam o uso consentido do imóvel público. A MP 2220/2001 também trata da posse de bem público por particular quando estabelece que "Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de IMÓVEL PÚBLICO, situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural". Veja-se que é clara a redação quanto ao imóvel ser "objeto de posse". No entanto, a fim de não gerar prejuízo ao candidato que seguiu o entendimento do STJ, apesar de não se aplicar em todas as situações de posse de imóvel público, anulo a questão.
  • “A composse é uma situação que apenas verifica-se na comunhão pro indiviso. Ou seja, nas situações em que várias pessoas exercem simultaneamente ingerência fática sobre um bem, sem que as partes sejam localizadas, contando cada possuidor com uma fração ideal sobre a posse, que lhes concede a fruição indistinta de todas as suas partes, sem que nenhuma delas possa ser excluída pelos outros compossuidores ou terceiros.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Direitos Reais, 5ª ed. 2008, p. 63). No caso da sublocação, o que se desdobra é a posse indireta. “O desdobramento possessório pode comportar uma verticalização em vários graus. Concebe-se, no mínimo, a viabilidade de uma tripartição da posse. Assim, exempli gratia, se inexistir cláusula de vedação à sublocação, o sublocatário do imóvel será o possuidor direto e o proprietário e o locatário serão possuidores indiretos. Em suma, a posse direta será sempre uma, cabendo àquele que mantiver atuação material sobre a coisa; o que se desdobra verdadeiramente é a posse indireta, que, no exemplo, caberá tanto ao proprietário como ao locatário. Conclui-se, do exposto, que nem sempre o possuidor indireto será o proprietário, pois eventualmente essa condição recairá sobre o titular de um direito real ou obrigacional que cede a posse direta a um terceiro.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Direitos Reais, 5ª ed. 2008, p. 63). Em alguns casos, os bens públicos são passíveis de posse pelo particular como ensina a doutrina: “Admite-se, porém, posse por particulares sobre os chamados bens públicos dominicais ou patrimoniais, utilizados pelo Estado à moda do particular, esvaziados de destinação pública e alienáveis. Inseridos no comércio jurídico de Direito Privado, podem ser objeto de posse autônoma, como também de contratos regidos pelo Código Civil, como locação, arrendamento e enfiteuse. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Direitos Reais, 5ª ed. 2008, p. 72). Veja-se que o particular poderá, ante a ocupação permitida de imóvel público, ajuizar ação possessória em face de terceiro que vem a lhe turbar ou esbulhar a posse. As decisões elencadas pelos recorrentes se referem a pessoas que não possuíam o uso consentido do imóvel público. A MP 2220/2001 também trata da posse de bem público por particular quando estabelece que "Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público, situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural". Veja-se que é clara a redação quanto ao imóvel ser "objeto de posse". (...)